Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
4652
praxe. Prov. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
Processo 0002866-94.2004.8.26.0210/01">0002866-94.2004.8.26.0210/01 (apensado ao processo 0002866-94.2004.8.26.0210) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Banco Nossa Caixa Sa - Grafica Guaira Ltda Me e outros - Vistos, Defiro a penhora do Imóvel: Direitos
sobere um imóvel residencial, Rua 30, nr 83, bairro Palmares, CEP 14790-000, Guaíra, matrícula 14664, Alienado à Caixa
Consórcios S/A (fls. 620/622), em nome de CARLOS CLEBER DE ARAUJO SILVA e NERRIE HUSSEIN ALI KADRI ARAUJO
SILVA. Fica nomeado o atual proprietário do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no
mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários,
servindo a média como referência. Caso haja pedido expresso para avaliação do bem por oficial de justiça, defiro o pedido
mediante o recolhimento da diligencia necessária, caso não seja a parte detentora da gratuidade judiciária ou Fazenda Pública.
No caso de expedição de mandado para avaliação do bem, deverá o Sr. Oficial de Justiça, intimar o devedor e seu cônjuge da
respectiva penhora, tornando desnecessária a expedição de AR. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e
perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por
fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar
nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento e ainda fornecer o número do telefone celular,
conforme solicitação do sistema. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão
de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a
utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho
da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is)
cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Da intimação deverá ser anexa cópia da matrícula do imóvel. Estando a intimação com senha do processo, não será enviada
cópia de matrícula. Estando o bem alienado ou cravado com hipoteca, ou qualquer outra forma de constrição, OFICIE-SE
solicitando o saldo devedor. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda
Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Em se tratando a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária
ou de FAZENDA PÚBLICA, cumpra-se a serventia, pois isentas de custas e emolumentos. Servirá a presente decisão como
MANDADO, CARTA e OFÍCIO. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GIRRAD MAHMOUD
SAMMOUR (OAB 231922/SP)
Processo 0003217-86.2012.8.26.0210 (210.01.2012.003217) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Laticinios Galba Ltda Vistos. A executada encerrou suas atividades não se configurando as hipóteses previstas no artigo 274 do CPC para considerar
sua intimação válida. Também não há ficha cadastral para intimação no endereço do sócio. Nestes termos, arquivem-se os
autos procedendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: CAMILA LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 291311/SP), ADALBERTO
OMOTO (OAB 120691/SP)
Processo 0003401-42.2012.8.26.0210 (210.01.2012.003401) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão - Hianca
Ribeiro Alves - Intimando-se a parte autora acerca da mensagem eletrônica de fls. 189, manifestando-se em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 77167/SP), JAQUELINE
GALVÃO (OAB 300797/SP)
Processo 0003965-16.2015.8.26.0210 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Antonio Luiz da Silva - Vistos. Diante da
concordância do exequente com o pedido de desbloqueio, defiro o pedido. Junte-se a minuta. Após, retornem conclusos para
homologação do acordo de fls. 100/101. Int. - ADV: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0004093-70.2014.8.26.0210 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Jorge José dos Santos - Vistos. Intimese a exequente para dar andamento ao feito. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO ARAÚJO SANDRINI (OAB 358886/SP)
Processo 0004140-49.2011.8.26.0210 (210.01.2011.004140) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Eliercia Sara de Oliveira Vistos. Considerando que houve diligencia junto ao sistema do juízo, sem tentativa de citação, determino a expedição de carta
citação e ainda intimação do valor bloqueado para os endereços faltantes, conforme informado em certidão retro. Int. - ADV:
RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP)
Processo 0004191-21.2015.8.26.0210 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Rita Cristina Silva Albanez - Vistos.
Manifeste-se o exequente sobre o pedido de fls. 96/106. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da gratuidade
judiciária à executada. Anote-se. Int. - ADV: VAGNER BATISTA DE LACERDA (OAB 413106/SP)
Processo 0004434-04.2011.8.26.0210 (210.01.2011.004434) - Execução Fiscal - FUNDAF/Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Elenilson Donizete Ozorio Me - Vistos. Considerando que,
em consulta ao sistema SISBAJUD, foi constatada que a parte executada não possui relacionamentos financeiro, manifeste-se a
parte em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: VÂNIA TOSTES (OAB 277559/SP), ELIZABETH FIGUEIREDO MONSEF
(OAB 209419/SP)
Processo 0006538-08.2007.8.26.0210 (210.01.2007.006538) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Hercílio
Vicente - Vistos. Considerando que, em consulta ao sistema SISBAJUD, foi constatada que a parte executada não possui
relacionamentos financeiro, manifeste-se a parte em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOSE VICENTE LOPES DO
NASCIMENTO (OAB 52186/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)
Processo 0006601-57.2012.8.26.0210 (210.01.2012.006601) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edvaldo Botelho Muniz Lance Judicial Consultoria Em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda - Vistos. O arrematante não comprovou as parcelas vencidas.
Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o não pagamento do bem arrematado. Int. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE
(OAB 306683/SP), EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
Processo 0007274-26.2007.8.26.0210 (210.01.2007.007274) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Elins de Almeida e Silva Me - Elins de Almeida e Silva - Vistos. Considerando que, em consulta ao sistema SISBAJUD, foi
constatada que a parte executada não possui relacionamentos financeiro, manifeste-se a parte em termos de prosseguimento
do feito. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS CARUSO (OAB 214853/SP)
Processo 1000042-18.2022.8.26.0210 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Manoel Pinheiro - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito, o acordo de fls. 103/105, que fica fazendo parte integrante desta, celebrado nos autos da ação Ordinária entre as partes;
ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa fé, e por consequência julgo extinta a presente ação com fundamento no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º