Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
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S/A - Vistos. Homologo o pedido de desistência de fls. 87 e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Proceda-se ao desbloqueio do veículo junto ao Renajud (fl. 83).
Custas pela parte autora (art. 90, “caput”, CPC), já recolhidas a fls.61. Sem honorários de sucumbência, posto que a parte ré
sequer foi citada. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Birigui, 22 de julho de 2022. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1004785-82.2022.8.26.0077 - Embargos à Execução - Pagamento - Luiz Carlos Pereira - Bebidas Poty Ltda. Ante o exposto, analisando o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os
embargos à execução, nos termos da fundamentação, e condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos ao valor do débito principal
para todos os fins legais, nos termos do § 13, do art. 85 do CPC. Ademais, observe-se o deferimento para recolhimento das
custas e despesas processuais ao final. Prossiga-se na execução (nº 1009997-26.2018.8.26.0077), certificando-se o resultado
desses embargos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP), ELIANE RAMOS ASSUMPÇÃO (OAB 245808/SP)
Processo 1005058-32.2020.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Cheque - Nathaly Fernanda de Lima - Anderson Luiz
Olimpio - Vistos. Fls. 112: aguarde-se por 30 dias para a exequente dirigir a petição formulada no incidente em apenso para
estes autos, dando assim início à fase executiva. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA DE SOUZA PEREIRA (OAB 368364/SP),
VERIDIANA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 421788/SP)
Processo 1005065-87.2021.8.26.0077 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vilma Borim Prates - - Vilmar Borim
Prates - - Mahila Borim Prates - Vistos. Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls.
01/08 e respectivo aditamento de fls. 122/125 destes autos de Arrolamento Sumário, quanto aos bens deixados pelo falecimento
de MARCOS ANTONIO PRATES, atribuindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou
direitos de terceiros. Transitada esta sentença em julgado, expeça-se formal de partilha, a ser cumprido com isenção de custas,
emolumentos e contribuições, por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da
lei, que deverá estar acompanhado das guias de pagamento do ITCMD e certidão de homologação da declaração de ITCMD,
a serem apresentadas ao Cartório de Registro de Imóveis, para registro do documento. Após, ao arquivo, observadas as
formalidades legais. Via assinada digitalmente desta sentença servirá como ofício. P.I.C. - ADV: HERICK HECHT SABIONI (OAB
341822/SP)
Processo 1005379-33.2021.8.26.0077 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dayane de Fátima Arquilini da Silva Jessica Mayara Samuel da Silva - Jefferson Jorge Samuel da Silva - - Cidineia Marola - Vistos. Vista ao(à) inventariante para
que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação feito pelo Município de Birigui a fls. 188/190.
Intime-se. - ADV: RENATO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 215491/SP)
Processo 1005991-34.2022.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Ii - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do ?nanciamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e no prazo de 15 dias (quinze) para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 307 do Código de Processo Civil). Sem o pagamento, ?cam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), o?ciando-se. Fica desde
já autorizado arrombamento e reforço policial, se necessário for. O mandado ficará em cartório aguardando comparecimento do
localizador/depositário para efetivação da tutela de urgência junto ao Sr. Oficial de Justiça plantonista, oportunidade em que o
localizador/depositário indicará o endereço onde deverá ser efetivada a diligência, com desentranhamento do mandado, devendo
fazê-lo no prazo de até 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção do feito. À vista do § 9º do art. 3º do
DL nº 911/69, servirá a presente decisão como ofício, a ser entregue pela parte autora ao departamento de trânsito competente
para registro, junto ao Renavam, do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial,
devendo ser retirado o gravame após a apreensão do veículo, condição a ser comunicada pelo autor junto ao departamento
de trânsito competente, que fica autorizado a proceder à respectiva retirada do gravame. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado, e como ofício para que o departamento de trânsito competente registre, junto ao Renavam, o gravame
referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, a ser entregue pelo autor. ADVERTÊNCIAS: 1Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa, que deverá ser entregue pelo Sr.
Oficial de Justiça à parte ré. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB
157721/SP)
Processo 1005993-04.2022.8.26.0077 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.M.S.C. - - E.A.M.C. - Vistos. O artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita
por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de
pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos,
porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando
constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se
aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois,
por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do
CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios
pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes
julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte
aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º),
ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º