Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
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veículos na rua, ameaçou pessoas, afirmou que colocaria fogo no paço municipal de Guaiçara e que invadiria a instituição onde
seu filho estava acolhido para retira-lo de lá à força. Destaco que se aguarda apenas a realização de nova perícia na acusada,
já que os documentos referentes à anterior estavam no computador do perito, que foi roubado. Não obstante, o exame está
marcado para o próximo dia 10 de agosto. Portanto, a prisão preventiva de BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ ainda é cabível e
necessária, de modo que a mantenho. (II) Int. - ADV: SILVIO BARBOSA (OAB 276143/SP)
Processo 1502293-04.2022.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Carlos Vinicius Moreira - Vistos. (I) Os Autos vieram à conclusão para atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, razão pela qual passo a revisar a necessidade de mantença da prisão, que alcançará 90 dias. O
quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. A prova
da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados até o momento. Como explicita Renato
Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do
agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social
(Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Não se olvida que o delito não
foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, mas, conforme explanado na decisão que analisou o flagrante (fls.
162/165), o acusado tem passagens policiais anteriores e, inclusive, condenação definitiva por tráfico, de modo que sua liberdade
coloca em risco a ordem pública, uma vez que, em Juízo sumário de cognição, ele persistiria nas condutas delitivas. Registro,
por fim, que o Juízo mantém-se atento aos prazos legais, já havendo Audiência designada nos Autos para o presente mês de
agosto. Assim, mantenho a prisão preventiva de CARLOS VINÍCIUS MOREIRA, que ainda se mostra cabível e necessária. (II)
Aguarde-se a Audiência designada. (III) Int. - ADV: ANA PAULA MARQUES DEFENDI (OAB 464621/SP)
Processo 1502373-65.2022.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jose Aparecido de Souza Junior Vistos. (I) Em que pesem as argumentações aduzidas pelo I. Defensor, em resposta à acusação, não é o caso de se absolver
sumariamente o acusado Jose Aparecido de Souza Junior, pois a imputação inicial encontra suporte nos elementos colhidos
no inquérito policial, existindo indícios de autoria e materialidade. Não há prova inequívoca quanto à ocorrência de qualquer
das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. Também não se vislumbra causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou de
exclusão da culpabilidade do agente; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê causa de extinção da punibilidade. A
denúncia é clara ao indicar a tipicidade do fato e seu enquadramento, respeitando a todos os requisitos do artigo 41 do Código
de Processo Penal. Quanto às alegações sobre o mérito, serão estas apreciadas em momento oportuno, após a instrução
processual. Assim, nos moldes do art. 399 do CPP, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 13 de
setembro de 2022, às 10h00, oportunidade em que o réu será interrogado. Procedam-se às requisições e intimações necessárias,
expedindo-se as cartas precatórias que forem necessárias para o cumprimento. Atualizem-se eventuais certidões criminais. (II)
Nos termos do Provimento CSM 2651/2022 (artigo 8º), com as regulamentações dos Comunicados e Provimentos anteriores, no
que couber, a Audiência será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, com estrita observância de garantia
de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento
dos atos processuais pelo(a)(s) acusado(a)(s) e seu(sua)(s) defensor(a)(es)(as). Saliento, ainda, que a Audiência poderá ser
realizada de forma híbrida, caso algum participante não tenha condições técnicas para acesso à sala virtual, oportunidade
em que será orientado a comparecer ao prédio do fórum. (III) Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar se testemunha/
vítima/réu tem condição (computador com câmera e microfone ou laptop ou celular e internet) de participar de teleaudiência.
Ainda, deverá certificar o número do telefone/celular e o e-mail para posterior contato. O(a) Oficial(a) de Justiça deverá
informar da necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma vez que
através do computador/laptop não há necessidade de download do aplicativo para participar da teleaudiência. Por fim, sendo o
casodeimpossibilidadedeparticipar da teleaudiência,deverá ooficialdejustiçaproceder a intimação para comparecimento pessoal.
(IV) Int. Lins, 01 de agosto de 2022. - ADV: ALEXSANDRO TADEU JANUARIO DE OLIVEIRA (OAB 152754/SP)
Processo 1502501-85.2022.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Mauricio Maicon Serafim
Chagas - Vistos. (I) Em que pesem as argumentações aduzidas pela I. Defensora, em resposta à acusação, não é o caso de se
absolver sumariamente o acusado Mauricio Maicon Serafim Chagas, pois a imputação inicial encontra suporte nos elementos
colhidos no inquérito policial, existindo indícios de autoria e materialidade. Não há prova inequívoca quanto à ocorrência de
qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. Também não se vislumbra causa manifesta de exclusão da ilicitude
do fato ou de exclusão da culpabilidade do agente; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê causa de extinção
da punibilidade. A denúncia é clara ao indicar a tipicidade do fato e seu enquadramento, respeitando a todos os requisitos do
artigo 41 do Código de Processo Penal. Quanto às alegações sobre o mérito, serão estas apreciadas em momento oportuno,
após a instrução processual. Assim, nos moldes do art. 399 do CPP, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento
para o dia 13 de setembro de 2022, às 09h30min, oportunidade em que o réu será interrogado. Procedam-se às requisições e
intimações necessárias, expedindo-se as cartas precatórias que forem necessárias para o cumprimento. Atualizem-se eventuais
certidões criminais. (II) Nos termos do Provimento CSM 2651/2022 (artigo 8º), com as regulamentações dos Comunicados e
Provimentos anteriores, no que couber, a Audiência será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, com
estrita observância de garantia de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação
reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo(a)(s) acusado(a)(s) e seu(sua)(s) defensor(a)(es)(as). Saliento, ainda,
que a Audiência poderá ser realizada de forma híbrida, caso algum participante não tenha condições técnicas para acesso à
sala virtual, oportunidade em que será orientado a comparecer ao prédio do fórum. (III) Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça
certificar se testemunha/vítima/réu tem condição (computador com câmera e microfone ou laptop ou celular e internet) de
participar de teleaudiência. Ainda, deverá certificar o número do telefone/celular e o e-mail para posterior contato. O(a) Oficial(a)
de Justiça deverá informar da necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma
vez que através do computador/laptop não há necessidade de download do aplicativo para participar da teleaudiência. Por fim,
sendo o casodeimpossibilidadedeparticipar da teleaudiência,deverá ooficialdejustiçaproceder a intimação para comparecimento
pessoal. (IV) Int. Lins, 01 de agosto de 2022. - ADV: FLÁVIA BEAZIM BURANELLO (OAB 369470/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2022
Processo 0017663-64.2003.8.26.0322 (322.01.2003.017663) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Joao Rodrigues Filho - Pelo exposto, o Tribunal do Júri da Comarca de Lins JULGA PROCEDENTE esta ação penal para
CONDENAR o acusado JOÃO RODRIGUES FILHO, qualificado nos autos, como incurso nos crimes previstos nos arts. 121, §
2º, incisos I e III, e 148, § 1º, incisos I e III, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º