Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
3549
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2022
Processo 1501826-15.2022.8.26.0196 - Auto de Prisão em Flagrante - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - ROGERIO HENRIQUE MIYASHIRO - VISTOS, Pedidos de fls 141/144:
MANIFESTE-SE O MP. - ADV: MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2022
Processo 0016630-43.2014.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Improbidade Administrativa - Lei
nº. 8429/92 - Jeovanir de Almeida Ramos - - Marcelo Anésio de Oliveira - - João Maciel de Faria Martos - Vistos. Na esteira da
deliberação de fls 1455 e 1456, retifico o horário da audiência para as 14h10, portanto, a audiência de instrução realizar-se-á no
dia 10 DE AGOSTO DE 2022 ÀS 14H10. Providencie-se o necessário, intimando a testemunha, réus e Defensores, por telefone
(via Ofício Judicial) e por mandado (via Oficial de Justiça). A testemunha faltante, Sr JOSÉ MARCOS FIGUEIREDO BERTELLI,
deverá comparecer PRESENCIALMENTE no Fórum local (sala 36), com ADVERTÊNCIA EXPRESSA pelo Sr Oficial de Justiça
que NO CASO DE NÃO COMPARECIMENTO NO LOCAL E DATA SUPRA, SERÁ CONDUZIDA COERCITIVAMENTE. Int. - ADV:
RUBENS CALIL (OAB 119751/SP), RAFAEL BERALDO DE SOUZA (OAB 229667/SP), JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/
SP), DANILO AUGUSTO GONÇALVES FAGUNDES (OAB 304147/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2022
Processo 1500123-16.2018.8.26.0608 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.J.S.P. - Considerando a informação
do TJ de fls. 406/410, de que os autos foram remetidos e recebidos dos Tribunais Superiores e do teor de fls. 432/439 e 443/446,
de que não constam recursos que tenham como origem estes autos nos Tribunais, bem como a certidão da serventia de fls. 401,
de que através de pesquisas realizadas pelos endereços eletrônicos dos Tribunais Superiores não encontrou recurso interposto
nestes autos, não havendo trânsito em julgado nos autos, o que inviabiliza expedição de guia de recolhimento, necessário o
retorno dos autos ao E. Tribunal de Justiça para providências cabíveis. Providencie-se. - ADV: FELIPE LOURENÇO DIEGO
(OAB 412041/SP), JULIA RISSI DE SOUZA (OAB 412741/SP)
Processo 1500185-17.2022.8.26.0608 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - DANIEL BATISTA DOS SANTOS
- Vistos, Defiro a habilitação do Peticionário de fls. 189 neste feito. Anote-se. Prosseguirá na defesa do réu na fase em que se
encontram os autos, inclusive de que há sentença proferida, pendente intimação do réu, bem como prazo para eventual recurso.
Fica cessada a atuação da Defensoria Pública, cientifique-se o Defensor Público. No mais, aguardem-se intimações (fls. 186 a
188). - ADV: SAULO MALTA DE SOUZA (OAB 405606/SP)
Processo 1503345-25.2022.8.26.0196 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - LUIZ GUSTAVO MONTECINO DE OLIVEIRA
- Fls. 59/64: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, de liberdade provisória ou, ainda, de concessão de
prisão domiciliar, formulado pelo autuado LUIZ GUSTAVO MONTECINO DE OLIVEIRA, através de advogada constituída. O
M.P. manifestou-se desfavoravelmente, fls. 72/74. Autuado preso em flagrante por prática, em tese, do crime previsto no art.
157, Par. 2º, II, do CP. Com o encaminhamento do auto de prisão em flagrante o juízo da audiência de custódia, na decisão
fundamentada de fls. 44/47, não só conheceu da legalidade da prisão, como também CONVERTEU a prisão em flagrante em
PRISÃO PREVENTIVA (art. 310, II, do CPP com nova redação que lhe foi dada pela Lei 12.403/11), circunstância que torna
prejudicado eventual relaxamento da prisão, em face da própria conversão, bem assim porque presentes os pressupostos
autorizadores da medida artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, não se tendo vislumbrado, na espécie, a concessão das outras
medidas cautelares do art. 319, da prisão domiciliar, do art. 318, ambos do mesmo diploma legal e tampouco de liberdade
provisória. A decisão preconizada é recente, não tendo havido qualquer alteração ao quadro afeto à prisão do autuado ou sobre
os elementos relacionados à autoria e materialidade delitiva, ou seja, não surgiu nenhum fato novo suscetível de revisão. De
modo geral, mormente se considerada a liberdade provisória como direito público ou direito subjetivo do réu, ou mesmo matéria
de ordem pública, para angariá-la o postulante deve preencher pressupostos que autorizem a concessão, o que não é o caso do
autuado, consoante já descrito na decisão mencionada. Ainda, não é a hipótese de concessão da prisão domiciliar, prevista no
art. 318, do CPP, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, pese embora tenha o requerente
alegado e juntado documento no sentido de que é pai de filha menor de 12 anos de idade, tal comprovação, por si só, não é
elemento indicativo de que seja ele imprescindível para os cuidados da filha ou que seja o único responsável aos cuidados
dela, que inclusive é cuidada também pela avó. Sem a vinda aos autos de comprovação da imprescindibilidade da presença do
requerente para cuidar da criança, não é o caso de aplicação do art. 318, do CPP, repisa-se. Ao tempo da prisão a relação do
requerente com a filha menor já era a mesma que agora se demonstra nos autos e ele, mesmo assim, delinquiu. Posto isso,
INDEFIRO, na íntegra, o pedido de fls. 59/64. Intimem-se. - ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0420/2022
Processo 1501533-79.2021.8.26.0196 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR
FELIPE RODRIGUES DE SOUZA - Vistos. Diante da liminar concedida em favor do ora paciente IGOR FELIPE RODRIGUES
DE SOUZA, aplicando o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alterando o regime prisional para o aberto, com
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, encontrando-se preso, necessário que se expeça em seu favor alvará de
soltura, o que ora determino se faça. Providencie-se. Informe-se o Juízo das execuções criminais respectivo. - ADV: ANTONIO
ROBERTO SOARES (OAB 206292/SP)
2ª Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º