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TJSP 22/08/2022 -fl. 1051 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3574

1051

(cento e setenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais), sendo R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para quitação das
despesas da interdita pelo prazo de seis meses , mediante a devida prestação de contas e R$24.240,00 (vinte e quatro mil,
duzentos e quarenta reais) para quitação dos honorários do curador dativo de quatro salários mínimos mensais, referente ao
período de março a julho de 2022. Expeça-se com presteza. O formulário com os dados necessários encontra-se às fls. 4205. ADV: GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP), PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP), RICARDO
DE ALMEIDA SIMONETTI (OAB 169156/SP), KARINA ALVES GONZALEZ SIMONETTI (OAB 159779/SP)
Processo 1000559-66.2022.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.M.E.S. - F.C.F. - Fls. 736/737: manifeste-se
a requerida no prazo de cinco dias. Após, ao Ministério Público e conclusos para saneamento do feito. - ADV: ANA MARIA AFFI
COELHO DA CRUZ (OAB 20585/MT), CAROLINA SIRIO NASCIMENTO FARINELLI (OAB 49523/GO), HELEN DE FREITAS
CAVALCANTE (OAB 3082/AC)
Processo 1001555-97.2021.8.26.0002 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Maria
Johanna Elisabeth Herta Angyalossy Lamarca - Cuida-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento deixado
por Gertrude Baer Angyalossy, ajuizada por Maria Johanna Elisabeth Herta Angyalossy Lamarca e outros. A testadora faleceu
em 25 de outubro de 2020 (fls. 26), deixando o testamento público de fls.19/23, elaborado em 10 de agosto de 1981, perante
o 7º Tabelião de Notas da Capital. O testamento foi registrado em cartório, lavrado e lido por tabelião à testadora e a cinco
testemunhas, a tudo presentes, exatamente como dispõe o artigo 1.632 do Código Civil de 1916, vigente à época da lavratura,
assim, o testamento atende às exigências legais e se encontra formalmente em ordem, não se verificando qualquer vício externo
que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. O Ministério Público opinou pela inscrição, registro e cumprimento do testamento
(fls. 174/176). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento
público deixado por Gertrude Baer Angyalossy (fls. 19/23), reconhecendo a caducidade das disposições testamentárias relativas
aos imóveis, veículo, apólice de seguro e saldo de PIS, nos termos do artigo 1.939, II, do Código Civil, pois comprovadas,
palas matrículas de fls. 45/53, a alienação dos imóveis antes do óbito e, pela pesquisa RENAJUD de fls. 133 e pelos ofícios
de fls. 62, 68 e 164, a inexistência de veículo, saldo de PIS e apólice vinculada à testadora e declarando a ineficácia das
cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas sobre a legítima dos filhos, pois o testamento não foi
aditado pela testadora no prazo a que alude o artigo 2.042 do Código Civil, prevalecendo os gravames impostos sobre a parte
disponível, o que atinge os demais bens constantes do IR de fls. 82/113. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, comunicando-se o necessário. Para o encargo
da testamentaria nomeio Thomas Paulo Roberto Ernesto Angyalossy, considerando-o compromissado independentemente da
assinatura de termo. Fica autorizada a realização do inventário pela via extrajudicial, desde que todos os interessados sejam
capazes e concordes, nos termos do Provimento CGJ Nº 37/2016. Após o trânsito em julgado, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ
COMO CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA PARA TODOS OS FINS LEGAIS E DESDE QUE DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DA
CÉDULA DE TESTAMENTO ORA REGISTRADA. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei. Arquivem-se os
autos oportunamente. P.I.C. - ADV: DEBORAH MARIANNA CAVALLO (OAB 151885/SP), PATRICIA CRISTINA CAVALLO (OAB
162201/SP)
Processo 1001566-89.2022.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R. - E.F.C. - - P.H.B.C. e outro Fls.156/157:Reencaminhem-se os ofícios de fls. 142/145 como urgente, consignando-se que o prazo para cumprimento é de dez
dias. Encaminhamento pela serventia, com aviso de recebimento, comprovando-se documentalmente nos autos. - ADV: KARLA
MARINA ORTE NOVELLI NETTO (OAB 199020/SP), CAIANE CARNEIRO SOARES DA SILVA (OAB 437823/SP)
Processo 1004735-94.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Joao Paulo Terreran - Camila Terreran Sandoval
- Everton Veroneze de La Bandera - - BANCO RENDIMENTO S/A - - Daniele Rodrigues Romanos - BANCO INDUSTRIAL DO
BRASIL S/A - - Agnaldo Jose de Santana dos Santos - - JOSÉ ANTONIO DA SILVA - - João Bastista de Souza - - Rosângela
da Silva Rodrigues - Fls. 2372/2373: O pedido deve ser requerido junto à 8ª Vara Cível de Santo Amaro, conforme ofício de
fls. 2325. - ADV: ALEX TOSHIO SOARES KAMOGAWA (OAB 215156/SP), ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP), TRÍCIA
CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 166802/SP), MARCO AURELIO VIRGINIO RIVAS (OAB 164682/SP), CHRISTIAM MOHR FUNES
(OAB 145431/SP), ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (OAB 138321/SP), ALEXANDRE SANTOS BONILHA (OAB 137759/SP),
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCIA JESUS DA SILVA (OAB 290117/SP), OLAVO GLIORIO
GOZZANO (OAB 99916/SP), JOAO MACHADO DE SOUZA NETO (OAB 49686/SP), JORGE HENRIQUE GUEDES (OAB 94026/
SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), ELISANGELA MEDINA BENINI (OAB 242984/SP)
Processo 1004807-81.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - A.J.C.R. - L.P.C. - Fls.367/368:Providencie o
inventariante o quanto requerido pelo órgão ministerial, no prazo de trinta dias. Com o cumprimento, abra-se nova vista dos
autos ao Ministério Público. - ADV: ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), LUIS DE CARVALHO
CASCALDI (OAB 257451/SP), RENATA SANT ANA DOS SANTOS (OAB 470981/SP)
Processo 1007580-89.2022.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.R.C.S.
- - L.E.R.S. - C.R.S.V.S. - Ciência ao executado da planilha juntada às fls. 272/278, no prazo de cinco dias. Após, tornem
conclusos. - ADV: ELAINE PINOTTI TORRES (OAB 130555/SP), CLAUDIA BASACCHI (OAB 120283/SP)
Processo 1007580-89.2022.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.R.C.S.
- - L.E.R.S. - C.R.S.V.S. - Fls. 279/280: ciência aos exequentes. - ADV: ELAINE PINOTTI TORRES (OAB 130555/SP), CLAUDIA
BASACCHI (OAB 120283/SP)
Processo 1020194-39.2016.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.M.R.F. - A.P.F.J.
- Compulsando os autos, não localizei o(s) recolhimento(s) pertinente(s) às custas finais. Intimação do executado para que
comprove o recolhimento do valor de R$ 3.757,23 no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição perante a dívida ativa da
Fazenda Estadual, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ/SP. - ADV: JOÃO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB 184111/SP), ANA
CAROLINA VILELA GUIMARÃES PAIONE (OAB 184011/SP), MARCOS MONICO (OAB 241122/SP)
Processo 1023478-45.2022.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marco Aurélio Fornaciari - Fls. 106/109:
Inviável a homologação da partilha sem o recolhimento do ITCMD e a manifestação da Fazenda acerca da inexistência de dívida
em aberto, nos termos do art. 654 do CPC. Este Juízo não tem competência correcional sobre o Órgão Fazendário e por força
de Lei, não se pode homologar a partilha sem a manifestação da Fazenda, cabendo as partes diligenciar o que direito para
cumprimento das obrigações tributárias do espólio. Tendo em vista que consta dos autos o deferimento de parcelamento em três
vezes para quitação do ITCMD (fls. 108/109), bem como que consta a quitação da primeira parcela (fls. 99/103), ante o contido
nos autos defiro a expedição de mandado de levantamento em favor dos herdeiros no valor de 50% (cinquenta por cento)
dos valores depositados nos autos, sendo 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro. O restante do valor depositado
nos autos será levantado quando da informação nos autos da extinção do débito tributário com consequente homologação
da partilha. Expeça-se nos termos ora deferidos, com presteza (formulários constam de fls. 76 e 78). - ADV: JULIO CESAR
FORNACIARI (OAB 132661/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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