Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
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inúmeros processos àquele Foro Regional, por ocasião de sua instalação, como determinou o Provimento CSM 565/97. Posto
isso, declaro, de ofício, a incompetência do Foro Central e desta Vara de Família e Sucessões para conhecer, processar e
decidir sobre o pedido em tela. Redistribua-se ao Foro Regional de Vila Mimosa. Remetam-se, pois, os autos ao Distribuidor
para regularização. Intime-se. - ADV: GABRIEL MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 433004/SP)
Processo 1035978-04.2022.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzinea Porto Barboza
de Souza - Vistos. Concedo a gratuidade processual à parte requerente. As verbas reclamadas na inicial, rectius, saldos de
PIS/PASEP, FGTS e benefícios previdenciários, independem para seu levantamento de inventário ou arrolamento, bastando,
unicamente, alvará liberatório, consoante o disposto na Lei 6.858/80. Assim, tendo em vista a documentação juntada, a
maioridade e concordância dos interessados, a certidão de fls. 26 e a juridicidade da pretensão, DEFIRO o pedido inicial para
autorizar a parte requerente Luzinea Porto Barboza de Souza, supra qualificada, a proceder junto ao INSS, Caixa Econômica
Federal ou qualquer outro órgão ou instituição bancária ao levantamento, recebimento e saque da importância aludida na
inicial, e referente aos saldos do PIS/PASEP e FGTS, deixada por João Jesus Franco de Souza, igualmente acima qualificado,
ressalvados erros, omissões e direito de terceiros. Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito,
o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, nas modalidades
necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Uma cópia da presente sentença, assinada
digitalmente, valerá como alvará e terá prazo de validade de um ano, dispensada a prestação de contas ao juízo. Em prestígio
ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. P. I. C.,
arquivando-se, oportunamente. - ADV: MARIA FIGUEIREDO DE REZENDE REIS (OAB 455061/SP), STÉPHANIE FERNANDES
BENATTI MARTINS (OAB 424836/SP)
Processo 1036062-05.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.E.C. - Vistos. Tratam os presentes
autos de ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo genitor em face da filha. Segundo se deflui da inicial, a alimentada
reside em área territorial atendida pelo Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, nos termos da delimitação territorial
prevista no artigo 23 da Lei Complementar Estadual nº 762/95. É o relatório. Decido. Na ação de alimentos e naquelas que
lhe sucedem ou lhe sejam conexas, o STJ consolidou entendimento de que prevalece o foro do domicílio do alimentando,
ainda que tenha atingido a maioridade, conforme o disposto no art. 53, II do CPC. Além disso, a interpretação das normas
relativas à competência quando se tratar de alimentos deve ser a mais favorável ao alimentando. Observa-se, no mais, que a
regra de competência prevista no art. 53, II do CPC é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua
prorrogação. Nesse sentido: STJ, CC nº 155.093 SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 27/2/2018. Ainda, a competência entre Foro
Regional e Central é considerada absoluta, visto que se refere a Juízo e não propriamente a Foro, pois visa melhor distribuição
dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, com foco no interesse público e a boa administração da
Justiça. Destaco, finalmente, que fosse relativa a competência, não se justificaria a redistribuição de inúmeros processos àquele
Foro Regional, por ocasião de sua instalação, como determinou o Provimento CSM 565/97. Posto isso, declaro, de ofício, a
incompetência do Foro Central e desta Vara de Família e Sucessões para conhecer, processar e decidir sobre o pedido em tela.
Redistribua-se ao Foro Regional de Vila Mimosa. Remetam-se, pois, os autos ao Distribuidor para regularização. Intimem-se. ADV: GABRIELA INGRID GIROTO (OAB 391047/SP)
Processo 1036069-94.2022.8.26.0114 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - S.P.S.J. - - V.A.J.R. - Vistos. O
exequente, menor, reside com sua genitora em área territorial atendida pelo Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, nos
termos da delimitação territorial prevista no artigo 23 da Lei Complementar Estadual nº 762/95. Ainda, a competência entre Foro
Regional e Central é considerada absoluta, visto que se refere a Juízo e não propriamente a Foro, pois visa melhor distribuição
dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, com foco no interesse público e a boa administração da
Justiça. Destaco, finalmente, que fosse relativa a competência, não se justificaria a redistribuição de inúmeros processos àquele
Foro Regional, por ocasião de sua instalação, como determinou o Provimento CSM 565/97. Posto isso, declaro, de ofício, a
incompetência do Foro Central e desta Vara de Família e Sucessões para conhecer, processar e decidir sobre o pedido em tela.
Redistribua-se ao Foro Regional de Vila Mimosa. Remetam-se, pois, os autos ao Distribuidor para regularização. Intime-se. ADV: TIAGO WOLFART (OAB 468126/SP)
Processo 1036338-36.2022.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.B.S. - - A.A.R.S. - Vistos. Os requerentes
residem em área territorial atendida pelo Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, nos termos da delimitação territorial
prevista no artigo 23 da Lei Complementar Estadual nº 762/95. Ainda, a competência entre Foro Regional e Central é
considerada absoluta, visto que se refere a Juízo e não propriamente a Foro, pois visa melhor distribuição dos serviços entre
órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, com foco no interesse público e a boa administração da Justiça. Destaco,
finalmente, que fosse relativa a competência, não se justificaria a redistribuição de inúmeros processos àquele Foro Regional,
por ocasião de sua instalação, como determinou o Provimento CSM 565/97. Posto isso, declaro, de ofício, a incompetência do
Foro Central e desta Vara de Família e Sucessões para conhecer, processar e decidir sobre o pedido em tela. Redistribua-se
ao Foro Regional de Vila Mimosa. Remetam-se, pois, os autos ao Distribuidor para regularização. Intime-se. - ADV: NADIA DE
ASSEMPÇÃO SANTANA DE SOUZA (OAB 294197/SP)
Processo 1037062-40.2022.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Kodi Tominaga - Vistos. 1. Nomeio
inventariante a parte requerente, KODI TOMINAGA, independentemente de compromisso. 2. Concedo o benefício da gratuidade
processual considerando que o acervo hereditando constitutivo do espólio do falecido é formado por modesto patrimônio,
suficiente para demonstrar que o valor do monte mor deixado para ser inventariado é insuficiente para suportar os ônus do
processo. Anote-se. 3. No trintídio, traga o inventariante plano de partilha, bem como certidão expedida pelo Colégio Notarial
do Brasil acerca da existência ou não de testamento deixado pelo de cujus, e ainda certidões negativas municipal do imóvel
inventariado e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união do falecido. Também,
providencie o protocolo do ITCMD e seu recolhimento. 4. Após, certifique a serventia o cumprimento das disposições da Ordem
de Serviço nº 02/2005 deste juízo, intimando-se para regularização, se o caso, em 10 dias. Intimem-se. - ADV: EDEVALDO
JOSÉ DE LIMA (OAB 183835/SP), ANDREIA PEDRASSA DE LIMA (OAB 272821/SP)
Processo 1047745-73.2021.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.O.P. - A.L.C.P. - Regularizar a
parte ré, em 15 (quinze) dias, sua representação processual, devendo o próprio menor, representado pela genitora, outorgar
os poderes à patrona constituída, e não a própria genitora. - ADV: RANKA DIRIANGEM SANDINO DA GAMA (OAB 18541/PR),
CHRISTINA LUCAS TABERTI (OAB 110416/SP)
Processo 1054043-23.2017.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudio Henrique Ferreira da Silva - Carlos Augusto
Queiroz - Vistos. Designo audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC, que se realizará de forma virtual, via Microsoft
Teams, o que faço com fulcro no art. 139, inc. V do Código de Processo Civil, para o dia 31 de outubro de 2022, às 10 horas e 45
minutos. Remetam-se os autos ao Setor para realização da audiência. Intime-se. - ADV: PAULO JOSÉ FERREIRA DE TOLEDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º