Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
1183
Pitangueiras, Guarujá, bem como informe acerca das providências realizadas até o momento e das diligências pendentes para
a finalização do inventário, no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público Fundações. P e Int. São Paulo, 18 de agosto
de 2022. RICARDO PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito - ADV: SANDRO RAYMUNDO (OAB 173562/SP), GILBERTO MARIA
ROSSETTI (OAB 164630/SP), JUÁNA JULIANA DINIZ KASHTAN (OAB 173201/SP), ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB
164416/SP), FRANCISCO JOSÉ SANT’ANNA HENRIQUES (OAB 174306/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB
207504/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), FABIANA COIMBRA SEVILHA (OAB 159890/SP),
ADRIANA DOMINGOS HORVATH (OAB 153989/SP), ANA PAULA DALLE LUCHE MACHADO (OAB 148633/SP), MARIANA
TURRA PONTE (OAB 143675/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), LUCIELLA BERNARDES CORREA
(OAB 292807/SP), JOAO ANTONIO LIMA CASTRO (OAB 57168/MG), MARCO ANTONIO GEIGER FRANCA CORREA (OAB
305758/SP), TABATA DANIELLA GOMES DE SOUZA (OAB 387177/SP), BIANCA RUIZ MANNI (OAB 391235/SP), JULIANA
SILVEIRA DA MOTA VIEIRA (OAB 408341/SP), HYGOR CORRÊA VIEIRA (OAB 410520/SP), RUBENS NAVES (OAB 19379/SP),
FERNANDA HESKETH (OAB 109524/SP), RAFAEL AUGUSTO CANNIZZA GIGLIO (OAB 231165/SP), MARIA LUIZA FINK (OAB
196863/SP), JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO (OAB 289543/SP), CAROLINA PASQUALETTE BUARQUE GOULART
(OAB 288085/SP), FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280437/SP), GABRIEL DO VAL SANTOS (OAB 267881/
SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), MARIA IOLANDA PITINI ANNUNCIATO (OAB 63697/SP),
GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP)
Processo 1084940-03.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudio Ramos Svaizer - Para o cargo de
inventariante nomeio o requerente Claudio Ramos Svaizer, RG: ** e CPF: **, considerando-o compromissado, independente
de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade
e economia processual, ficando desde já o(a) inventariante AUTORIZADO, perante as Instituições Financeiras, obter extratos
e saldos das contas bancárias em nome do(a) falecido(a), e obter certidões necessárias para o deslinde do feito, estando
VEDADO o saque de qualquer natureza e de qualquer valor, bem como está AUTORIZADO(A), perante o INSS praticar atos
inerentes ao presente feito, tais como obtenção de certidão(s) em nome do(a) falecido(a). Alerto ao(à) inventariante que o(s)
aluguel(s) de todo(s) o(s) bem(s) imóvel(s) locado(s) deverá(ão) ser depositado(s) em conta judicial à disposição deste Juízo,
sob pena de destituição. O mesmo procedimento deverá ser adotado para o caso de renda auferida pelo Espólio. Deverá o(a)
inventariante no prazo de sessenta dias, caso não tenha sido providenciado nos autos: 1. Apresentar as primeiras declarações,
observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens com documentos.
As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do(a) autor(a) da herança (nacionalidade, profissão,
idade, endereço eletrônico, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se
houver), número do documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio, residência). b) indicação de todos os
bens móveis e imóveis que integram o espólio, atribuindo-lhes valores e juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou,
tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus. c) a especificação das dívidas, inclusive
com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores, comprovante do último endereço do de
cujus, comprovante do último endereço do de cujus d) transcrição das disposições testamentárias; 2. Observar que o espólio
é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito
de um dos cônjuges. Com a morte esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável
a partilha do todo para resolver essa situação (Apelação Cível n° 62.986-0/2), Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro
Conceição, DD. Corregedor Geral da Justiça); 3. Recolher as custas, de acordo com o parágrafo 7o, artigo 4º, da Lei 11.608/03,
em caso de indeferimento da justiça gratuita; 4. Comprovar representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e
dos cônjuges, se casados, ciente de que se absolutamente incapaz, a representação poderá ser feita por instrumento particular
e se relativamente incapaz, a assistência deverá ser por escritura pública; 5. Juntar certidão de casamento ou nascimento dos
herdeiros e do(a) autor(a) da herança (atualizadas), inclusive eventual pacto antenupcial, se houver; 6. Juntar certidão negativa
de débitos da Receita Federal DRF em nome do(a) autor(a) da herança, que poderá ser obtida por meio do site www.receita.
fazenda.gov.br; 7. Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior; 8. Comprovar
o óbito dos ascendentes do(a) autor(a) da herança ou juntar declaração esclarecendo a impossibilidade de fazê-lo; 9. Havendo
testamento, providenciar o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, por dependência a esta vara (art. 735
e 736 do CPC); 10. Recolher o imposto causa mortis (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem
como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo comprovar o recolhimento do imposto
e juntar o protocolo da Fazenda Estadual com relação ao recolhimento. Também no caso de eventual isenção, esta deverá
ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8° da Portaria CAT 72/2001; 11. Apresentar plano de
partilha. Observo que, nos termos do 730 do CPC será alienado em leilão o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão
de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes. É entendimento deste
Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 653 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio
da instrumentalidade das formas, de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta decisão. Isto
implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para conferência
da partilha, desde que os valores dos bens constem das declarações. Intime-se para o cumprimento desta decisão pelo prazo
acima assinalado. Na omissão, arquivem-se os autos. Cumprido este despacho, abre-se vista ao Ministério Público, caso este
atue nos autos. - ADV: MARIANGELA MORI (OAB 97397/SP)
Processo 1085199-95.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Semedo Sobrinho - Ofélia Della Barba
Semedo - Defiro os benefícios da Lei 10.741/03, art. 71. Anote-se. Para o cargo de inventariante nomeio o requerente Fernando
Semedo Sobrinho, RG:** e CPF:**, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá
como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando desde já
o(a) inventariante AUTORIZADO, perante as Instituições Financeiras, obter extratos e saldos das contas bancárias em nome
do(a) falecido(a), e obter certidões necessárias para o deslinde do feito, estando VEDADO o saque de qualquer natureza e de
qualquer valor, bem como está AUTORIZADO(A), perante o INSS praticar atos inerentes ao presente feito, tais como obtenção
de certidão(s) em nome do(a) falecido(a). Alerto ao inventariante que o aluguel de todo(s) o(s) bem(s) imóvel(s) locado(s)
deverá(ão) ser depositado(s) em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de destituição. O mesmo procedimento
deverá ser adotado para o caso de renda auferida pelo Espólio. Deverá o(a) inventariante no prazo de sessenta dias, caso não
tenha sido providenciado nos autos: 1. Apresentar as primeiras declarações, observando os termos do artigo 620 do Código
de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação
completa dos herdeiros e do(a) autor(a) da herança (nacionalidade, profissão, idade, endereço eletrônico, estado civil, regime
de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número do documento de identidade,
número de inscrição no CPF, domicílio, residência). b) indicação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio,
atribuindo-lhes valores e juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º