Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
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RONALDO. Após a abordagem, a testemunha FERNANDA SIQUEIRA MAIA WOLFF compareceu ao local e afirmou aos policiais
que avistou ambos os abordados forçando o portão de alumínio da residência. Em análise perfunctória típica desta fase
procedimental, respeitando a íntima convicção do MM. Juiz de 1º Grau, entendo suficiente a aplicação das mediante cautelares.
No caso, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça. O paciente é primário. O crime é comum. A pena, em caso
de condenação, dificilmente alcançará quatro anos. Não deverá, em tese, iniciar o cumprimento recolhido. Assim, ausentes os
requisitos ensejadores da custódia cautelar, por ora, não se justifica sua manutenção no cárcere. Suficiente a aplicação das
medidas cautelares diversas. Ante o exposto, defiro a medida liminar para revogar a prisão preventiva e conceder a liberdade
provisória, mediante a aplicação das cautelares pessoais previstas nos incisos IV e V, do artigo 319, do Código de Processo
Penal. Expeça-se alvará de soltura se por all não estiver preso. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. CAMARGO ARANHA
FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
Nº 2198930-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Guilherme
Augusto Guirelli - Impetrante: Guilherme Martins Fonseca - Impetrado: Mmjd do Deecrim 5ª Raj da Comarca de Presidente
Prudente/sp - Habeas Corpus nº: 2198930-61.2022.8.26.0000 Comarca:Foro de Araraquara Juízo de Origem Vara do Júri/
Execuções Impetrante:Guilherme Martins Fonseca Paciente:Guilherme Augusto Guirelli Vistos. Trata-se de habeas corpus
impetrado pelo advogado, Dr. Guilherme Martins Fonseca, alegado que GUILHERME AUGUSTO GUIRELLI sofre constrangimento
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de ARAÇATUBA, que sustou cautelarmente
o regime aberto do qual usufruía, nos autos da execução nº 0001831-26.2018.8.26.0496. Aduz o impetrante que o paciente
cumpria pena em regime aberto, sem o registro de faltas disciplinares, porém, em razão da pandemia causada pela COVID-19,
a autoridade apontada como coatora prorrogou por noventa dias o restabelecimento dos comparecimentos periódicos, bem
como determinou a expedição de mandado de intimação ao final do referido período, para a continuidade do cumprimento da
pena. Aduz, ainda, que ao final do período foi tentada a intimação do paciente, contudo, o Oficial de Justiça responsável pelo
ato não o encontrou e soube por uma vizinha que ele havia se mudado de lá. Sustenta que na verdade, o paciente nunca alterou
seu endereço, ocorre que a residência do paciente se localiza em um tereno com outras duas casas e o Oficial de Justiça
esteve na casa de sua vizinha, que é inquilina de sua mãe e que por desconhecimento informou erroneamente que o paciente
havia se mudado do local. Argumenta que o paciente em nenhum momento teve a intenção de abandonar o cumprimento
de sua pena, tanto que no dia 09 de maio de 2022 compareceu na Central de Atenção ao Egresso e Família e agendou sua
entrevista inicial para o dia 17 de agosto de 2022. Postula a concessão da ordem, para que restabelecido o regime aberto e
expedido contramandado de prisão em seu favor. Pois bem. Examinando-se a decisão atacada, não se observa, de pronto, a
alegada ilegalidade, já que proferida com base em certidão lavrada por oficial de justiça, em que consta que esteve no endereço
declinado pelo paciente, porém, de acordo com uma viznha, obteve a informação de que GUILHERME AUGUSTO GUIRELLI
residia naquele endereço, especificamente na casa dos fundos, mas que havia se mudado há alguns dias. Destarte, pelas
razões expostas, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta
flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Processe-se, solicitando-se,
com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e
demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de agosto de 2022 RENATO
GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Guilherme Martins Fonseca (OAB: 406804/SP) - 10º
Andar
Nº 2198956-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Lucas
Alexandre Correa da Silva - Impetrante: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado por Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos, em favor de Lucas Alexandre Correa da Silva, alegando
estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga. Em breve síntese, o
impetrante sustenta a nulidade da prova obtida por meio ilícito, visto que não havia justa causa para a realização de buscas no
veículo do Paciente. Pugna pela concessão da ordem para que sejam declaradas nulas as provas obtidas e trancada a ação
penal por falta de materialidade delitiva. É o relatório. Consta dos autos que no dia no dia 16 de julho de 2022, na Praça de
Pedágio localizada na Rodovia SP 270, em Itapetininga, o Paciente foi surpreendido trazendo consigo e transportando, 02 tijolos
de cocaína, com peso líquido de 996,56g (novecentos e noventa e seis gramas e cinquenta e seis centigramas). Segundo consta
ainda, após ser parado na rodovia por policiais para averiguação de rotina e verificado que os documentos estavam em ordem,
ao Paciente foi dada autorização para seguir viagem. Contudo, os policiais notaram que ele apresentou nervosismo e que logo
após parou o veículo no acostamento, levantando suspeitas. Os policiais, então, resolveram segui-lo e deram nova ordem
de parada, momento em que vistoriado o veículo, localizaram o entorpecente na porta do automóvel. A questão da eventual
irregularidade ou ilegitimidade da prova somente pode ser decidida após a realização de audiência com a oitiva dos policiais,
do réu e eventuais testemunhas. O trancamento da ação penal é uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitida
quando evidente o constrangimento ilegal sofrido, comprovado, de forma clara e insofismável, porém, nunca em despacho inicial
sem que o magistrado preste informações e o Ministério Público se manifeste. Há audiência de instrução, debates e julgamento
designada para o dia 6 de setembro p. f. de modo que, tendo em conta a proximidade da data, é razoável que se aguarde sua
realização. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora a serem prestadas após a realização da audiência
designada e, com elas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Com o cumprimento das
determinações acima, tornem os autos concluso. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Vinicius Adriano Cassamasimo
Ramos (OAB: 356869/SP) - 10º Andar
Nº 2198960-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Fábio Abdo Peroni - Impetrante: Ana Claudia Rodrigues da Silva - Paciente: Carlos César dos Santos - DESPACHO LIMINAR
Habeas Corpus Criminal nº 2198960-96.2022.8.26.0000 Impetrantes: Fábio Abdo Peroni e Ana Claudia Rodrigues da Silva
Paciente: Carlos César dos Santos Comarca: São José do Rio Preto Relator: MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador:
14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fábio Abdo Peroni e
Ana Claudia Rodrigues da Silva, em favor de Carlos César dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por
parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da São José do Rio Preto, fundado em mantê-lo cautelarmente segregado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º