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TJSP 13/09/2022 -fl. 3850 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3589

3850

por sentença a desistência quanto ao prosseguimento da ação, manifestada pelo(a) autor(a). Por conseguinte, JULGO EXTINTO
o processo desta ação movida por Bruna Cristina Francisca Alves Rosa contra Oi S/A, fazendo-o com fundamento no artigo
485, VIII, do Código de processo Civil. Não conheço do pedido contraposto formulado pela ré, porquanto esta não pode figurar
no polo ativo em processos de competência do Juizado Especial Cível. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB A1394/AM), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
(OAB 401511/SP)
Processo 1002834-16.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafaela Leandro de Paula
- Anhanguera Educacional Participações S.A. - Vistos. Ante a juntada de novos documentos em réplica, faculto manifestação
da parte ré, para o que concedo o prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MAYCON RODRIGUES BARBOSA (OAB 419350/SP),
JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 1003024-76.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reintegração - Rafaela
Generoso Monteiro - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art.
33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Narrou a autora que é professora de Educação Básica I, pertencente ao Quadro do Magistério
da Secretaria Estadual de Educação, admitida nos termos da Lei nº 1.093/09, lotada na E.E. Professora Dirce L.C. Villas Boas.
Afirmou que em 08.02.2022 tomou conhecimento de que estava grávida, com data de previsão de parto para 11.10.2022, tendo
cientificado a ré. Ocorre que em 18.02.2022 a ré lhe informou que em razão de sua gravidez não poderia continuar exercendo suas
funções como professora, a teor do disposto na Lei nº 14.151/21. E não obstante o reconhecimento da estabilidade provisória,
a ré cessou o pagamento das remunerações correspondentes. Pretende a condenação da ré ao pagamento das remunerações
relativas ao período de afastamento compulsório, a contar de fevereiro de 2022 até o término da sua estabilidade provisória.
Em contestação a ré afirmou que a autora não teve aulas atribuídas desde o seu afastamento, embora possível o retorno à
atividade presencial, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.311/22. Argumentou que enquanto permanecer em estabilidade
provisória, a servidora receberá o salário conforme a quantidade de horas atribuídas. Pleiteou a improcedência. Procede o
pedido. É cediço que os servidores públicos contratados por prazo determinado não possuem estabilidade. Não obstante, a
licença gestante é assegurada às servidoras que celebram com a Administração contratos temporários de trabalho, aplicandose-lhes as mesmas normas que incidem sobre as servidoras públicas efetivas. O artigo 39, § 3º, da CF, reconhece vários
direitos sociais ao ocupante de cargo público, previstos em seu artigo 7º, entre eles o direito à licença gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário. O artigo 10, II, b, da ADCT, por sua vez, garante a estabilidade da gestante, desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, é devida a condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes
à remuneração que a autora vinha percebendo, pelo período compreendido entre o início da gravidez e os 5 (cinco) meses
posteriores ao parto, independentemente da atribuição de aulas ou verificação efetiva prestação do serviço, haja vista tratar-se
de indenização. Imperioso que, no período da estabilidade provisória, sejam consideradas como prestadas as mesmas horas da
jornada suspensa, mesmo que a servidora não tenha participado do último processo de atribuição de aulas Reconhecer o direito
da autora à estabilidade provisória em decorrência do estado gravídico, mas deixar de lhe pagar o salário, desvirtua a finalidade
do benefício conferido constitucionalmente às servidoras gestantes, deixando-as desamparadas em momento de necessidade
de estabilidade financeira e emocional. Acerca da questão, confiram-se os reiterados julgados: “SERVIDORA PÚBLICA Cargo
em comissão - Direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto Artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigos 7°,
XVIII, e 39, §3º da Constituição Federal - Exoneração Possibilidade - Direito a indenização correspondente aos valores que
receberia até cinco (5) meses após o parto - Sentença mantida Recurso da Municipalidade desprovido.” (TJSP - APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0008738-18.2008.8.26.0609 5ª Câmara de Direito Público - Relatora MARIA LAURA TAVARES d.j. 08.04.2013).
“Exoneração. Cargo comissionado. Servidora gestante Pedido de indenização por danos materiais Os salários referentes aos
meses depois da exoneração até cinco meses após o parto são devidos Inteligência dos artigos 7º, inciso XVIII e art. 39, §3º,
ambos da CF, além do art. 10, II, b, do ADCT Sentença mantida. Recursos desprovidos.” (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 000807329.2010.8.26.0157 - -11ª Câmara de Direito Público Relator OSCILD DE LIMA JÚNIOR 23.04.2013). “AGRAVO INTERNO - Art.
557 do Cód. de Proc. Civil Negado Seguimento Possibilidade: - Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da
decisão, é manifestamente infundada a irresignação do agravante. Ementa da decisão: SERVIDOR ESTADUAL - Mandado de
Segurança Temporário Professor Licença gestante - Carga horária Redução Impossibilidade: O contrato temporário fica suspenso
durante a licença gestante, garantidos no período os mesmos direitos do servidor efetivo, razão pela qual permanece devida a
mesma remuneração que era percebida quando iniciado o afastamento”. destaquei - (TJSP - AR. 0006245-87.2011.8.26.0019,
Relatora: Teresa Ramos Marques; Comarca: Americana; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
29/06/2015; Data de registro: 30/06/2015). 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm
direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto, conforme o art. 7º, inc. XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Entendeu, ainda, que a demissão de servidora pública no gozo de licença-gestante constitui ato
arbitrário e contrário à Constituição. (STF - RE 569.552/PR, j. 28.10.2008, rel. a Min. CARMEN LÚCIA, decisão monocrática).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO.
SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes,
inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade
de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes:
RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso,
DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, Primeira Turma, AgRg no Agravo de Instrumento 804.574DF, j. 30.08.2011, Rel. o Min. LUIZ FUX). Nesse contexto, a ré deve pagar à autora o valor remuneratório médio mensal de R$
2.728,18 no período compreendido entre o afastamento (18.02.2022) e o término da estabilidade provisória (11.04.2023), com
reflexos no 13º salário e férias acrescidas de terço constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e condeno a requerida ao pagamento das remunerações correspondentes ao
período de afastamento compulsório da autora, desde fevereiro de 2022 até o término da estabilidade provisória (11.04.2023),
considerando o valor médio de R$ 2.728,18 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) por mês, com reflexos
sobre o 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Para fins de atualização monetária e compensação da mora,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa
disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV: CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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