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TJSP 16/09/2022 -fl. 1055 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3592

1055

(OAB 125206/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES
(OAB 200484/SP), RAFAEL APONI DE FIGUEIREDO ROCHA (OAB 280820/SP), NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA (OAB
289882/SP)
Processo 0004327-53.2021.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5002217-32.2020.4.03.6103 - Juízo da 4ª Vara
Federal Especializada em Execuções Fiscais em São José dos Campos) - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Estado de Sao Paulo - Vistos. Fls. 15 Atenda-se a solicitação do juízo deprecante, devolvendo-se, com urgência, a precatória.
No mais, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se - ADV: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS (OAB 286088/
SP)
Processo 0004396-13.2006.8.26.0292 (292.01.2006.004396) - Ação Civil Pública - Concessão / Permissão / Autorização Município de Jacareí - Jamil Simão - - Ana Lydia Netto dos Santos - - Ivan do Nascimento Carvalho de Oliveira - - Jorge Rodrigues
da Silva - - José Alves Filho - - Maria Cristina Carvalho Lima Teixeira - - João Roberto Nogueira - - Oswaldo Antonio Reginaldo
- - Misael da Rocha Santos - - Maria Goreti da Costa de Oliveira - - José Soares da Silva - - Liamar Martinho Nogueira - - Maria
Senhorinha Reginaldo - - Orlanda Aparecida Pinheiro da Silva e outros - Vistos. Fls. 1863/1864 Mantenho a decisão agravada por
seus próprios fundamentos, uma vez que as razões recursais não me convenceram do seu desacerto. Não havendo notícia de
concessão de efeito suspensivo/ativo ao AI notificado, prossiga-se como determinado a fls. 1854/1860. Fls. 1895 Defiro a dilação
de prazo requerida, por 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Jacarei, 08 de setembro de 2022. - ADV: SILVIA PALÁCIO DE ALMEIDA
(OAB 326351/SP), ADRIANA SILVA PAMPONET (OAB 289602/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB
200484/SP), NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA (OAB 289882/SP), INGRID VASS (OAB 282121/SP), ISAIAS NARCISO
RAMOS (OAB 52996/SP), CAURY FRANCISCO DO CARMO (OAB 34894/SP), FLAVIO AUGUSTO RAMALHO PEREIRA GAMA
(OAB 227303/SP), FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA (OAB 214515/SP), PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB
112560/SP)
Processo 0008894-21.2007.8.26.0292 (292.01.2007.008894) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Município
de Jacareí - Adriano Donizeti de Faria - - José Carlos Diogo - Aldemir Alves dos Santos - - Edson Anibal de Aquino Guedes - Pedro Motta - - Marino Faria - - Genésio Rodrigues - - José Antero de Paiva Grilo - - Almir Santos Gonçalves - - Flavio Bissoli - Rose Gaspar - - Eliana Aparecida Srabello de Araujo e outros - Vistos. Fls. 1.285 Defiro ao Município vista dos autos, pelo prazo
de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NILSA CAMPOS SANTANA COSTA (OAB 403819/SP),
JOAO BOSCO LENCIONI (OAB 57041/SP), LUIS HENRIQUE HOMEM ALVES (OAB 105281/SP), SELVIA FERNANDES DIOGO
(OAB 202674/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), MARIA LÚCIA VIEIRA SIMAS (OAB
161877/SP), HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA (OAB 154003/SP), RENITA FABIANO ALVES (OAB 109443/SP),
VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS (OAB 262777/SP), BENEDITO FERREIRA DE ARAUJO (OAB 71837/SP)
Processo 0009399-02.2013.8.26.0292 (029.22.0130.009399) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Benedito de Jesus Guedes - - Maria Aparecida Tournoys - - Laura Caroline Ferreira - Município de Jacareí - Vistos. Diante
da certidão de fls. 639, dê-se baixa e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: STEFANY FERNANDA
DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP), NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA (OAB 289882/SP), JANETE CRISTINA DA
SILVA SANTOS (OAB 217188/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), JOSÉ CARLOS
CHAVES (OAB 168356/SP)
Processo 0009406-91.2013.8.26.0292 (029.22.0130.009406) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Cristiani da Costa Luciano Vampreu - - Luiz Antonio da Silva - - Aline Gomes da Cruz - - Cristiane Gomes da Cruz - - Fabiana
da Silva - - Robson da Silva - - Rose Gomes da Cruz e outros - Município de Jacareí - Vistos. Chamo o processo à ordem e o
faço para revogar a decisão de fls. 595 na parte que admitiu a habilitação de Aline Gomes da Cruz, Cristiane Gomes da Cruz,
Fabiana da Silva, Robson da Silva e Rose Gomes da Cruz no polo passivo da demanda, no lugar de Luiz Antônio da Silva. Isto
porque nenhuma das citadas pessoas comprovou, como deveria, a qualidade de herdeiro ou sucessor do falecido autor. Confirase: Consta da certidão de óbito do autor Luiz Antônio da Silva, que ele deixou os filhos Robson, Fabiana, Rose, Aline e Cristiane.
E, embora a certidão de óbito sirva, como é intuitivo, para comprovar o falecimento e para indicar quem são os sucessores do
falecido, a prova efetiva do parentesco deve ser feita por certidão de nascimento e/ou casamento. Contudo, os habilitantes
Robson da Silva e Fabiana da Silva não acostaram aos autos certidões de nascimento ou de casamento ou mesmo cópia de
documento de identidade capaz de comprovar a alegada filiação. De sua vez, as habilitantes Cristiane Gomes da Cruz, Rose
Gomes da Cruz e Aline Gomes da Cruz juntaram aos autos declarações próprias no sentido de serem filhas do falecido autor,
porém, os documentos apresentados não comprovam o alegado parentesco com o de cujus. Em suma, não foram juntados aos
autos os documentos pessoais de Robson da Silva e Fabiana da Silva e os documentos juntados por Cristiane Gomes da Cruz,
Rose Gomes da Cruz e Aline Gomes da Cruz não atestam a paternidade de Luiz Antônio da Silva e, portanto, não servem de
prova de que são herdeiros deste e possuem legitimidade para requerer a habilitação nos autos. Mutatis mutandis, ajusta-se
ao caso dos autos o seguinte precedente do E. TJSP: Afigura-se rigorosamente irrelevante tal retificação para o deslinde da
questão sucessória. Por óbvio, observações apostas ao final de certidão de assentamento de óbito são meramente referenciais,
não criando, declarando ou extinguindo quaisquer direitos em relação àqueles citados. É da lei civil que o parentesco se prova
por assento de nascimento, e aponta este, de modo inequívoco, até que eventualmente venha a ser anulado, a requerente como
filha do autor da herança. Nesse sentido, de fato é de se causar estranheza a razão pela qual se requer, por meio da presente
ação, a retificação do assento de óbito do pai da autora, chegando-se a realmente se cogitar de carência de ação. De qualquer
modo, o princípio da veracidade dos registros significa que devem os assentamentos refletir a realidade, que, no caso, se faz
pela certidão de nascimento da requerente. Uma vez comprovada a condição de herdeira da autora por meio de sua certidão de
nascimento, não havendo que se discutir, nesses autos, sua paternidade, o assentamento de óbito deve tão somente refletir a
situação comprovada documentalmente, de modo que não cabe a contestação da ação pelos interessados, à míngua de qualquer
possibilidade de dano (TJSP, Apelação nº 990.10.207693-8, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j.
05/10/2010). É de se consignar, ainda, que as declarações de fls. 550 e 553, além de cópias referem-se a procedimento diverso
do presente e assim como se disse em relação ao reconhecimento de união estável do falecido autor com Izabel Cristina Gomes
da Cruz (fls. 591) é de se salientar que não cabe a este juízo o reconhecimento da alegada paternidade de Cristiane, Rose e
Aline, sem prova hábil para tanto. Dai porque revogo a decisão de fls. 595 e INDEFIRO, desde já, a habilitação de CRISTIANE
GOMES DA CRUZ, ROSE GOMES DA CRUZ e ALINE GOMES DA CRUZ e determino a ROBSON DA SILVA e FABIANA DA
SILVA, que providenciem a juntada aos autos de documentos comprobatórios do parentesco com LUIZ ANTONIO DA SILVA, no
prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. No mais, providencie o cartório o cancelamento das anotações certificadas a fls.
598 e traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 0006806-24.2018.8.26.0292. Intimem-se.
Jacareí, 14 de setembro de 2.022. - ADV: JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 217188/SP), JOSÉ CARLOS CHAVES
(OAB 168356/SP), RAFAEL APONI DE FIGUEIREDO ROCHA (OAB 280820/SP), NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA (OAB
289882/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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