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TJSP 16/09/2022 -fl. 3700 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3592

3700

Comercio de Veículos - Edson Lozan dos Santos Eireli - Me e outro - Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Intime-se. ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), FLAVIO HENRIQUE VICENTE (OAB 251581/SP)
Processo 1024549-70.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Cicera de Brito - Vistos.
1. À vista dos documentos juntados nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil. Anote-se no processo, com a tarja correspondente (artigo 192 das normas da CGJ) 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM),
e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam
sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica
quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência
de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das
dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência
preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis,
com as advertências legais. Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001. 4. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação
deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada,
sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se. - ADV: AFONSO
NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP)
Processo 1024549-70.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Cicera de Brito - Vistos.
1. À vista dos documentos juntados nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil. Anote-se no processo, com a tarja correspondente (artigo 192 das normas da CGJ). 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM),
e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam
sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica
quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência
de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das
dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência
preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis,
com as advertências legais. Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001. 4. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação
deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada,
sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se. - ADV: AFONSO
NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP)
Processo 1024586-97.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Jose Marco da Silva - Intime-se o(a)(s) autor a apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de
indeferimento do pedido de justiça gratuita. Saliento que a cópia de sua carteira de trabalho não é documento hábil a comprovar
rendimento de profissional autônomo. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: FULVIA REGINA DALINO (OAB 103365/SP)
Processo 1024630-19.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Izaura Diniz Vistos. 1. À vista dos documentos juntados nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código
de Processo Civil. Anote-se no processo, com a tarja correspondente (artigo 192 das normas da CGJ). 2. Defiro prioridade na
tramitação (idoso) 3. A tutela provisória de urgência não comporta deferimento, eis que a questão tratada depende de maiores
esclarecimentos, que podem ser trazidos com a contestação. Outrossim, não restou comprovado perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação, em que pesem as alegações quanto ao valor da parcela. Aguarde-se o instauração do contraditório para dilação
necessária dilação probatória. . 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à
duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o
princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes
em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que
não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção
do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias
para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 5. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de
recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais. Destaque-se que a contestação deverá
ser protocolizada no sistema com o código 38001. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Destaque-se a importância do
protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em
casos excepcionais. Intime-se. - ADV: GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP)
Processo 1024680-45.2022.8.26.0007 - Petição Cível - Petição intermediária - Tadeu Lucio Ribeiro - Vistos. 1. Defiro o
pedido de fls. 01/02. 2. Providenciada a juntada dos respectivos formulários, expeçam-se mandados de levantamento em favor
de Tadeu Lúcio Ribeiro (executado) nos valores de R$R$790,00, R$2.281,28 e R$13.510,05, referentes aos depósitos judiciais
vinculados aos autos do processo n. 0001837-75.2000.8.26.0007. 3. Com a conclusão do procedimento de digitalização,
traslade-se cópia de todas as peças processuais produzidas nesta petição cível para aqueles autos. 4. Após, arquive-se com
anotação de extinção no sistema. Intime-se. - ADV: EDUARDO GOUVEA MENDONCA (OAB 54733/SP)
Processo 1024694-29.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Agda Aparecida Vieira
Felipe - Vistos. 1. À vista dos documentos juntados nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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