Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
3961
abordado. ... O conteúdo da herança, objeto da sucessão, atualmente, tem caráter eminentemente patrimonial ou econômico,
sendo a universalidade das relações jurídicas do finado, com essa natureza, transmitida aos seus herdeiros. ... Integram o acervo
hereditário não só bens imóveis, como móveis (carros, jóias etc.) e qualquer outra relação jurídica de direitos e obrigações,
como dinheiro, linhas telefônicas, aplicações financeiras, ações ou quotas sociais, direitos possessórios (cf. art. 1.206, CC) (já
em curso ou não eventuais processo, inclusive usucapião), créditos perante terceiros (v.g., restituição de imposto de renda)
e o direito de propor as respectivas ações (buscando crédito judicial em ação de cobrança, indenizatória ou de repetição de
indébito) etc. ... Ainda apresentando-se como uma universitas juris, considera-se um patrimônio único e indivisível como um
condomínio. E assim segue até a partilha e adjudicação dos bens, com a destinação dos quinhões aos respectivos herdeiros.
(DIREITO DAS SUCESSÕES, FRANCISCO JOSÉ CAHALI e GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA, 3ª ed. rev.
atual. ampl., Revista dos Tribunais, p. 24/26) Saliente-se, mais uma vez, que em matéria de sucessão, o alvará autônomo tem
aplicação restrita aos casos previstos na Lei 6.858/80, o que não é o caso dos autos. Há situações que dispensam a abertura
de inventário ou de arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão, ou de seu reduzido valor. A previsão é do
artigo 1.037 do Código de Processo Civil, com expressa referência à Lei 6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento,
aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. ... Havendo bens de outra
natureza, sujeitos a inventário, o alvará para levantamento de valores pelos sucessores (na falta de dependentes) terá de ser
requerido nos autos do correspondente processo. A dispensa de inventário ou de arrolamento só alcança os valores monetários
expressamente discriminados na Lei n. 6.858/80 e no seu decreto regulamentador. Não são abrangidos outros bens imóveis ou
móveis, ainda que de reduzido valor, como, por exemplo, móveis da residência, quadros, jóias, automóvel, linha telefônica etc.,
em que imprescindível a abertura do processo próprio, com possível requerimento de alvará incidental (em sentido contrário,
porém, autorizando resgate de jóias empenhadas, por simples alvará, v. acórdão na RJTJSP 117/56). No prazo de quinze dias,
deverá a requerente rearticular pedidos e causa de pedir ao rito do inventário, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GISLAY
ANDRADE SILVA MELO (OAB 391584/SP)
Processo 1013614-02.2022.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.F. - HOMOLOGO, por sentença,
a desistência manifestada, e JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de custas e despesas processuais, quando e se presentes
os requisitos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.000, do Código de Processo Civil, não
vislumbrando interesse em recorrer, determino que se certifique, de pronto o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público
e, em seguida, anote-se a extinção e arquivem-se. P.I. - ADV: MANOELA RANGEL BELLUCCI DE MELO (OAB 424597/SP)
Processo 1013914-95.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.L.S.N. - Ante o exposto e por tudo o mais
que nos autos consta julgo procedente a presnete ação, a fim de exonerar o autor do pagamento dos alimentos à ré. Forneça
o autor os dados do empregador (razão social e CNPJ) para expedição de ofício. Após, determino a imediata expedição de
ofício ao empregador para que cessem os descontos em folha de pagamento, cabendo ao requerente providenciar a entrega.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das verbas de sucumbência pois que, não houve resistência e a ação é isenta de
custas. Em consequência, Julgo extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: DENISE
MARIA DE AGUIAR GALLUZZI (OAB 434383/SP), SERGIO LUIZ DE LIMA CURI HALLAL (OAB 434469/SP)
Processo 1014190-29.2021.8.26.0223 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Celia Gonçalves Dos
Santos Silva - Vistos. Fls. 44: indefiro, vez que o levantamento de valores será, se o caso, determinado ao final do procedimento
que ainda se encontra insuficientemente instruído. Providencie a parte requerente o cumprimento integral da decisão de fls. 21.
Anoto que as pendências estão em destaque na certidão retro, cabendo à parte interessada saná-las ou, se o caso, indicar as
folhas dos autos em que a medida foi devidamente cumprida. Int. - ADV: CLAUDIO ALVES FRANCISCO (OAB 187728/SP)
Processo 1021460-57.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.E.S.V. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério
Público e após tornem conclusos. Int. - ADV: RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO (OAB 147997/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0739/2022
Processo 0006913-42.2022.8.26.0223 (apensado ao processo 1006707-45.2021.8.26.0223) (processo principal 100670745.2021.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.P.F.S. - J.F.S. - Vistos. Fls.
42/45: manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre o depósito, bem como sobre o pedido de extinção, ficando advertido
que decorrido o prazo e nada sendo reclamado, a obrigação será reputada cumprida, acarretando a extinção do processo e
arquivamento definitivo dos autos. Int. - ADV: VICTOR WILLIAN SANTOS SILVA (OAB 329411/SP), NADIA DA MOTA BONFIM
(OAB 339495/SP)
Processo 0007071-97.2022.8.26.0223 (apensado ao processo 1004694-44.2019.8.26.0223) (processo principal 100469444.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.A.A.S. - Vistos. Fls. 26: o cálculo de fls. 17 não está discriminado.
Na inicial o requerente ventila que há inadimplência em relação a três prestações. Contudo, não especifica o valor das parcelas,
datas de vencimento e cômputo de juros e correção monetária mensalmente a contar das respectivas inadimplências. Assim,
aguarde-se o cumprimento integral da decisão de fls. 23. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos para indeferimento. Int. ADV: TAYNARA RODRIGUES DE MOURA PASSOS (OAB 398046/SP), LAURA APARECIDA LEITE DE BARROS (OAB 368868/
SP)
Processo 1003725-97.2017.8.26.0223 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Diuvaniza Feitosa do Prado - Irene Santos
Prado - - Milton Santos Prado - Fica a parte inventariante intimada de que os ofícios às instituições financeiras (fls. 1638/1640)
encontram-se disponíveis para impressão via SAJ, devendo comprovar o encaminhamento. - ADV: JOSE ABILIO LOPES (OAB
93357/SP), RODRIGO PERRONI EL SAMAN (OAB 290977/SP), CAROLINE MARIE DA SILVEIRA E LIMA (OAB 285386/SP),
ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP)
Processo 1006595-47.2019.8.26.0223 - Execução Extrajudicial de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - W.F.T.S. - C.A.D. - Encaminho os autos à
publicação a fim de informar à exequente que o aditamento do mandado de remoção, constatação e entrega do bem foi remetido
para central de mandados desta comarca. - ADV: CARLOS ALVAREZ ROXAS (OAB 171373/SP), CLAUDIO LUIS DA SILVA
(OAB 310133/SP)
Processo 1008329-28.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - J.C.O.Y. - D.F.S.S.
- Vistos. Fls. 228/233: Ciência às partes e ao Ministério Público quanto à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.
Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CAMILA YANES ALVES (OAB 459245/SP), ANDRÉ LUIZ GOMES COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º