Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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RELAÇÃO Nº 0574/2022
Processo 1502537-11.2018.8.26.0115 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alessio Otorino Jose
Grandizoli - Vistos. Considerando a notícia de que o veículo bloqueado por este juízo fora arrematado nos autos do processo
0003356-51.2020.8.26.0309, DEFIRO o pedido retro. Providencie-se a remoção da restrição para transferência do veículo I/
FIAT FREEMONT PREC AT6, placa FMV2816. No mais, reporto-me à decisão de fls. 85/86. Intime-se. - ADV: DANIEL ZIBORDI
CAMARGO (OAB 169008/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0575/2022
Processo 1002682-85.2022.8.26.0115 - Carta de Ordem Cível - Intimação (nº 5021843-42.2022.4.03.0000 - Tribunal Regional
Federal 3ª Região) - Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado,
instruindo-se com as cópias que acompanham o expediente. Após, devolva-se com as cautelas de praxe e homenagens de
estilo. Intime-se. - ADV: EDSON PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 43057/PE)
Processo 1501889-31.2018.8.26.0115 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Campo Limpo Paulista - C.A.T. - Vistos. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a
universalização das atividades de registro público imobiliário (art. 8º, Prov. 89/2019, CNJ).Trata-se, pois,de um sistema estrutural
para comunicação entre os diversos registradores de imóveis em âmbito nacional. De acordo com a Lei 13465/2017: Art. 76. O
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). O acesso às informações centralizadas através do SREI se dá por meio do
Sistema SAEC, também sob gestão doOperador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). De acordo com
o Prov. 89/2019, CNJ (não revogado pelo Comunicado CG 1272/2021 do TJSP): Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de
Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico ONR Parágrafo Único.
São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI, sob coordenação do ONR: (..) II -oServiço de Atendimento
Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; (destaco) E ainda: Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico
Compartilhado SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por
meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como
ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas. Parágrafo Único.O SAEC constitui-se em
uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as
distribui às serventias competentes.(destaco) Tem-se, portanto, que o acesso às informações do SREI é realizado por meio da
plataforma SAEC, cujo endereço na interneté “registradores.onr.org.br”. Tal informação é corroborada noComunicado CG nº
1272/2021, que publicou o OFÍCIO-CIRCULAR nº 8/2021, do CNJ, trazendo a seguinte ORIENTAÇÃO para buscas a serem
efetuadas junto à base de dados do SREI: “(...) as pesquisas de bens imóveis em nome de executados devem ser realizadas
pelo Sistema de Penhora Online, que está sob a administração da Central de Serviços Compartilhados do respectivo Estado,
emwww.penhoraonline.org.br-módulode pesquisa de bens. Saliente-se que o sistema de “Penhora On-line” (penhoraonline.org.
br) é nada mais que um dos MÓDULOS dos sistemas mantidos pela ONR (registradores.onr.org.br), cujo acesso, contudo, é
feito exclusivamente pelo Poder Judiciário se, e somente se, existir decisão expressa concedendo de JUSTIÇA GRATUITA ao
interessado ou determinação de pesquisa como DILIGÊNCIA DO JUÍZO, casos em que deverá ser indicada a data da decisão e
respectivas folhas do processo. Com efeito, saliente-se que os convênios mantidos pelo TJSP com diversas instituições têm a
finalidade de obtenção de informações restritas e que necessitem de determinação judicial para tanto. Verifica-se, no entanto,
que a pesquisa de propriedades de imóveis pode ser feita pela exequente diretamente, sem necessidade de intervenção do
Judiciário (TJSP AI 2234660-75.2018 rel. Des. IRINEU FAVA j. 25/02/2019). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de execução por quantia certa contra devedor solvente. Indeferimento de pesquisa via SREI para localização de bens penhoráveis
em nome dos agravados. Possibilidade de obtenção de idênticas informações por meio da ARISP. Pesquisa por meio do sistema
de registro eletrônico de imóveis que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder
Judiciário, vez que não se tratam de informações sigilosas. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2111737 -13.2019.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019) - destaquei Contratos
bancários. Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Requerimento de pesquisa de bens do executado por
meio do SREI Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Indeferimento. Manutenção. Desnecessidade de intervenção do
Judiciário. Precedentes. A pesquisa a respeito da existência de bens imóveis em nome do devedor, por meio do SREI, constitui
providência que está ao alcance do exequente, independendo de intervenção do Judiciário, por não se tratar, o requerente, de
beneficiário da assistência judiciária gratuita. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186395-37.2021.8.26.0000;
Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento
de sentença Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de pesquisa de imóveis em nome do executado pelo
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - OSREI(Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) é ferramenta de
disponibilização pela ARISP, por sua plataforma na internet, acessível aos usuários externos- A consulta ao sistema referido
deve ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária intervenção judicial Precedentes Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191033-16.2021.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data
de Registro: 19/08/2021) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Taxas do exercício de 2013 Decisão que
indeferiu pesquisas de bens junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) Pretensão à reforma Não cabimento
Consulta que independe de autorização judicial Plataforma acessível a qualquer interessado Desnecessidade de intervenção do
Poder Judiciário Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038912-66.2022.8.26.0000; Relator
(a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista -SEF - Setor de Execuções
Fiscais; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução
Fiscal Taxas dos exercícios de 2011 e 2012 Decisão que indeferiu pesquisas de bens junto ao Sistema de Registro Eletrônico de
Imóveis (SREI) Pretensão à reforma Não cabimento Consulta que independe de autorização judicial Plataforma acessível a
qualquer interessado Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2033619-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro
de Campo Limpo Paulista -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022)
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