Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
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Nº 1000557-39.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Sandra de Oliveira
Alves Monteiro - Apelante: Sueli Aparecida Silva - Apelante: Katia de Oliveira Ribeirinho - Apelado: Jefferson Siqueira Santos
- VISTOS. Fls. 125/130 revogada a gratuidade na r. sentença e sendo tal aspecto objeto do recurso de apelação interposto
pelas executadas-embargantes, é o caso de apontar a falta de relevância da argumentação recursal, aliás limitada a questionar
a suficiência da fundamentação da decisão recorrida, muito mais do que reafirmar pretensa situação de hipossuficiência. De
todo modo, os elementos dos autos, dentre eles a demonstração da titularidade de pelo menos onze imóveis, desmentem em
princípio referida hipótese, no tocante às apelantes, razão pela qual, para o fim do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, fica mantida a
princípio a revogação e determinado o recolhimento pelas apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias, do preparo em aberto, sob pena
de deserção. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Eduardo Leone (OAB: 128262/SP) - Jefferson Siqueira Santos (OAB:
194546/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Nº 1000795-29.2018.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Sonia Lopes Domingues
- Apelado: Brf S/A - VISTOS. O preparo recursal foi recolhido a menor. Isso porque o recolhimento havia de ser efetuado tendo
em vista o valor atualizado da causa, critério geral previsto no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Permite-se, com efeito,
seja tomado o valor da condenação, em detrimento do valor da causa, nos casos em que interposto o recurso pela própria parte
condenada, vale dizer, quando o objeto impugnativo é a própria condenação, na premissa de que inferior ao valor da causa.
Fora daí, sem que haja margem para interpretação extensiva, em matéria tributária, da regra excepcionalmente, prevalece o
critério geral. E, no caso dos autos, não custa observar, o recurso não impugna qualquer condenação. Pelo contrário, o que
se busca, na verdade, não é o que se deferiu, mas o que se deixou de conceder; isto é, busca a parte autora a majoração da
indenização por dano moral reconhecida na sentença. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil,
determino à apelante o recolhimento da devida diferença das custas de preparo com base no valor atualizado da causa, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Comprovado o pagamento, aguarde-se oportunidade para o início do julgamento.
Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/SP) - Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - Pátio
do Colégio - 5º andar - Sala 506
Nº 1001408-33.2020.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Paulo Eduardo
Coutinho - Apelante: Andrea Berdu Madureira Coutinho - Apelado: Contresa Engenharia e Construções Ltda - Apelado: Alcindo
Ricardo Scatolin Piasentini - VISTOS. Fl. 897 verifique-se o efetivo recolhimento, no prazo anteriormente fixado (fl. 891). Em
caso positivo, aguarde-se oportunidade para o início do julgamento. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Jackie Cardoso
Sodero Toledo (OAB: 161498/SP) - Rita de Cassia Franca Rangel Vian (OAB: 143500/SP) - Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB:
128811/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Nº 1001507-92.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Paulo Ivan Leite - Me Apelado: Vanilda Aparecida Cazoto (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Pan S/A - VISTOS. 1) Fl. 292 indefiro a concessão de
prazo suplementar, à míngua de justificativa para o não cumprimento da determinação de fl. 272 no decêndio nela assinalado;
1.1) Assim, à míngua de comprovação da aventada hipossuficiência, denego a gratuidade processual ao corréu-apelante Paulo
Ivan Leite, a quem determino o recolhimento desde logo do preparo, tomando-se por base o valor da condenação, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção; 2) Cobre-se do 1º Ofício de Boituva o adequado cumprimento do despacho de fl. 272, item
2. As contrarrazões de fls. 280/290 não são da autora, tratando-se de cópia daquelas de fls. 232/242 apresentadas pelo corréu
Banco Pan. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Luiz Antonio de Castro Junior (OAB: 296172/SP) - Roberta Nayara Araujo
Teles Martins Lima (OAB: 440522/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala
506
Nº 1001982-19.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Luiz Antonio de Castro
Junior - Apelada: Tatiana Soares Rocha - 1) Fls. 262/280, 293/336 e 345/404 indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte,
que até o momento nada havia declinado nos autos - reconhecendo, pois, tacitamente, ter condições de suportar os custos do
processo -, pleiteia a gratuidade em sede de apelação, mediante requerimento genérico de hipossuficiência, sem apresentar
qualquer justificativa idônea a indicar possível modificação superveniente da situação pessoal; 1.1) Quando não fosse por isso,
há de se considerar a informação, constante de declaração de imposto de renda do exercício de 2021, de que o cônjuge do
réu-apelante, Ana Paula Palagi Bercht de Castro, recebeu, no referido exercício, rendimentos de R$ 78.045,05 da Prefeitura
de Boituva, onde é servidora, ostentando ainda R$ 44.070,33 a título de bens, direitos e valores (fls. 394/397), incompatíveis
com a hipossuficiência aventada; 1.2) Igualmente, a movimentação da conta bancária do cônjuge do réu-apelante referente aos
meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 (fls. 346/372) revela não estar configurada a alegada incapacidade financeira de
arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção e sustento da parte e de sua família; 2) Indefiro, por tudo,
a gratuidade requerida pelo réu-apelante, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
deserção. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Marcelo Vieira Ferreira Sobrinho (OAB: 146569/SP) - Cristina Rodrigues
Ortiz Sant Anna (OAB: 387127/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Nº 1002472-18.2018.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Eliane Lucena
Dantas - Apelado: Nilvo de Oliveira Porto - VISTOS. Fls. 189/195 havendo pedido de gratuidade processual formulado nas
razões recursais, dispensa-se a comprovação do recolhimento das custas de preparo no momento da interposição do recurso,
devendo essa questão ser analisada preliminarmente por este Relator, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo
Civil. Pois bem, o caso é de indeferimento da benesse. Com efeito, a autora formulara semelhante pedido na inicial, o qual foi
denegado pela preclusa r. decisão interlocutória de fl. 55. Reitera ela agora o pedido de gratuidade, aludindo, todavia, a situação
preexistente ao ajuizamento. Cabia a ela demonstrar alguma efetiva circunstância superveniente modificativa de sua situação,
do que não se desincumbiu. Registre-se que o benefício previsto no art. 98, § 6º, do CPC, deferido pela r. decisão de fl. 60,
restringiu-se às custas iniciais. Assim sendo, indefiro a gratuidade processual à autora, a quem determino o recolhimento das
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