Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
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GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1017942-96.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1004961-35.2022.8.26.0506) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Thiago Endrigo Graci Dal Bem de Barros - Banco Bradesco S/A - Vistos. Deixo de
determinar a intimação da embargada para que se manifeste nos termos do artigo 1.023, § 2º, NCPC, pois não vislumbrada
a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração que implique a modificação da decisão embargada. Recebo os
embargos de declaração, porque atendidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Contudo, nego-lhes provimento,
porque ausente erro, obscuridade, contradição e porque esta magistrada não se omitiu acerca de ponto sobre o qual deveria
se manifestar. Os embargos de declaração têm por finalidade completar decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades,
contradições ou erros materiais que ela, eventualmente, contenha. Possui, pois, caráter integrativo da decisão atacada e não
substitutivo dela. O intento do embargante, contudo, é alterar o julgado, em manifesto caráter infringente do qual os presentes
embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, corrigir
erro ou eliminar contradição eventualmente existente na decisão embargada. Pretende o embargante, em verdade, que os
embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os lindes traçados no Código de Processo Civil. A verdade
intenção é, portanto, reexame da causa, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, cabendo à embargante
ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida. Sobre o tema, cumpre colacionar os ensinamentos da doutrina: Os
casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando
se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual
deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso
de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos,
ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 13ª ed. reform.
Salvador: Ed. JusPodivm 2016 pág.248). A propósito é o entendimento consolidado por Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 (art. 535, CPC/1973), o que não se configura na
hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo
quaisquer das máculas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão
impugnada. Precedentes” (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.446.142; Proc. 2014/0071856-2; SP; Quarta
Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 28/10/2016). “Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, os embargos de declaração, por
constituírem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, têm cabimento apenas em caso de omissão,
obscuridade, contradição e/ou erro material. Na hipótese dos autos, o aresto proferido por este colegiado encontra-se devida e
suficientemente fundamentado, revelando a pretensão ora deduzida mero caráter infringente, o que não se admite em sede de
aclaratórios, impondo-se a sua rejeição. 2. Embargos de declaração rejeitados” (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRgEDcl-AREsp 558.595; Proc. 2014/0194736-2; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 28/10/2016). No caso sob análise,
houve apreciação das questões controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia, com decisão suficientemente
fundamentada. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA
SILVA (OAB 318140/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI
(OAB 201474/SP)
Processo 1019482-53.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Aline Castilho Duraes
- CLARO S/A - Vistos. Intime-se a parte vencida, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas e despesas
processuais atualizadas até a data do recolhimento (custas iniciais e despesas postais) não recolhidas pela parte autora em
virtude da justiça gratuita deferida, tendo em vista a condenação ao pagamento de referida custas. Fls.169/171. Ciência ao
requerido. Expeça-se mandado de levantamento a favor da parte autora em relação ao pagamento de fls.164. Em seguida,
deverá a parte autora instaurar o incidente de cumprimento de sentença para fins de recebimento da diferença apontada. Após,
arquivem-se estes autos principais. Int. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), ANDERSON
SPEDO TELES DE SOUSA (OAB 412164/SP)
Processo 1019779-94.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Jardim
Sul - Ribeirão Preto - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento a favor da parte exequente em relação à penhora de fls.281,
convertido em pagamento. Int. - ADV: LISLAINE TOSO (OAB 153102/SP)
Processo 1022516-36.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eurp- Escola de
Ultrassonografia de Ribeirão Preto - Vistos. Apresente o exequente o Formulário MLE; em seguida expeça-se mandado de
levantamento a favor da exequente em relação à penhora de fls.115 convertida em pagamento. Intime-se. Ribeirão Preto, 26 de
setembro de 2022. - ADV: LAURÍCIO ANTONIO CIOCCARI (OAB 188508/SP)
Processo 1023604-75.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Pamela Alves da Silva Vistos. Fls.202/203. Expeça-se mandado de levantamento a favor da exequente em relação aos valores penhorados em nome
de Hilana e Talita. Int. - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
Processo 1026543-28.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silio Medina - Companhia
de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba - Vistos. Ante o trânsito em julgado, verifique o responsável pela tramitação da
lauda eventual modificação dos procuradores, anotando, se for o caso. Sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita,
recolha a requerida as custas processuais fixadas na sentença, prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Nos termos do Comunicado CG nº 1789/17, de 02/08/2017, no prazo de 30 (trinta) dias a parte interessada deverá requerer o
início do cumprimento de sentença, na forma digital, que se processará da seguinte forma: “1.A petição deverá ser endereçada
ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria,
selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157
- Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso.” Após
protocolado, o cumprimento de sentença será cadastrado pelo Cartório e tramitará em apartado, com geração de numeração
própria. Sem prejuízo, a parte vencedora poderá requerer no cumprimento de sentença a expedição de certidão de objeto e pé
para fins de protesto do título judicial. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente, os presentes autos principais
serão arquivados, com uma das movimentações descritas abaixo, no sistema SAJ. Intimem-se, cumpra-se. Ribeirão Preto, 13
de setembro de 2022. REBECA MENDES BATISTA Juiz(a) de Direito - ADV: JOSIANE ESTEVES MEDINA DA CUNHA (OAB
249455/SP), MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB 519/BA)
Processo 1026678-74.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Diego Ferreira Medeiros - Seguradora Líder
do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Nº de ordem: 2020/001296 Vistos. 1. Requisitem-se informações, no prazo de 15 dias,
sobre a nova data (redesignação) do exame pericial a ser realizado pelo IMESC na parte autora: Diego Ferreira Medeiros (Pasta
IMESC nº 518059). A intimação será feita por meio de portal específico do sistema E-Saj. 2. Nos termos do Comunicado Conjunto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º