Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
4473
ao decurso de prazo acima certificado e que o feito encontra-se paralisado há mais de trinta (30) dias, promova o(a) exequente
o regular andamento ao feito. Prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/
SP)
Processo 1012844-36.2022.8.26.0020 - Monitória - Pagamento - A.o. Rodrigues Importação e Exportação e Exportação de
Pescados - Providencie o autor o recolhimento da complementação da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com
AR digital, no valor R$ 29,70 (código 120-1) por réu, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. - ADV: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO (OAB 283801/SP)
Processo 1012876-41.2022.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Kelvin Alves
Julio Fernandes - Desnecessária a abertura de cumprimento de sentença derivada de ação de execução de titulo extrajudicial,
podendo o exequente requerer o que de direito nos próprios autos de execução. Dessa maneira, providencie a serventia o
desentranhamento da petição de fls.01, encaminhando-a ao processo 1010972-64.2014.8.26.0020. Após, cancele-se os
presentes autos e tornem conclusos o processo 1010972-64.2014.8.26.0020. - ADV: SILVIO LUIS BIROLLI (OAB 73787/SP)
Processo 1012884-18.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Banco Santander S/A - Indefiro
anotação o pedido de segredo de justiça, pois o processo é público e não se enquadra em situação excepcional que justifique
segredo (art. 189 do CPC). Observo que a própria parte, ao peticionar, pode juntar documentos do tipo “Documento Sigilosos”,
o que preserva o sigilo de tal documento. Fica deferida a juntada dos documento necessários, ne modalidade “documentos
sigilosos”. Sem prejuízo, providencie o autor o recolhimento da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR
digital, no valor R$ 29,70 (código 120-1) por réu, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1012904-09.2022.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Vila Itália Emende o autor a inicial para juntar boleto ou outro documento comprobatório do valor das parcelas cobradas no período cuja
execução pretende. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP)
Processo 1012911-98.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Felipe Grecco - Abra-se vista
ao Ministério Público. Apresente o autor o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento de fls. 63, tendo em
vista que o código de barras do documento de fls. 64 não coincide com o da guia apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: JOÃO BATISTA DOS SANTOS (OAB 409818/SP)
Processo 1014185-39.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Empregados e Servidores da Dersa, Secretaria Estadual de Logistica e Transportes e Org - Procedi nesta data à pesquisa de
endereços via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Aguarde-se a juntada da resposta, devendo a parte interessada manifestar-se
sobre ela, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 327559/SP), EUNEIDE PEREIRA DE
SOUZA (OAB 51887/SP)
Processo 1014320-90.2014.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Fls. 199: Defiro o CANCELAMENTO das averbações da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC). Providencie a z. serventia o necessário. - ADV:
SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1014820-83.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Amr Assistencia
Medica Regional - - Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - Procedi nesta data à pesquisa de endereços via SISBAJUD. Aguardese a juntada da resposta, devendo a parte interessada manifestar-se sobre ela, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SEGANTINI
& RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23861/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP)
Processo 1015787-60.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Aparecida Araújo Rocha Rede D’or São Luiz S.a. - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Compulsando os autos para saneamento ou julgamento,
mostra-se necessário um esclarecimento da autora relativamente à sua causa de pedir e pedido. Isso porque, quando a autora
descreve o suposto dano moral experimentado (fls. 04), ela assim relata: “No tocante ao Hospital, responde de forma objetiva
pelo dano causado à autora que em virtude do trabalho que la exercia debaixo de muita pressão e esforço exacerbado, teve sua
saúde prejudicada de forma praticamente irreversível”. O trecho supra transcrito não deixa nenhuma dúvida de que o pedido de
dano moral tem como causa de pedir um suposto abuso do réu no estabelecimento das rotinas de trabalho da autora, o que pode
ser definido como a pretensão de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Tal fato, inclusive, foi apontado na contestação
do réu em que, inclusive, há preliminar de incompetência, apontando a competência da justiça trabalhista (fls. 106). A autora,
em réplica (fls. 1589/1592) busca afastar tal alegação de competência da justiça trabalhista ao dizer que “mesmo porque não se
trata de ‘dano moral proposto por empregado contra ex-empregador, pelos prejuízos causados por ofensa à sua honra no curso
de processo trabalhista’, e sim decorrentes de todos os problemas que a autora tem enfrentado ante a desídia das requeridas
que simplesmente a desasssitiram” (fls. 1589). Por esse trecho, a autora busca justificar seu pedido de danos morais em razão
de as rés terem cancelado seu plano de saúde enquanto ainda estava em tratamento. Ocorre que na página seguinte (fls. 1591),
a autora novamente volta a dizer que “As requeridas respondem de forma objetiva e solidária pelo dano causado à autora
que em virtude do trabalho lá exercido debaixo de muita pressão e esforço exacerbado, teve sua saúde prejudicada de forma
praticamente irreversível”, voltando, portanto, a dizer que o dano moral pretendido tem origem no suposto dano decorrente do
exercício de sua função. Como se vê, a pretensão da autora é confusa e transita sob duas causas de pedir distintas, o que
impede o julgamento da questão e não se pode admitir. Isso porque, se a pretensão da autora for fundada no dano advindo
do exercício de sua função, estaremos diante de um acidente de trabalho e, portanto, será competente a Justiça do Trabalho,
consoante enuncia a Súmula Vinculante n.º 22 do STF. Assim, deverá a autora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º