Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
6143
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0674/2022
Processo 0001220-09.2011.8.26.0435 (435.01.2011.001220) - Monitória - Compra e Venda - A.P.G. - Certidão de inteiro teor
disponível para impressão. - ADV: MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP)
Processo 0001239-73.2015.8.26.0435 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSÉ MARCOS DOS SANTOS - - Nilza
Antonia Lopes dos Santos - Wang Wen Chen e outros - Filizola & Filizola Sc Ltda - - Réus ausentes, incertos e desconhecidos
e outros - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP), MONICA
FRANCISCONI (OAB 318059/SP)
Processo 0001652-23.2014.8.26.0435 - Monitória - Compra e Venda - Vania Regina Valetti Saviane - Jose Luiz Bento - Lourdes Conceição Bento Rodrigues - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: RUI DE CAMPOS PINTO (OAB
82534/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI (OAB 317530/SP)
Processo 0003057-94.2014.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mariana de Godoi - Davi
Camargo Cerqueira - - Única Produtos e Soluções para Comércio Ltda (Rede Vitória) - Certidão de honorários disponível para
impressão. - ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP), JULIANA PIRES PEREIRA (OAB 257681/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0675/2022
Processo 0000784-35.2020.8.26.0435 (processo principal 1000895-02.2020.8.26.0435) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - L.H.L.C. - “Certifico e dou fé que passo a expedir o competente mandado de intimação para recolhimento
das custas finais”. - ADV: LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0656/2022
Processo 0000156-27.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000156) - Monitória - Nota Promissória - I.E.J.I. - Vistos. Petição de fls.
179/180: Em que pese os argumentos da exequente, o pedido de penhora sobre o valor recebido pela executada não merece
acolhimento. Sem olvidar o disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC, o artigo 833, inciso IV, do CPC, determina expressamente
que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
E o seu § 2°, por seu lado, determina que tal impenhorabilidade não é oponível à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. Os rendimentos que constam
de fls. 253v, por sua vez, indicam tratar-se de salário, não havendo provas de que eventual penhora sobre tal valor que não
seja motivada pelas exceções do § 2° do artigo 833 do CPP, e nem de que não comprometerá o sustento da executada. Nesse
sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DA EXECUTADA
INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação da exequente com relação à decisão que indeferiu o pedido
de expedição de ofício ao empregador da executada para que se possa aferir eventual possibilidade de pedido de penhora de
percentual do salário Não acolhimento - Impossibilidade de penhora do valor que comprovadamente é proveniente de salário
- Natureza alimentar, cuja impenhorabilidade encontra-se amparada pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, e não se trata das
hipóteses previstas no § 2º do referido artigo A expedição de ofício seria inócua Precedente desta Corte Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204869-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022)
Ademais, ainda que se relativizasse a impenhorabilidade em tal situação, deveria tal relativização ocorrer se houvesse saldo
remanescente do salário da executada, que, por consequência, a devedora não teria utilizado para sua subsistência em
determinado período, o que não se mostra o caso, já que sequer aparecem bens e direitos de titularidade da executada. Ante
o exposto, indefiro a penhora sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor recebido pela executada. Manifeste-se a
exequente, em cinco dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), HELIO
OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP)
Processo 0000417-94.2009.8.26.0435 (435.01.2009.000417) - Arrolamento de Bens - André Luis Geraldi - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Providencie o inventariante a juntada das certidões negativas fiscais municipal e estadual do
“de cujus”, bem como a respectiva certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte do INSS. Prazo:
trinta dias. Int. - ADV: LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP), EUGÊNIA CAROLINA SILVEIRA LOPES (OAB
441889/SP), ANTONIO AUGUSTO BENNINI (OAB 208954/SP)
Processo 0000756-77.2014.8.26.0435 - Monitória - Cheque - Spal Indústria Brasileira de Bebidas SA - B D Buffet Ltda Epp
- Vistos. 1) A Curadora Especial da executada protocolou petição de impugnação ao cumprimento da sentença às fls. 299/301,
alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento dos meios, e, no mérito, impugnou o
cumprimento da sentença por negativa geral. Requereu o acolhimento da preliminar de nulidade da citação, a concessão de
efeito suspensivo e a improcedência do cumprimento da sentença por inadequação do título executivo. A exequente, intimada
a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento da sentença (fls. 303), deixou decorrer o prazo (fls. 304). Pois bem.
Observa-se que a executada foi citada na fase de conhecimento por edital (fls. 247, 251 e 253). E, quando do início da fase de
cumprimento da sentença, foi intimada para pagamento por meio da Curadora Especial (fls. 297). No entanto, deve a exequente
providenciar a intimação da executada do início da fase de cumprimento da sentença na forma do inciso II do § 2° do artigo
513 do CPC, ou, não sendo obtido o endereço atual da executada, por edital, conforme o disposto no inciso IV do § 2° do
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