Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
7921
apresentação de justificativa e/ou pagamento do débito. - ADV: IVO BARBOZA SANTOS (OAB 224434/SP), SIMONE BOCHNIA
DOS ANJOS (OAB 425045/SP)
Processo 0001357-59.2022.8.26.0223 (processo principal 0010821-30.2010.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - C.D.S. - Tendo em vista a quitação do débito nestes autos, julgo extinto o processo, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. P.I.C. - ADV: DRIELLI DOS SANTOS SILVA (OAB 433646/SP), PAULO DE LIMA E SILVA (OAB 436929/SP)
Processo 0001435-92.2018.8.26.0223 (apensado ao processo 1008463-36.2014.8.26.0223) (processo principal 100846336.2014.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fixação - T.N.O.S. - A.C.S.S. - Vistos. Fls. 290/291: ciente. Fica o patrono
Dr. Fabiano de Oliveira Dias, OAB/SP 439.186, intimado quanto a sua nomeação pelo Convênio DPE/OAB para defesa dos
interesses da parte ré, devendo no prazo de quinze dias providenciar sua habilitação nos autos. No mais, reporto-me à decisão de
fls. 284. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de
acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação
sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em
novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim
de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: MARILENE DOS REIS
MORAES (OAB 65742/SP), FABIANO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 439186/SP)
Processo 0001711-84.2022.8.26.0223 (processo principal 0015652-53.2012.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Fixação - J.S.C. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELLO ZION LOGATTO
(OAB 256741/SP)
Processo 0002291-17.2022.8.26.0223 (processo principal 0006339-12.2008.8.26.0093) - Cumprimento de sentença - W.J.R.
- Aguarde-se a devolução do mandado. - ADV: PAULO RICARDO FERNANDES (OAB 376935/SP)
Processo 0003142-90.2021.8.26.0223 (processo principal 1009245-67.2019.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.A.S. - Vistos. Fls. 222: esclareça a Serventia se houve efetiva transferência de
valores para a conta do requerente, juntando-se o extrato da conta judicial. Após, abra-se vista à Defensoria Pública. Com
vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre
a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: KAUÊ YAGO FIGUEIREDO
(OAB 386358/SP), CESAR MASCARENHAS COUTINHO (OAB 164605/SP)
Processo 0003544-40.2022.8.26.0223 (apensado ao processo 1001545-06.2020.8.26.0223) (processo principal
1001545-06.2020.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.V.M.M. - Em 10
dias, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso de prazo para
apresentação de justificativa e/ou pagamento do débito. - ADV: KEILA CRISTINA SILVA MOURA (OAB 407609/SP)
Processo 0004608-85.2022.8.26.0223 (apensado ao processo 1002186-23.2022.8.26.0223) (processo principal 100218623.2022.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - B.P.S. - Vistos. Abra-se vista ao
Ministério Público. Após, tornem conclusos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos
das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação
de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/
penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição
intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: WELISON FABRICIO TONELLO (OAB 317606/SP)
Processo 0006913-42.2022.8.26.0223 (apensado ao processo 1006707-45.2021.8.26.0223) (processo principal 100670745.2021.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.P.F.S. - J.F.S. - Vistos. Abra-se
vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: VICTOR WILLIAN SANTOS SILVA (OAB 329411/SP), NADIA DA
MOTA BONFIM (OAB 339495/SP)
Processo 0007686-87.2022.8.26.0223 (apensado ao processo 1006871-73.2022.8.26.0223) (processo principal 100687173.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.L.S. - G.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência
judiciária. Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, intime-se o alimentante, pessoalmente, a efetuar o pagamento
do débito apurado, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, em três dias, sob pena de prisão e protesto do
pronunciamento judicial (art. 528 do CPC). Observe-se que as prestações vencidas no curso da ação deverão ser incluídas
quando do efetivo pagamento do débito. Em igual prazo, se reconhecido o débito, poderá oferecer o requerido, por advogado,
proposta de acordo. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos à metade caso
haja pagamento integral no prazo acima assinalado. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os
patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de
bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição
intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Expeça-se ofício ao INSS para que informe a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se o requerido está formalmente
empregado, fornecendo-se o nome e endereço da empresa, em caso positivo. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado acompanhada do demonstrativo de débito. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observado o disposto no art.
212, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIELA LOUSADA VILLAVERDE DE TOLEDO LEITE (OAB 205435/
SP), GERALDO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 370738/SP)
Processo 0007687-72.2022.8.26.0223 (processo principal 0017577-21.2011.8.26.0223) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - I.S.P. - - G.V.S.P. - Vistos. Verifica-se a não incidência de taxa judiciária nos termos do artigo 7º, inciso
III, da Lei nº 11.608/03. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Uma vez que a sentença transitou em julgado há mais de
um ano, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente, no endereço informado pelo executado
nos autos principais ou no último endereço em que foi encontrado, para pagamento voluntário do débito em 15 dias, sob pena
de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual. Havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente, nos termos do art. 528, § 8º c.c. 523 e s.s. do Código
de Processo Civil. Não havendo pagamento, traga o exequente, independentemente de nova decisão, memória atualizada
de débito, computados os honorários e a multa, recolhendo, ainda, salvo se beneficiário da gratuidade, as despesas para
bloqueio pelo sistema BACENJUD, conforme Prov. nº 2195/2014-CSM e Comunicado SPI nº 306/2013-TJSP. Após, procedase à penhora on line de ativos financeiros do devedor, de acordo com o valor informado pelo exequente. Havendo excesso ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º