Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 7939 »
TJSP 04/10/2022 -fl. 7939 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

7939

curatela (artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil). Consulte-se o Renajud e o ARISP, solicitando informações acerca de
bens em nome da parte ré. Pesquise a serventia junto ao sistema SAJ informações sobre eventuais ações em nome da parte
curatelanda. Oficie-se ao INSS solicitando informações se a parte ré GILSON RODRIGUES, inscrita no CPF sob nº 018.448.28875 é titular de algum benefício, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, cabendo à parte interessada encaminhá-lo ao
e-mail [email protected], comprovando-se o envio no prazo de 15 dias. Consigno ao oficiado que a resposta, deve ser
enviada direta e exclusivamente ao e-mail do cartório [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Tratando-se de parte representada pela
Defensoria Pública ou Ministério Público, o ofício deverá ser encaminhado pela serventia. Com a juntada do laudo pericial e
resposta dos ofícios, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Após a juntada das manifestações, abrase vista ao Ministério Público para analise de eventual necessidade de realização de Estudo Social ou parecer final. Ciência ao
MP. Int. - ADV: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS (OAB 187225/SP), CAMILA MARQUES GILBERTO (OAB 224695/SP)
Processo 1007976-85.2022.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.D.C. - Pelo exposto, e tudo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação de alimentos proposta para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento
de pensão alimentícia a favor da(o) autor(a) nos termos acima fixados. Expeça-se o necessário para o desconto em folha de
pagamento, se for o caso. O réu arcará com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos limites da justiça gratuita, já concedida. Com o trânsito em julgado, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA PEREIRA (OAB 203263/SP)
Processo 1008254-96.2016.8.26.0223 (apensado ao processo 1010675-59.2016.8.26.0223) - Arrolamento Sumário Inventário e Partilha - Jaime Donizete da Silva - - M.S.V.A. - - Maria Del Carmen Gil Rodriguez - C.R.L.A. - Helena Carmen
Gomes Rivera - A.V.A. e outros - Vistos. Fls. 1308. Adoto o parecer do representante do Ministério Público para o fim de indeferir
os pedidos de fls. 1285/1286, portanto, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 418 (...determino a cumulação de inventários,
prosseguindo-se no processo 1007169-75.2016, nos termos do artigo 672, inciso III do Código de Processo Civil). Int. - ADV:
ROBERTO SANTANA PIOLI (OAB 129849/MG), NATASHA CRISTINA FRANCISCO (OAB 365796/SP), CARLOS ROBERTO
LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), ALINE PIOLI MOURA (OAB 148660/MG), EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/
SP), ÉRIKA HELENA NICOLIELO FERNANDEZ (OAB 189225/SP)
Processo 1008467-92.2022.8.26.0223 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elsa Rodrigues da Costa - Regina Rodrigues da Costa - Vistos. Fls. 82/83. Anote-se. Reporto-me a decisão de fls. 79 pelos seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: ANNE KAROLINE DE ABREU CONRADO GOUVEIA (OAB 251774/SP), CAMILA SALGADO GOMES (OAB 310121/
SP), VERONICA NEVES MIRANDA (OAB 316589/SP), PALOMA HANNA GARCIA (OAB 471099/SP)
Processo 1008615-06.2022.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.N.S.A. - Pelo exposto, e tudo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação de alimentos proposta para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento
de pensão alimentícia a favor da(o) autor(a) nos termos acima fixados. Expeça-se o necessário para o desconto em folha de
pagamento, se for o caso. O réu arcará com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos limites da justiça gratuita, ora concedida. Com o trânsito em julgado, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DIEGO GOIS DOS SANTOS (OAB 350719/SP),
FRANKLIN BEZERRA DA SILVA (OAB 365737/SP)
Processo 1008688-80.2019.8.26.0223 - Inventário - Inventário e Partilha - Tereza do Carmo Rodrigues - Manoel Luiz
Rodrigues - - Luiz Carlos Rodrigues - - Bernadete Aparecida Lopes Santos e outro - Vistos. Fls. 271/273. Ciente. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a partilha de fls. 230/233, destes autos de inventário, dos
bens deixados por Antonia Gonzalez Rodrigues, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros
ou omissões, bem como direitos de terceiros. Nos termos do Provimento nº 20/01-CG, intime-se a Fazenda Estadual/Municipal
da presente decisão, pela imprensa. Transitada em julgado a presente, indique à parte inventariante as peças que devem
constar no formal de partilha e providencie o recolhimento da taxa de expedição de formal de partilha no prazo de 30 dias.
Com a indicação, cumpra-se o artigo 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: I emissão dos termos
de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo,
bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e
de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III - liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação
da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato
destinatário. Segue abaixo a indicação das peças necessárias para a devida confecção do Formal de Partilha ou a Carta de
Adjudicação: I) petição inicial; II) decisões que tenham deferido benefício da assistência judiciária gratuita; III) certidão de óbito
do de cujus e documentos de identificação; IV) decisão de nomeação de inventariante; V) termo de inventariante, se houver;
VI) documentos de identificação do inventariante e herdeiros; VII) documentos de propriedade dos bens imóveis (matrículas) e
dos móveis (CRV veículos automotores); VIII) certidão negativa dos bens móveis e/ou imóveis; IX) certidão negativa do colégio
notorial; X) comprovante de recolhimento do imposto causa mortis; XI) manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela
respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem
sobre eventual doação de bens a terceiro, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos
em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro; X) manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se
o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em
dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; XI) Nos processos que tramitem sob o rito
de arrolamento sumário (CPC, artigos 659 a 663) não é necessário manifestação da Fazenda Pública, bastando comprovação
da intimação para o lançamento dos tributos incidentes; XII) termo de renúncia, se houver; XIII) plano de partilha; XIV) escritura
pública de cessão de direitos, se houver; XV) testamento, sentença homologatória e do trânsito em julgado, se houver. XVI)
auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver; XVII) sentença homologatória da partilha; XVIII) certidão de
transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado). Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: LUIS SARTORATO (OAB 114415/SP), MARCIO OLIVEIRA DA NOBREGA (OAB
213254/SP)
Processo 1009096-66.2022.8.26.0223 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.S.M.
- Homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC. - ADV: GEORGIANE
CRISTINA ROMANO BERTOLASSI PANDOZI (OAB 332195/SP)
Processo 1009688-81.2020.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.M.M.A. - - E.H.M.M.A. - I.H.M.M.A. - A.A. - - M.H.S.M. - - M.L.S.A. - Vistos. Fl. 573. Manifestem-se as partes informando se ainda desejam aoitiva das
testemunhas arroladas a fls. 533 e 535. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VICTOR WILLIAN SANTOS SILVA (OAB 329411/SP),
BRUNO FERNANDO RODRIGUES DE MELO (OAB 422961/SP), MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB 233652/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©