Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
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Específicas - Clemente Abra - Vistos. Cite-se a parte requerida para, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da
citação, contestar, sob pena de revelia. Diligencie-se. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP)
Processo 1007256-90.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Sergio José Gonçalves - Vistos.
A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial.
Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código
de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar
os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art.
139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: LEONARDO VINICIOS
SANTANA (OAB 441607/SP)
Processo 1007258-60.2022.8.26.0297 - Petição Cível - Petição intermediária - Willes Costa Teixeira - Dispensável o
relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95. Este Juízo é incompetente para análise da presente
ação, a considerar que o artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, menciona, como regra,
ser competente o Juízo do domicílio do réu, do local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório para propositura das ações pertinentes. No presente caso, a parte autora
informa que reside no município de Santa Salete/SP e a sede do réu localiza-se na cidade de Campinas-SP. Logo, em face do
dispositivo supramencionado, fácil perceber que este Juízo é incompetente para processamento da presente ação. Ressalto que
o caso em testilha não se enquadra nos demais incisos previstos no artigo 4º, bem como nas exceções previstas na legislação
processual civil pátria (ex. foro de eleição). Por fim, acrescento que embora seja caso de competência relativa, a mesma pode
ser reconhecida de ofício, tendo em vista o contido na seção V, item “13.2”, do provimento que dispõe sobre o funcionamento do
Juizado Especial Cível, o qual foi publicado no D. O. em 10/11/2003. Assim, reconhecida a incompetência, de rigor a extinção
do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Arquivem-se. P. R. e I. - ADV: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES (OAB 350894/SP)
Processo 1007259-45.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Joao Carlos
Caldeira da Silva - Posto isso, DEFERE-SE a liminar, para que a requerida, imediatamente, cesse os descontos de 2% a título
de custeio de assistência médica, odontológica e farmacêutica da Cruz Azul de São Paulo, sob pena de multa de R$ 300,00 por
cobrança. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 dias. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB
232993/SP)
Processo 1008467-98.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilza Aparecida Zacheo Zerbinati Me - Vistos. Indique a exequente novo endereço da executada, procedendo à correção do cadastro processual, no prazo de
30 dias, sob pena de extinção. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MURILLO SEIDY KAKU DA SILVA (OAB 423255/SP), GABRIELA TERNERO
MARQUES (OAB 433768/SP)
Processo 1016904-98.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extinção - Antonia Augusta Momesso Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo
e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso será também
recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se a parte
autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), MARCELO FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0780/2022
Processo 0003086-29.2021.8.26.0297 (processo principal 1003773-86.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Estaduais - Juliano Cesar Odorissio - P. 79: Providenciem as partes no prazo de 10 dias. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB
209334/SP)
Processo 0003526-88.2022.8.26.0297 (processo principal 1000095-29.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Ronivaldo Costa dos Santos - SHPS Tecnologia e Serviços Ltda - “shopee” - Manifeste-se a parte exequente
sobre os embargos à execução apresentados pela parte executada, no prazo legal. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
LUIZ HENRIQUE DE PAULA SOUZA (OAB 406896/SP), JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP)
Processo 0004003-14.2022.8.26.0297 (processo principal 1004696-78.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Wilson Scapin - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor executado.
Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente, o cumprimento
do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009,
art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública não concorde
com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do
Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor
que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º). Em havendo
impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem com o
cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar ao
cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º