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TJSP 10/10/2022 -fl. 388 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3608

388

se colhe da inicial dos embargos opostos, a parte pleiteou pela extinção da execução, ante a inépcia da ação executiva.
Assim,como já advertido na decisão de fls. 60: “o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter
a exigibilidade, havendo pedido de extinção)”. Por tais fundamentos, retifico o valor da causa para R$ 313.931,11. Anote-se
e retifique-se, inclusive junto ao Distribuidor. Não há que se falar em inépcia da ação executiva, por ausência de título, vez
que a ação veio lastreada com Cédula de Crédito Bancário, fls. 71/81, com a evolução do débito, fls. 82. Dessa forma, não há
que se falar em carência de ação, vez que a Lei n.º 10.931/04 confere força executiva à cédula de crédito bancário (Súmula
n.º14, TJSP: “A cédula de crédito bancário regida pela Lei n” 10.931/04 é título executivo extrajudicial”). Corroborando todo o
aduzido, confira-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Decisão que rejeitou
a exceção de pré-executividade. Inconformismo da executada. Alegação de ausência de título executivo. Não acolhimento.
Cédula de crédito bancárioque tem natureza de título executivo extrajudicial. Qualidade atribuída pela Lei10.931/2004, a qual
não se reveste de inconstitucionalidade. Precedentes. Inicial, ademais,acompanhada de demonstrativo do débito em atraso.
Presença dos requisitos da certeza,liquidez e exigibilidade. Exceção bem rejeitada. Via imprópria para a discussão dasdemais
questões levantadas pela executada. Matéria sujeita à valoração probatória.Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2100638-17.2017.8.26.0000; Relator (a): HélioNogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro:28/07/2017) De outro norte,
restou prejudicada a alegação de conexão / prevenção / suspensão do feito em decorrência da propositura da ação revisional n.º
1087443-31.2021.8.26.0100, que tramitava perante a 28.ª Vara Cível local, posto que, em consulta ao sítio do E. TJSP apura-se
que tal feito já foi julgado, com decisão transitada em julgado. No mérito, os embargos não comportam conhecimento. Alega a
parte a ocorrência de desequilíbrio contratual em decorrência da pandemia. Contudo, tal questão já foi objeto de análise nos
autos acima mencionados, razão pela qual não podem ser aqui re-analisados, em respeito à coisa julgada ali formada. Nesse
particular, confira-se o v. Acórdão prolatado no feito revisional: Apelação Ação Revisional Cédula de Crédito Bancário (Capital
de Giro) Improcedência Código de Defesa do Consumidor Inaplicabilidade Contrato firmado por pessoa jurídica - Alegação
de desequilíbrio contratual em decorrência da pandemia do Covid-19 Descabimento - Pretensão de revisão dos encargos
contratuais e afastamento dos efeitos da mora em razão da COVID-19 - Pandemia que, por si só, não justifica a pretensão
- Teoria da imprevisão que não se aplica no caso vertente - Encargos financeiros Abusividade da taxa de juros pactuada não
evidenciada Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1087443-31.2021.8.26.0100; Relator (a):Thiago de
Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022;
Data de Registro: 09/06/2022) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte embargante no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa ora
corrigido. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.I.C. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/
SP), JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 1113636-54.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Neobpo Serviços de Processos
de Negócios e Tecnologia S.a. - Abril Comunicações S/A - Vistos. Ciência ao réu dos documentos de fls. 3580/3582, facultada
manifestação (CPC: art. 437, § 1º). Intimem-se. - ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), JOÃO PAULO HECKER DA
SILVA (OAB 183113/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP)
Processo 1113986-42.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Zuraida
- Elena Ribeiro da Costa Moreira - Vistos. Fls. 449/453: ciência à exequente. Fica autorizada a expedição antecipada e
robotizada dos MLEs já determinados nos autos, desde que os Ilustres Advogados e partes preencham o formulário eletrônico
disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema
de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:
https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_BW9CmvDNf5J5xy1UMTJD
QVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected]
No mais, a adesão não é obrigatória, de modo que, querendo, poderá apresentar o formulário para expedição do MLE, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, e aguardar a emissão do MLE na ordem natural e cronológica dos trabalhos,
que dependem, neste formato, da atuação de um servidor para preencher todos os dados no sistema de expedição, o que leva
tempo. Intimem-se. - ADV: ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP), PAULO EDUARDO FUCCI (OAB 99526/SP), MARINA
MOTT RUGGIERO (OAB 207419/SP)
Processo 1116042-87.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
City Hall - Cte Companhia Técnica de Engenharia e Participações - Prefeitura do Município de São Paulo e outros - Ciência à(s)
parte(s) e/ou ao(s) interessado(s) acerca do Termo/Carta Precatória expedido(s) nos autos, cujo encaminhamento competirá
à parte, comprovando-se no processo, o protocolo ou a distribuição, no prazo de 10 dias. - ADV: SEBASTIAO ANTONIO DE
CARVALHO (OAB 101857/SP), MAURÍCIO OZI (OAB 129931/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP)
Processo 1116042-87.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício City
Hall - Cte Companhia Técnica de Engenharia e Participações - Prefeitura do Município de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 1204:
aguarde-se o cumprimento, no mais, reporto-me ao despacho anterior. Intimem-se. - ADV: RENE FRANCISCO LOPES (OAB
217530/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), MAURÍCIO OZI (OAB 129931/SP)
Processo 1116131-71.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Comercial & Serviços Jvb
Ltda - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se , em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC). - ADV: JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/
SP)
Processo 1116366-67.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação
Estímulo 2020 - Maria Helena Soares Castilho e outro - Vistos. Fl. 327: ciente o juízo. Aguarde-se a conferência do MLE.
Intimem-se. - ADV: MAYARA DE JESUS BRASIL (OAB 388544/SP), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 7226A/TO)
Processo 1116921-94.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Golden
Bird - Newton Bardauil - Marcio Rodrigues Fontan - MUNICIPIO DE SAO PAULO e outro - Empresa Gestora de Ativos S.A EMGEA - Ciência à(s) parte(s) e/ou ao(s) interessado(s) acerca do Ofício/Termo/Carta Precatória expedido(s) nos autos, cujo
encaminhamento competirá à parte, comprovando-se no processo, o protocolo ou a distribuição, no prazo de 10 dias. - ADV:
ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB
98496/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP),
RICARDO FERNANDES MARITAN (OAB 185532/SP)
Processo 1117149-98.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se , em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta
de citação/intimação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC). - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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