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TJSP 11/10/2022 -fl. 1093 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3609

1093

se as contas são utilizadas com o objetivo de cumulação de reservas financeiras, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de
Processo Civil, sendo, por ora, insuficientes para comprovar sua impenhorabilidade. Assim, determino que os executados tragam
aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos bancários detalhados referentes ao últimos 02 (dois) meses anteriores às
datas dos bloqueios realizados via sistema SISBAJUD, nas respectivas contas bancárias. Com as providências supra, remetamse os autos, com urgência, ao Magistrado competente para processamento e julgamento, de acordo com a divisão interna
de trabalho no SAF. Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO DE SENA VAZ PUPO (OAB 141794/SP), DIAMANTINO PEDRO
MACHADO DA COSTA (OAB 153620/SP), LUIS JOSÉ DE ABREU LIGI (OAB 232455/SP), PEDRO YOSHIHIRO TOMINAGA
(OAB 87892/SP)
Processo 0012737-28.1999.8.26.0048 (048.01.1999.012737) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal da Estância de Atibaia - Paulo Massami Waki - - Isabel Cristina Marino - - Walter Marino Junior - - Banespa
S/A Administradora de Cartoes de Credito e Servicos - - Monica Ramos Marino - - Gilda Etsuko Oyama Waki - C E R T I D Ã O:
Certifico e dou fé que deixei de juntar a petição retro (prot. Faia. 22.00001248-8020622) ao processo supra, por tratar-se de
autos físicos que encontram-se em processo de digitalização, nos termos do comunicado conjunto nº 2939/2021 - processo nº
2021/133433. Nada Mais. Atibaia, 03 de junho de 2022. Eu, Sônia Regina Correa Gonçalves, Chefe de Seção Judiciário. C O
N C L U S Ã O: Faço este expediente concluso a MMa. Juíza de Direito, Exma. Sr. Dr. ADRIANA DA SILVA FRIAS PEREIRA.
Atibaia, Atibaia, 03 de junho de 2022. Eu, Sônia Regina Corrêa Gonçalves) Chefe de Seção Judiciário. SENTENÇA-Processo
Físico n°: 0012737-28.1999.8.26.0048 ordem nº 2325/1999- Classe Assunto:Execução Fiscal - Exequente: Fazenda Municipal
da Estância de Atibaia- Executado: PAULO MASSAMI WAKI E OUTROS . Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana da Silva Frias
Pereira - Vistos. 1)Certidão supra: Encaminhe-se a petição ao protocolo local, para proceder ao cancelamento do protocolo
Faia. 22.00001248-8020622, a fim de que seja baixado do fluxo de petições intermediárias ag. cadastramento.2) Sem prejuízo,
JULGO EXTINTO o processo de Execução Fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3) Diante
da extinção, providencie a zelosa Serventia, independente do transito em julgado: (i) o cancelamento de eventuais penhoras,
expedindo-se o necessário; (ii) a liberação de eventual bloqueio depositado em conta judicial (BACENJUD/SISBAJUD), desde que
providenciado pelo titular da conta bloqueada o formulário para possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico
ou, se o caso, mediante expedição de mandado de levantamento, se requerido; (iii) a completa liberação de eventuais gravames
inseridos neste processo sobre veículos automotores (RENAJUD); (iv) solicitação de devolução de eventual carta precatória
expedida e pendente de cumprimento e/ou devolução. 4) Quanto às custas e despesas processuais: (i) se já recolhidas, nos
termos do artigo 1.093, §6º das NSCGJ, proceda a consulta quanto a validade e veracidade da guia DARE, no Portal de Custas
- Recolhimentos e Depósitos do TJSP, vinculando a utilização do documento ao número do processo para impossibilitar sua
reutilização (queima) e remetam-se os autos ao arquivo; (ii) se não recolhidas e não intimada a parte devedora a tanto, intimese pessoalmente para o recolhimento devido; (iii) caso não tenha sido efetuado o recolhimento e a parte devedora não seja ou
não tenha sido localizada, intime-se por edital. Em qualquer caso, devidamente intimada e não sendo efetuado o recolhimento,
providencie-se o necessário à inscrição em dívida ativa. 5) Homologo a renúncia da exequente ao direito de recorrer e, em
consequência, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença, valendo
a presente como certidão. 6) Com a digitalização do processo, a serventia deverá proceder à digitalização da petição e desta
sentença para juntada aos autos digitais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Atibaia, 03 de
junho de 2022. ADRIANA DA SILVA FRIAS PEREIRA- Juíza de Direito (Nota do Cartório: Expediente aberto pois os austos
estavam na digitalização). - ADV: RICARDO HIROSHI AKAMINE (OAB 165388/SP), LEANDRO COLBO FAVANO (OAB 222008/
SP), BENEDITA MARIA BORGHI NISCHIGUTI (OAB 70115/SP), JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP), LORENA CRISTINA
DE ARAUJO SANTOS OTANI (OAB 376140/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0483/2022
Processo 0000416-77.2007.8.26.0048 (048.01.2007.000416) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Arvi Ind e Com Lt - Vistos. Face ao requerimento da exequente, suspendo o andamento desta execução pelo
prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º da Lei 6.830/80. Decorrido, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo (parágrafo 2º, do artigo 40 da Lei
6.830/80). Intime-se. - ADV: EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP)
Processo 0000423-69.2007.8.26.0048 (048.01.2007.000423) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Artan Ind e Com de Compositos Ltda - Epp - Vistos. Face ao requerimento da exequente, suspendo o andamento
desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º da Lei 6.830/80. Decorrido, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo (parágrafo
2º, do artigo 40 da Lei 6.830/80). Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP)
Processo 0000424-54.2007.8.26.0048 (048.01.2007.000424) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Wipras Ind de Ferramentas Metal Duro Lt - Vistos. Face ao requerimento da exequente, suspendo o andamento
desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º da Lei 6.830/80. Decorrido, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo (parágrafo
2º, do artigo 40 da Lei 6.830/80). Intime-se. - ADV: JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP)
Processo 0000448-82.2007.8.26.0048 (048.01.2007.000448) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Brasterapica Industria Farmaceutica Ltda - Vistos. Face ao requerimento da exequente, suspendo o andamento
desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º da Lei 6.830/80. Decorrido, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo (parágrafo
2º, do artigo 40 da Lei 6.830/80). Intime-se. - ADV: FAISSAL YUNES JUNIOR (OAB 129312/SP)
Processo 0002909-27.2007.8.26.0048 (048.01.2007.002909) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Brasterápica Industria Farmaceutica Ltda - Vistos. Face ao requerimento da exequente, suspendo o andamento
desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º da Lei 6.830/80. Decorrido, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo (parágrafo
2º, do artigo 40 da Lei 6.830/80). Intime-se. - ADV: FAISSAL YUNES JUNIOR (OAB 129312/SP), RODRIGO SAMPAIO VIANNA
PEREIRA LIMA (OAB 129691/SP)
Processo 0002921-41.2007.8.26.0048 (048.01.2007.002921) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Icp Atibaia Ind de Parafusos Ltda Epp - Vistos. Face ao requerimento da exequente, suspendo o andamento desta
execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º da Lei 6.830/80. Decorrido, sem que seja localizado o devedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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