Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3615
3120
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1503818-34.2022.8.26.0156
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3079544/2022 - Cruzeiro
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: JULIANA ROCHA FAUSTINO
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1503819-19.2022.8.26.0156
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3079547/2022 - Cruzeiro
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: LUIZ CLÁUDIO BITTENCOURT
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1500998-05.2022.8.26.0621
CLASSE
:
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2284377/2022 - Cruzeiro
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: CAIO FELIPPE CABETE DEL CARLO
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1503820-04.2022.8.26.0156
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3079608/2022 - Cruzeiro
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: camila
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1503822-71.2022.8.26.0156
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2285309/2022 - Cruzeiro
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : MATEUS EDUARDO DA SILVA
VARA:
VARA CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0569/2022
Processo 0000234-67.2021.8.26.0156 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.Y.S. - Vistos. O representado LUIZ YANASE SHIROMA já conta com dezoito anos de idade (fls. 05). As medidas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente têm, em regra, aplicação àqueles que contam com menos de dezoito anos e, de forma
excepcional, aos maiores, admitida somente a internação (Art. 121, §5º). Nesta oportunidade, efetuada pesquisa junto ao site
SAJ-TJ/SP, depois dos fatos tratados nestes autos a representada não tornou a delinquir e nem se envolveu processos criminais
após ter completado a maioridade. Assim sendo, tendo em vista a manifestação do Dr.Promotor de Justiça de fls. 61/62,
vislumbra-se a falta de interesse do Estado no prosseguimento do presente feito, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo
em relação ao representado LUIZ YANASE SHIROMA, com fulcro no art.2º, parágrafo único, da Lei nº8.069/90 e art.46, § 1º, da
Lei nº 12.594/12, aplicada analogicamente. Diante do decidido e da manifestação favorável do Dr.Promotor de Justiça, quanto
aos objetos apreendidos (fls. 07/08 e 57), determino sua destruição, haja vista se enquadrar no conceito de bem antieconômico,
conforme disposto na Portaria nº 1, de 10 de janeiro de 2020, editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Oficie-se à
Autoridade Policial para as providências necessárias. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor da Defensora
dativa (fls. 43), nos termos do convênio em vigor. Em havendo objeto apreendido em conexão com estes autos, uma vez não
reclamado por seu eventual proprietário, desde já defiro a sua incineração ou inutilização, nos termos das N.S.C.G.J. Na
hipótese de haver valores, armas ou veículos apreendidos em conexão com o presente feito, certifique a Serventia e dê-se vista
ao Ministério Público para manifestação acerca da sua destinação. Transitada em julgado e feitas as comunicações necessárias,
arquivem-se estes autos. P. R. Int. - ADV: RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP)
Processo 1004000-77.2022.8.26.0156 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - V.S.P.C. - Vistos. Trata-se
de ação de Guarda e Responsabilidade proposta por Verônica da Silva Pereira Camargo em face de Andreza de Souza Gomes,
visando a obtenção da guarda das menores Eloa Vitoria de Souza Gomes, nascida em 03/11/2015, e Lyvia Isabela Martins de
Souza Gomes, nascida em 29/03/2017. Alega, em síntese, que é madrinha das crianças e estão sob sua responsabilidade desde
os seus 2 (dois) anos de idade, hoje Eloa com 06 anos e Lyvia com 05 anos. Sustenta que a genitora das menores não possui
condições financeiras e emocionais de garantir a sobrevivência delas e que concordou com o pedido. A inicial veio instruída com
os documentos de fls. 08/51. O Ministério Público opinou pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, concedendo-se
a guarda provisória das crianças à autora e requereu que a autora emende a inicial. Informou, ainda, que a situação das infantes
Eloá Vitoria de Souza Gomes e Lyvia Isabela Martins de Souza Gomes já vem sendo acompanhado pela rede protetiva do
Município e por ações do Ministério Público no PANI nº29.0001.0149163.2021-38, ações essas que culminaram que a requerida
Andreza entregasse as duas crianças para a autora e para sua companheira Paula Dayana (fls. 58/130). É o relatório. D E C I
D O : Nada justifica o direcionamento da demanda para este juízo. Com efeito, a competência do Juízo da Infância e Juventude
se estabelece quando caracterizada hipótese de crianças e adolescentes em situação de risco, que não pode ser presumida e,
no caso, não se verifica. No caso, a menor as menores já estão sob a guarda da requerente e por ela vem sendo amparadas e,
portanto, não se faz presente nenhuma das hipóteses do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, já que a requerente
é madrinha das crianças e já vem exercendo a guarda fática sem oposição, vez que a genitora delas concorda com o pedido,
sendo certo que esta ação tem por finalidade tão somente regularizar situação pré-existente, o que demanda a redistribuição da
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