Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FÂINE CRISLAINE GOMES DA SILVA (OAB 381548/SP), FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 0003360-38.2022.8.26.0400 (processo principal 1001905-21.2022.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gislene Coelho de Menezes - Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento
Imobiliário - SPE - Vistos. 1. Sobre a possibilidade de cumprimento de sentença na atual fase, observo que o recurso de
apelação devolveu ao tribunal ad quem apenas a condenação referente à cláusula penal, motivo pelo qual este cumprimento
seguirá as regras do cumprimento definitivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Pendência de Recurso Especial interposto pela
parte credora que versa exclusivamente sobre verba honorária. Trânsito em julgado parcial da decisão exequenda. Insurgência
dos credores exequentes, que pleiteiam seja reformada a r. decisão a quo, para receber o cumprimento de sentença como
definitivo. Possibilidade de haver coisa julgada (parcial ou progressiva) à luz dos artigos 356, 523, 975 e 1.013, § 1º, todos do
CPC. Capítulo da condenação que não foi objeto do recurso. Trânsito em julgado para a parte executada. Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254691-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022)
2. Valor do débito: R$ 78.078,67 (setenta e oito mil e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos) em outubro/2022. 3. Na
forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da
Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDA CAMILA PEREIRA
SOARES (OAB 454008/SP), BIANCA DE CARVALHO MARQUES (OAB 426551/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA
(OAB 323310/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP)
Processo 0004320-04.2016.8.26.0400 (processo principal 1000737-62.2014.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - APARECIDO DONIZETTI ALVES - Ausente omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença pelos seus próprios
fundamentos. No mais, para modificação do julgado, deverá ser interposto recurso próprio, não sendo possível a modificação
da decisão por meio de embargos de declaração, que não possuem, de ordinário, efeitos infringentes. Int. - ADV: DANIEL
JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 0004321-81.2019.8.26.0400 (processo principal 1004678-83.2015.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.A.R. - F.C.N.R. - Vistos. 1. Previamente, indiquem as partes o local em que se encontra o veículo GM/CORSA
SEDAN MAXX, placa DRN3307. 2. Considerando que o DETRAN informou que o veículo GM/CORSA SEDAN MAXX, placa
DRN3307, renavam 00864226101, permanece com restrição de queixa de apropriação indébita, determino a reiteração do ofício
à Delegacia Seccional de Jundiaí. Cópia desta decisão serve como ofício à Delegacia Seccional de Jundiaí (i) requisitando a
vinda aos autos de informações completas e atualizadas sobre o referido boletim de ocorrência, inclusive com indicação do
seu número de distribuição perante a Vara Criminal; (ii) cópia do boletim de ocorrência e demais documentos apresentados
por ocasião do registro da ocorrência e, também, (iii) informações sobre o registro de bloqueio do veículo. O ofício deverá ser
instruído com cópia de fls. 107/109; 176 e 178/179 e 270. 2.1. Sob pena de caracterização de crime de desobediência, concedo
o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da determinação acima, para que o responsável legal pela Delegacia Seccional
de Jundiaí cumpra com o determinado e informe a este juízo o cumprimento. A resposta a este juízo deverá ser encaminhada
por meio digital (e-mail), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. ADV: SAMIR FAUAZ (OAB 155822/SP), GABRIELA CENTURION BRAGA (OAB 426851/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB
235792/SP), THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP), FABIANO GARCIA TRINCA (OAB 386277/SP)
Processo 0004321-81.2019.8.26.0400 (processo principal 1004678-83.2015.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.A.R. - F.C.N.R. - 1. Previamente, indiquem as partes o local em que se encontra o veículo GM/CORSA SEDAN
MAXX, placa DRNxx07. 2. Considerando que o DETRAN informou que o veículo GM/CORSA SEDAN MAXX, placa DRNxx07,
permanece com restrição de queixa de apropriação indébita, determino a reiteração do ofício à Delegacia Seccional de Jundiaí.
Cópia desta decisão serve como ofício à Delegacia Seccional de Jundiaí (i) requisitando a vinda aos autos de informações
completas e atualizadas sobre o referido boletim de ocorrência, inclusive com indicação do seu número de distribuição perante
a Vara Criminal; (ii) cópia do boletim de ocorrência e demais documentos apresentados por ocasião do registro da ocorrência e,
também, (iii) informações sobre o registro de bloqueio do veículo. O ofício deverá ser instruído com cópia de fls. 107/109; 176
e 178/179 e 270. 2.1. Sob pena de caracterização de crime de desobediência, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
ciência da determinação acima, para que o responsável legal pela Delegacia Seccional de Jundiaí cumpra com o determinado
e informe a este juízo o cumprimento. A resposta a este juízo deverá ser encaminhada por meio digital (e-mail), observandose o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. - ADV: SAMIR FAUAZ (OAB 155822/
SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP), FABIANO GARCIA TRINCA (OAB
386277/SP), GABRIELA CENTURION BRAGA (OAB 426851/SP)
Processo 1000354-06.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Aparecida Maria Pereira BANCO FICSA S.A. - - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Considerando a previsão de compensação de crédito e débitos e que
há discordância sobre os valores, aguarde-se o julgamento dos autos apensos (processo n.º 0003262-53.2022.8.26.0400). Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º