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TJSP 03/11/2022 -fl. 2549 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3623

2549

esse despacho como mandado, em cumprimento ao artigo 6º da Lei 12.016/09, por oficial de justiça, intime-se a Procuradora
Geral do Estado da impetração. Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal
da pessoa jurídica de direito público interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério
Público (oferecimento, em 5 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Por se tratar de processo digital, a íntegra
da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça
(http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar
os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º . No processo
eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma
desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente
serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Senha de acesso da parte no ofício que segue
em separado. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento
de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias
ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do
valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento
do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o
interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local
em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça,
no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. - ADV: ROSANGELA CONCEICAO
COSTA (OAB 108307/SP)
Processo 1116925-87.2022.8.26.0100 - Habeas Data Cível - Atos Administrativos - Geraldo de Lima Ferreira - Vistos.
Regularize-se o valor atribuído á causa, bem como o pedido, especificando-o, em até 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
JULIA SIMÕES COUTINHO (OAB 429189/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0900/2022
Processo 0020497-75.2020.8.26.0053 (processo principal 1007591-70.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marta Almeida Conceição - - Marcia de Lourdes
Henrique Calil - - Maria Cristina Cruz Moura - - Maria das Dores Romualdo de Oliveira Sousa - - Maria do Socorro Beserra de
Araujo - - Maria Gorete dos Ramos - - Maria José Pereira - - Magda Pereira Zachello - - Marta dos Santos da Silva - - Neusa
Pereira Gomes - - Neuza Aristides Coelho - - Regina Fatima Oliveira Pereira - - Regina Maria Santos de Azevedo - - Rosimeire
Medeiros Silva Michiles - - Silvana Batista da Silva Gonçalves - - Solange Oliveira do Nascimento - - Edivaldo Alves Pereira - Raquel Dionizio de Castro - - Cecilia Aparecida da Silva - - Cristina Boschi da Silva Villela - - Deise Maria da Conceição de Jesus
- - Denise Conceição Hashimoto de Almeida - - Denise Gomes Araujo Fernandes - - Lucileia Ferreira do Nascimento - - Elizabete
Maria de Oliveira - - Gerson Fernandes Polinário - - Gerson Tadeu Alves de Oliveira - - José Alves dos Santos - - José Rodrigues
dos Santos - - Lindaura Izabel da Silva - Tendo em vista a petição e as informações juntadas referentes ao cumprimento da
obrigação de fazer, diga(m) o(s) autor(es) quanto ao prosseguimento do feito, bem como informe se a obrigação de fazer foi
integralmente cumprida. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB
65444/SP)
Processo 0021122-41.2022.8.26.0053 (processo principal 1034054-83.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Execução Contratual - Top Service Serviços Pessoais de Controle de Acesso Eirelli Me - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO apresentou, às fls. 10/18, impugnação à execução movida por TOP SERVICE SERVIÇOS PESSOAIS
DE CONTROLE DE ACESSO EIRELLI ME alegando estar ocorrendo excesso de execução, pois no cálculo apresentado pelo
exequente foram aplicados indevidamente juros sobre os honorários advocatícios. Aduz que não houve a correta observância
da EC 113/2021 no cálculo dos valores devidos. Requereu a procedência da impugnação. Instado, o exequente quedou-se
inerte (fls. 33). É o relatório. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. Apesar de o artigo 85, § 16 do CPC expressamente
mencionar que incidirão juros moratórios sobre honorários advocatícios a partir da data do trânsito em julgado da decisão,
referidos juros somente serão devidos a partir do momento em que houver inadimplemento. E não é esse o caso dos autos, vez
que a executada foi intimada, nos termos do artigo 535 do CPC, apenas para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, e não
para efetuar pagamento. Desse modo, vê-se que a exigência de juros moratórios sobre honorários advocatícios somente seria
cabível, quando a devedora for a Fazenda Pública, em caso de atraso no pagamento de ofício requisitório. Ademais, a Súmula
Vinculante nº 17 do STF dispõe que durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora
sobre os precatórios que nele sejam pagos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA
ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO PROVIMENTO Juros sobre honorários somente são
computáveis no caso de atraso no pagamento do precatório/requisição de pequeno valor Inteligência do artigo 535 do N.C.P.C.
e do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal Súmula Vinculante nº 17 Precedentes do E. S.T.J. e desta Corte Bandeirante
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079576-47.2019.8.26.0000; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro:
25/07/2019). Vê-se, ainda, que o exequente não observou a EC nº 113/2022 na elaboração de seus cálculos, uma vez que
ela já estava vigente quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada
pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no cumprimento de sentença movido por TOP SERVICE SERVIÇOS
PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELLI ME e o faço para homologar os cálculos apresentados pela executada às fls.
19/29. Arcará a exequente com honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, calculados
sobre a diferença entre o valor por ela indicado e àquele apresentado pela executada na impugnação. Int. - ADV: REINALDO
BASTOS PEDRO (OAB 94160/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP)
Processo 0026605-52.2022.8.26.0053 (processo principal 1037103-98.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - K.F.S. - Fica o autor intimado, nesta data, acerca das decisões de fls. 38, 56
e 68. - ADV: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB 341625/SP)
Processo 0027369-43.2019.8.26.0053 (processo principal 0020138-77.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Waldemar Mazaro - - Sebastião Dultra - - Alice Takako Yugue
- Espólio de Waldemar Mazaro e outro - Ficam os herdeiros intimados para que se manifestem sobre o quanto decidido pelo E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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