Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3639
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calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (ii)
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Rejeito, portanto, a alegação de
excesso. Passo a apreciar o pedido de revogação da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça aos executados VALDENICE
DE FREITAS HAHNE, RICARDO DE FREITAS HAHNE e FREITAS SERVIÇOS DE VESTUÁRIO LTDA. foi concedida quando do
julgamento do feito principal em primeira instância, nos seguintes termos: Diante da majoração do valor da causa em impugnação
(em apenso) para R$ 7.866.000,00 (sete milhões, oitocentos e sessenta e seis mil reais), da quantia dos honorários legais
mínimos (10% do valor da causa) e das condições econômicas dos autores (já analisadas na decisão fls. 732/734), vê-se que o
pagamento dos honorários sucumbenciais (em valor próximo a um milhão de reais) prejudicaria o sustento dos autores e de sua
família. De tal arte, acolho o pedido formulado às fls. 40/48 do apenso (0015258-21.2015.8.26.0068) e concedo-lhes os
benefícios da gratuidade judicial. Os honorários e custas (doravante) só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de
Processo Civil. A sentença foi proferida em 25/04/2018, analisando a situação financeira então existente e demonstrada por
documentos anteriores a tal data. Possível, portanto, a reanálise da concessão da benesse desde que o credor demonstre que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC. Neste sentido, logrou o credor demonstrar que: VALDENICE é proprietária do imóvel objeto da matrícula
nº 64515 do 10º CRI de São Paulo (fls. 08/11); RICARDO é proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 100.707 do 10º CRI de
São Paulo (fls. 12/13); Ambos são sócios da empresa ZH Patrimonial Ltda., holding destinada à incorporação de empreendimentos
imobiliários e aluguel de imóveis próprios (fls. 16/19), a qual, por sua vez, é proprietária de diversos imóveis (fls. 20/36). Os
executados apontam que os imóveis em nome próprio são os locais em que residem, e que os demais, de propriedade da
holding, não lhes pertecem. Reteiram ter diversas despesas, inclusives médicas, algumas das quais comprovaram nos autos. O
caso, no entanto, é de revogação o benefício. Com efeito, não bastassem residirem em imóveis localizados em bairro de alto
padrão, em apartamentos milionários, os próprios executados juntaram documentos que infirman a condição de serem eles
necessitados. Vale dizer, além do montante não conhecido que recebem da holding, VALDENICE aufere pensão no valor de R$
9.164,38 do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (fls. 419) e arca com convênio médio no valor de R$ 3.868,44 (fls.
423), além de R$ 3.537,00 de condomínio (fls. 426). Além disso, foi localizada a quantia livre e disponível de R$ 306.409,19 em
suas contas bancárias (fls. 343), o que enfraquece a alegação de que a venda de seu apartamento se daria em razão da
necessidade de custear despesas médicas. RICARDO, a seu turno, paga R$ 2.901,80 de convênio médico (fls. 424) e R$
1.835,23 de condomínio (fls. 427). Curiosamente, não houve juntada, pelos executados, da declaração de imposto de renda, o
que ajudaria a aferir, com maior fidelidade, o atual estado patrimonial deles, com receitas e despesas. De toda forma, não nos
parece razoável dizer que os executados, que residem em imóvel de alto padrão, possuem despesas altas, e inclusive uma
holding para recebimento de aluguéis de imóveis próprios, possam ser enquadrados como em situação de hipossuficiência. Não
se nega, como bem ressaltou o juiz sentenciante, que o pagamento de honorários sucumbenciais em valor superior ao milhão
de reais tem o condão de prejudicar as finanças dos executados (como teria de qualquer um), por outro lado, a existência do
risco da sucumbência não era de desconhecimento dos autores, que livremente optaram por ajuizar a demanda judicial,
pleiteando indenização por valor igualmente milionário. Em suma, as provas dos autos demonstram que os executados possuem
padrão de vida incompatível com a condição dos verdadeiramente necessitados da justiça gratuita (a maioria dos quais,
inclusive, representados pela Defensoria Pública, o que também não é o caso). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao
comprimento de sentença e REVOGO a gratuidade da justiça concedida aos executados. Anote-se no SAJ. Indefiro o pedido de
bloqueio de ativos financeiros dos executados, pois a execução da sucumbência somente pode se iniciar após a estabilização
da decisão que revoga a gratuidade da justiça, ou seja, decorrido o prazo sem interposição do recurso previsto no art. 101 do
CPC ou caso seja ele improvido. Indefiro, igualmente, o pedido de declaração de impenhorabilidade dos imóveis, dado que o
exequente não pediu a penhora de nenhum deles, mas tão somente os elencou como fundamento apto à demonstração da
situação financeira dos executados. A cognição acerca de serem eles bem de família ou não, ou o fato de pertecerem a terceiro,
se derá oportunamente, se caso for pleiteada a penhora de algum deles. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA
JACINTO (OAB 235654/SP), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP)
Processo 0004537-34.2020.8.26.0068 (processo principal 1007579-79.2017.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Leo Terra Terraplanagem e Demolições Ltda - Epp - Cientifico o(a) requerente,
acerca da(s) pesquisa(s) de endereços realizada(s), conforme juntadas as fls 132/136. Manifeste-se, ainda, em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: SAMUEL VIEIRA DE PINHO (OAB 328810/SP), ANANIAS FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/
SP)
Processo 0004539-58.2007.8.26.0068 (068.01.2007.004539) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sobam
Centro Médico Hospitalr Ltda - Fls.545/560. O valor ja foi desbloqueado conforme constante das iinformações do Sisbajud de
fls.538/543. - ADV: SIMONE CRISTINA GEZUALDO ROQUE (OAB 177860/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO
(OAB 207971/SP)
Processo 0005552-67.2022.8.26.0068 (processo principal 0005074-11.2012.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Ato / Negócio Jurídico - Shock Express Transportes Rápidos Ltda - Ciência ao requerente quanto à
pesquisa de endereço do requerido mediante o sistema SISBAJUD, consoante se comprova às fls. 26/29. Manifeste-se para o
devido regular do feito. - ADV: DANIEL MARCELINO (OAB 149354/SP)
Processo 0006068-92.2019.8.26.0068 (processo principal 1011466-37.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - World Post Indústria, Comércio e Serviços Ltda. - Gilson Gomes de Oliveira Junior - Ante o contido na
certidão acima, apresente o exequente: Formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico que se encontra no
site do Tribunal de Justiça no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Manifeste-se ainda nos
termos da r. Decisão de folhas 229/230, sobre o veículo bloqueado, no prazo legal. - ADV: MONIQUE FERNANDES LINS (OAB
477208/SP), MARINA MENDES MANOEL (OAB 403476/SP), ANA CAROLINA MOTTA PIRES (OAB 376523/SP), LUCAS SIMÕES
RAMOS DE CASTRO PAIXÃO (OAB 368879/SP), SIMEI COELHO (OAB 282251/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB
213016/SP)
Processo 0007909-40.2010.8.26.0068 (068.01.2010.007909) - Inventário - Inventário e Partilha - I.A.J. - - J.A.J. - F.P.E.
- Vistos. Defiro o aditamento do formal de partilha, para inclusão da pagina 189, com a descrição do imóvel. Deverá a parte
interessada devolver o formal antigo em cartório, para seu aditamento. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV:
JURACI GOMES DO NASCIMENTO (OAB 129170/SP), FABIANO ROMERO DA SILVA (OAB 242777/SP), VIVIAN NOVARETTI
HUMES (OAB 286802/SP), HUMBERTO FERREIRA SA (OAB 273557/SP)
Processo 0009305-32.2022.8.26.0068 (apensado ao processo 1016049-60.2021.8.26.0068) (processo principal 101604960.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Masa Vinte e Oito Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Vistos. Ante a revelia na fase de conhecimento do processo, desnecessária a intimação pessoal para o cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º