Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3644
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do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV:
BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), DOUGLAS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 444876/SP)
Processo 1011690-75.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: JACKSON DE LIMA (OAB 60295/PR)
Processo 1011692-45.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - 1- Ante a devolução do AR/certidão de fls. 127/128, aguarde-se manifestação da parte
autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação
da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo
endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as
taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: JACKSON DE LIMA (OAB 60295/
PR)
Processo 1012079-60.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - C.M.F. - Intimação
das Fazendas Públicas pelo portal eletrônico, acerca da manifestação do autor de fls. 124/127 . - ADV: ISMAEL GIL (OAB
139380/SP)
Processo 1012224-19.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Selma Leonel da Silva
Rodrigues - Ciência às partes da perícia designada para o dia 13/02/2023 às 10h10min horas, no (Rua 28 de outubro, 665 térreo
Alto da Boa Vista CEP 18.087-080 Sorocaba/SP). Fica o requerente intimado na pessoa de seu procurador, por meio desta
publicação, e o requerido por meio do portal eletrônico, devendo observar demais orientações de fls 69 - ADV: GUILHERME
RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1013377-87.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão retro, haver realizado o bloqueio (circulação) do veículo objeto da lide junto
ao Sistema RENAJUD, conforme extrato que segue.. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1013469-65.2022.8.26.0248 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Petrocamp Derivados de Petroleo Ltda - Certifico e dou fé que a guia de fls.
49 está apresentada na tela de Despesas Processuais como “não paga” e, como consequência, não vinculada ao processo e não
queimada/inutilizada.Com isso, fica a parte autora/requerida intimada a regularizar a pendência por meio de novo peticionamento
(intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. - ADV: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP)
Processo 1013563-13.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria de Lurdes Melo - Vistos
I Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. II - A autora requer a concessão de tutela de urgência para
que seja determinada sua reintegração na posse do imóvel situado na Rua Willybaldo Peralta Alves, 4, Conjunto Habitacional
Lúcio Artoni, Bloco 4-A, Apartamento 12-A, nesta Cidade de Indaiatuba/SP, sob a alegação de que é proprietária do imóvel
e que firmou contrato de cessão de direitos de aquisição do bem com a Sra. Efigênia Bento, a qual deixou de cumprir o que
restou ajustado entre as partes. Ademais, afirma que quitou o financiamento e o imóvel foi transferido para seu nome. O regime
geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos
fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.. Sob tal enfoque, como não
estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inviável seu deferimento, sobretudo porque,
embora os documentos juntados aos autos evidenciem que a autora é a proprietária do imóvel, isso não é suficiente para
comprovar que a posse dela é melhor que a dos requeridos, ainda mais quando não foi juntado aos autos o suposto contrato
firmado com Efigênia. A comprovação da existência de dívidas e o fato de ter sido acionada na Justiça não são suficientes para
demonstrar a ocorrência do esbulho, ainda mais quando não é possível sequer dizer que a autora já teve a posse do imóvel,
tendo em vista que a petição inicial não esclarece se ela já teve a posse do imóvel, além de não comprovar que a posse dos
requeridos é de má-fé, injusta ou precária. Em razão disso, indefiro a tutela de urgência e determino que, em quinze dias, a
autora emende a inicial para o fim de informar e comprovar se já teve a posse do imóvel, quando os réus adquiriram a posse
do bem, assim como sua perda, para que se verifique se a posse é justa ou injusta, bem como se é de boa ou má-fé. Ademais,
no mesmo prazo, deverá comprovar o encerramento de eventual inventário da corré Efigência, observando que, acaso ele já
tenha sido encerrado, deverão ocupar o polo passivo todos os herdeiros, ou o espólio se ele ainda estiver em andamento. III Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável
duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após
a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Comprovada a emenda da petição inicial, cite-se e intime-se a parteré para
contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham
sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada
qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado
da diligência. Servirá a presente como carta/mandado/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 02 de dezembro de 2022 - ADV: JEFERSON
PEIXOTO DE SOUZA (OAB 379152/SP), THIAGO HENRIQUE SOUZA DE LIMA (OAB 418008/SP)
Processo 1013578-79.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - C.F.N. - Vistos
I- Remova-se a tarja referente ao segredo de justiça, considerando a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo
189 do Código de Processo Civil. II- Providencie a parte exequente a juntada de instrumento de mandato legível e devidamente
datado. III- A parte autora requer o parcelamento das custas iniciais em seis vezes, sob o argumento de que o valor da causa
é elevado para pagamento da integralidade da taxa judiciária no momento da distribuição. Apesar disso, deixa de comprovar
a impossibilidade de arcar com as custas processuais, de modo que não é o caso de deferimento do parcelamento, haja vista
que não é possível dizer que a parte autora não tem condições de pagar as custas quando reside em um condomínio de alto
padrão, além de ser credora do valor de R$ 173.216,47. Embora existam decisões no sentido de que é possível o deferimento
do parcelamento destas custas, o objeto da ação e o valor do crédito deixam claro que não estamos a tratar de parte pobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º