Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3648
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FÁBIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP), ÉRIKA
VALIM DE MELO BERLE (OAB 220099/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1030466-85.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edina Alves da Silva Nota de cartório: manifeste-se o(a) requerente acerca do(s) AR(s) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(s). - ADV: VANESSA
SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP)
Processo 1031408-20.2022.8.26.0196 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - A.P.C.R.T.M.A.E. - Vistos,
Agro Pl Comércio e Representações de Tratores e Máquinas Agrícolas Eireli ajuizou esta ação de tutela antecipada antecedente
contra Landini Tratores do Brasil Ltda.. A autora alega, em breve síntese, que firmou com a ré contrato de concessão comercial
para atuar em regime de exclusividade na área delimitada como concessionária da marca Landini. Diz, ainda, que a ré tem
descumprido tal contrato, mesmo após ter notificado a gerente comercial e gestora da rede. Requer a tutela de urgência
consistente em restabelecer, status quo ante, a vigência do contrato de concessão comercial, compelir a ré a entregar todas
as máquinas e peças nos prazos, conforme pedidos encaminhados pela autora, reativar o acesso irrestrito e universal dos
departamentos comercial, financeiro e de pós-venda da autora ao sistema de compras, além de consignar as prestações
vincendas, mediante depósito à disposição deste juízo. Decido. Os documentos que instruem a inicial não conferem plausibilidade
ao argumento da autora. Nota-se que o de fls. 219/235, indicado pela autora como o contrato de concessão comercial (fls. 315),
na verdade não passa de simples modelo de contrato, encaminhado pela ré por e-mail e sem preenchimento completo, além de
não ter sequer a assinatura das partes (fls. 218). Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o
contraditório. Ademais, não vislumbro a urgência do pedido, tampouco o perigo do dano, pois, conforme alegado pela própria
autora no documento mencionado a fls. 04, “ao longo de muitos meses, a ré não honra e não intenciona honrar a própria política
comercial”. Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória. Emende a autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do CPC,
em cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, venham os autos conclusos para a análise da
emenda à inicial ou extinção do processo. Int. - ADV: GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 49176/RS)
Processo 1031511-27.2022.8.26.0196 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - José Aparecido Rodrigues da Silva - - Maria
José Celeide Rodrigues da Silva - - Antonia Rodrigues da Silva - Vistos. Regularize-se a distribuição para constar que se trata
de ação de usucapião e não procedimento comum como constou. A fim de apreciar o pedido de justiça gratuita, os autores
deverão comprovar sua situação financeira mediante apresentação de cópias das suas duas últimas declarações de imposto de
renda ou, caso se enquadre na categoria de isento, cópia da CTPS ou documento que comprove o valor de sua renda mensal
ou ainda, caso queira, providenciar o recolhimento das custas iniciais. Prazo: quinze dias. No mesmo prazo, deverão regularizar
o memorial descrito e a planta apresentados nos autos, pois os documentos de fls. 19/20 estão apócrifos. Int. - ADV: DAIANE
CRISTINA DE OLIVEIRA VALERIANO (OAB 417296/SP)
Processo 1031636-29.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Lucas Mendes Baena - Iolanda
Teixeira de Oliveira - Vistos. A fim de apreciar o pedido de justiça gratuita, a ré deverá comprovar sua situação financeira mediante
apresentação de cópias das suas duas últimas declarações de imposto de renda ou, caso se enquadre na categoria de isento,
cópia da CTPS ou documento que comprove o valor de sua renda mensal ou ainda, caso queira, providenciar recolhimento das
custas iniciais, observado o valor dado à reconvenção. Prazo: quinze dias. Int. - ADV: HONOROALDE CARRIJO SILVERIO
(OAB 312630/SP), MURILO FRANÇA PALIM (OAB 364265/SP)
Processo 1031904-83.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Âncora Administradora
de Consórcios S.a - Deny Afonso de Melo Campos - Vistos. O silêncio da credora (fls. 113), se coaduna com o pacífico
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a regra da impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos,
que vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em
conta corrente ou em fundos de investimento ou, até de valores em espécie. Sobre o tema: “É possível ao devedor poupar
valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em
cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”. (STJ.
4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 - Info 742). A abrangência da regra do
art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que depositados em conta-corrente ou fundos de investimento. Posto isso, defiro
a impugnação de fls. 101/106 e determino o desbloqueio do valor encontrado em nome do executado. Expeça-se mandado
de levantamento eletrônico da importância bloqueada em favor do executado. Para tanto, intime-o para preenchimento do
formulário de mandado de levantamento eletrônico, conforme Comunicado nº 2047/2018, para devidas providências. No mais, a
fim de apreciar o pedido de justiça gratuita do executado, ele deverá comprovar sua situação financeira mediante apresentação
de cópias das suas duas últimas declarações de imposto de renda ou, caso se enquadre na categoria de isento, cópia da CTPS
ou documento que comprove o valor de sua renda mensal, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/
PR), RICARDO PINHO (OAB 181712/SP)
Processo 1032522-96.2019.8.26.0196 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Valdeci Borges - - A. de O.
P. e Aguilar Sociedade Individual de Advocacia - Nota de cartório: À I. Patrona, subscritora da petição de fls.27, para informar se
recebeu diretamente em seu e-mail resposta ao ofício enviado ao INSS. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB
238574/SP)
Processo 1033843-69.2019.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Donizeti Aparecido da Silva - José
Eurídepes da Silva - Nota de cartório: A parte exequente para informar sobre o andamento da carta precatória distribuída, em
termos de prosseguimento. - ADV: DIEGO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 300273/SP), PATRICIA CARVALHO SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 361251/SP), JÉSSICA COSTA MACHADO (OAB 390257/SP)
Processo 1033893-61.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Jayme Simon Garcia - Albert Cavalini
Anholeto - - José Augusto Baldoqui de Queiroz - - José Roberto Baldoqui de Queiroz - - Maria do Carmo Baldoqui de Queiroz Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes. Manifestem-se as partes nos termos da decisão de fls. 244/246. Int. - ADV:
RENATO VITORINO VIEIRA (OAB 200538/SP), PEDRO DE MATTOS RUSSO (OAB 314529/SP), MATEUS COLANJO FERLIN
(OAB 436905/SP)
Processo 1034077-17.2020.8.26.0196 - Monitória - Cheque - Tiago Sebastião Moreira - Renato Alcebiades Lopes - Nota
do Cartório: Diga a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça disponibilizada nos autos, requerendo o que de
direito. - ADV: ESTÊVÃO EDUARDO FARIA DA SILVA (OAB 374082/SP), ESDRAS LOVO (OAB 175997/SP)
Processo 1034858-39.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Alberto
Dias Junior - Nota: ciência da certidão supra informando que as cartas de fls. 145 e 147 foram canceladas uma vez que não
retornaram dos Correios. No mais, vista dos autos à parte autora para manifestar sobre a devolução das demais cartas com
resultado negativo ous ou recebidas por terceiro. - ADV: WILLIAM GUAGNELI DIAS (OAB 299762/SP)
Processo 4002554-77.2013.8.26.0196/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - S.S.M.P. - Vistos. Após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º