Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3649
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Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis,
contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça
Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar
o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de
remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância,
no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Decorrido o prazo sem interposição
de recurso, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações
necessárias. - ADV: SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP)
Processo 1015585-46.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - Bruno Lucas da Silva - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido,
extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de tornar definitiva a
tutela antecipada concedida a fls. 16 e, ainda, DECLARO a ilegalidade dos descontos efetuados nos vencimentos da parte autora
relativos ao SASSOM e determino que o réu se abstenha de promover referidos descontos. Não há condenação ao pagamento
dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário
(art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o
qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos,
que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41,
§2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume
de autos para cada objeto a ser encaminhado. Observe a serventia que há pedido expresso para que as comunicações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) a fls. 10. Providencie as anotações necessárias junto ao SAJ,
certificando-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 1016888-95.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário
- Leonel da Cruz Paião - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, revogando a tutela
antecipada. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável
subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez)
dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da
Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação,
efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Os autos deverão ser remetidos após o
recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09
c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por
litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: HELIO
BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1017033-88.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Douglas Leandro
Zueli Rodrigues - ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do
art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da
Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (artigo 11, Lei nº 12.153/2009). Fica desde
já consignado que, se houver oposição de Embargos Declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos
do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório
àdignidade da Justiça Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se às anotações e comunicações
necessárias. P. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA (OAB 90876/SP)
Processo 1017047-38.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Ana Amelia
de Vasconcelos Braghin - Fls. 171 - Dispensada a manifestação da parte ré (art. 55, §1º da Lei 9.099/05), HOMOLOGO a
desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, sem apreciar o mérito, com base no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/05. Transitada em julgado, arquivem-se se os autos.
- ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1020106-34.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral
- P.S.P. - - O.V.S. - L.G.S.S. - 1. Retire-se a tarja de urgente, por não se amoldar o caso às hipóteses legais. 2. Considerando
que a parte autora e portadora de necessidades especiais, defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se. 3. Para
fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, demonstre os autores a sua condição de
necessitados, juntando aos autos, no prazo de (15) dias úteis, holerite atualizado ou cópia da última declaração de imposto de
renda, nos termos do artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015. No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os
seguintes documentos: a) declaração de próprio punho nesse sentido; b) certidão demonstrando a regularidade de sua situação
perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/
ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp); c) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de
imposto de renda do último exercício - 2022 (endereço eletrônico para a obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.
gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp). O não cumprimento da determinação supra
importará em indeferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça. 4. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de
manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional
de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação
nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos. 5. Cite-se o Município de Ribeirão Preto
para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o
caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de
acordo não induz a confissão. 6. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: ANGÉLICA MARIA DE ALMEIDA FORSTER RODRIGUES (OAB 386595/SP)
Processo 1020202-83.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Tatiane de Oliveira Spina - Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º