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TJSP 16/12/2022 -fl. 300 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3651

300

no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP),
RODRIGO AGUIAR FERNANDES (OAB 349075/SP)
Processo 1011218-79.2019.8.26.0248 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Congesa Engenharia e
Construcoes Ltda - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. Independente de eventual julgamento antecipado da lide a
Prefeitura Municipal de Indaiatuba deverá apresentar, caso queira, as provas que pretendem produzir no tríduo, justificando-as.
Int. - ADV: RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP), MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP)
Processo 1011338-20.2022.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1027351-53.2022.8.11.0041 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE MATO GROSSO) - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - - ESTADO DE MATO GROSSO - Vistos.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Após, devolva-se ao Juízo de deprecante com nossas homenagens.
Int. - ADV: LARISSA MARQUES DE ARRUDA E SILVA (OAB 16107/O/MT)
Processo 1011618-35.2015.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Tendo em vista a ausência
de interesse recursal ante à preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. 5 Eventual nome do devedor no
cadastro de inadimplentes deverá ser baixado pelo credor no prazo de 05 dias, nos termos da Súmula 548 do Superior Tribunal
de Justiça. 6 Expeça-se certidão para inscrição em divida ativa do valor devido a título de custas nestes autos. 7 - Ciência à
Fazenda. - ADV: CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1013207-28.2016.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco Santander S/A - Vistos. Certidão de folhas
retro: Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1013234-11.2016.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco Santander Brasil S.a. - Vistos. Certidão de
folha retro: Aguarde-se o julgamento do recurso interposto Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1013395-21.2016.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Tendo em vista a ausência
de interesse recursal ante à preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. 5 Eventual nome do devedor no
cadastro de inadimplentes deverá ser baixado pelo credor no prazo de 05 dias, nos termos da Súmula 548 do Superior Tribunal
de Justiça. 6 Expeça-se certidão para inscrição em divida ativa do valor devido a título de custas nestes autos. 7 - Ciência à
Fazenda. - ADV: MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP)
Processo 1013844-76.2016.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Tendo em vista a ausência
de interesse recursal ante à preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. 5 Eventual nome do devedor no
cadastro de inadimplentes deverá ser baixado pelo credor no prazo de 05 dias, nos termos da Súmula 548 do Superior Tribunal
de Justiça. 6 Expeça-se certidão para inscrição em divida ativa do valor devido a título de custas nestes autos. 7 - Ciência à
Fazenda. - ADV: MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP)
Processo 1014280-35.2016.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. Aguardese o recolhimento das custas processuais devidas. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE DIAS (OAB 115725/SP)
Processo 1500347-64.2018.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luiz Carlos Floriani - Rosa Maria Oliveira Floriani Vistos. Aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro opostos. Int. - ADV: RAPHAEL ROBERTO FLORIANI (OAB 479306/
SP)
Processo 1500636-94.2018.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Empresa Gestora de Ativos - EMGEA - Vistos. Fls.
31: O executado deverá recolher de forma correta as custas processuais devidas Int. - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB
9173/ES)
Processo 1501103-73.2018.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Tendo em vista a ausência
de interesse recursal ante à preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. 5 Eventual nome do devedor no
cadastro de inadimplentes deverá ser baixado pelo credor no prazo de 05 dias, nos termos da Súmula 548 do Superior Tribunal
de Justiça. 6 Expeça-se certidão para inscrição em divida ativa do valor devido a título de custas nestes autos. 7 - Ciência à
Fazenda. - ADV: SERGIO HENRIQUE DIAS (OAB 115725/SP)
Processo 1501389-17.2019.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Globex
Armazenagem Multimodal Ltda - Vistos. Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução opostos. Int. - ADV: ALESSANDRA
CAMARGOS MOREIRA (OAB 84338/MG), JANIR ADIR MOREIRA (OAB 45995/MG)
Processo 1504071-13.2017.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nextel Telecomunicações Ltda. - Decido. A
possibilidade de o executado oferecer exceção de pré-executividade é reconhecida pela jurisprudência. Tal procedimento,
porém, exige a presença de circunstâncias excepcionais, não podendo sempre suprir a necessidade da oposição de embargos.
Trata-se de defesa que tem por objeto matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, ou outras matérias desde que
a prova constituída nos autos seja suficiente à verificação. E assim não sendo, não pode mesmo ser acolhida. Nesse sentido
a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, conquanto cabível o incidente, a
tese defensiva deve ser rejeitada. As dívidas ativas não tributárias também se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos,
como restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.166.260/PR (Rel. Min. Castro Meira, j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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