Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
2612
348486/SP), THAIS ANDRES TOBAL (OAB 348362/SP), THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA (OAB 350227/SP), BRUNO
LASAS LONG (OAB 331249/SP), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP), RENAN PORTO TOCCHINI (OAB 354673/SP),
JUCELIO DOS SANTOS PAIXÃO (OAB 352349/SP), AMANDA MONTEIRO LOPES (OAB 208467/RJ), RAFAEL RODRIGUES
DE CARVALHO (OAB 334273/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA (OAB
26741/PE), LUDE PEREIRA DA SILVA (OAB 198354/RJ), MARCOS AUGUSTO MALUCELLI (OAB 5403/PR), ARTHUR PALMA
DIAS JUNIOR (OAB 110502/MG), LEONARDO ARIEL BARROSO MAIA COSTA (OAB 338214/SP), VERNA LORENA MILHO
GUEDES (OAB 179489/RJ), PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER (OAB 177822/RJ), SILMARA BARRIEL FELIX (OAB
107263/RJ), GABRIELA MORETTI CRUZ (OAB 391954/SP), EDUARDO MALUCELLI (OAB 36011/PR), FREDERICO FEITOSA
DA ROSA (OAB 18928/PE), GILMAR DE SOUZA BORGES (OAB 11399/ES), ISABEL DA SILVA MOZONE (OAB 380948/SP)
Processo 1010638-95.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - W.M.S.B. - Fls.566/567:
defiro o pedido, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO às empresas: - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
NACIONAL HONDA LTDA; - BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A; - CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; - EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; - PORTO SEGURO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; e - GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; para que encaminhe a
este Juízo informações acerca da existência de eventuais cotas de Consórcios em nome do(s) executado(s) RAMON ALBERTO
CUNHA DE FARIA, CPF 376.150.978-27; promovendo-se o bloqueio até o limite do débito executado de R$ 24.268,57 (out/2022
fls.448/449). Providencie o(a) requerente a impressão e encaminhamento, comprovando-se a providência nos autos no prazo de
10 dias. Int. - ADV: ARION BERGMAN (OAB 182124/SP)
Processo 1010974-02.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Fumagalli Arquitetura e Construção Ltda
- Marco Aurelio de Souza - O feito comporta pronto sentenciamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil,
mostrando-se suficiente a prova técnica produzida, somada à documental, para deslinde da controvérsia. Já decidiu o C. STF
que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em
cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP), como aqui se apresenta. O pedido é parcialmente procedente. Cuida-se de
cobrança por serviços prestados pela autora para fins de elaboração e execução de projeto residencial pelo sistema Light Steel
Framing, além de projeto de arquitetura de interiores. Alega a autora pagamento parcial dos serviços pelo réu, com negativa à
quitação sob alegação da presença de vícios constrututivos, os quais nega a autora a existência, fazendo jus ao recebimento da
diferença à vista da execução integral do contrato. O requerido reforça motivações à retenção parcial do pagamento, visto que
houve descumprimento do instrumento por parte da contratada que, não bastasse entrega deficiente da obra, ainda apresentava
orçamentos superfaturados, faltava com seu dever de atender as solicitações do cliente, além de não acompanhar recebimento
de materiais. Embora os vícios demandem apuração técnica, logo se vê que os demais reclamos se apresentaram, desde logo,
frágeis a sustentar a tese de defesa. O réu alega orçamentos superfaturados, mas sem qualquer base comparativa, já que não
há qualquer prova documental neste sentido, razão pela qual não se vislumbra no que consiste a alegação da defesa neste
particular. A alegação de ausência de trabalhador para recepção dos materiais da obra também é frágil, já que o imóvel foi
concluído, não pontuando o réu o evento que teria resultado nesta conclusão, a exemplo de informar o fornecedor que deixou de
ser recebido no local pela autora. O réu aponta, ainda, deficiente acompanhamento técnico e falta de retorno da empresa aos
seus questionamentos, o que igualmente não vem amparado por documentos, não podendo olvidar que os contatos em dias
atuais se concretizam mais por via de aplicativos de mensagens e e-mails do que quaisquer outros meios, não carreando o réu
um contato sequer que tivesse deixado de ser atendido pela empresa. A generalidade da defesa nestes questionamentos,
portanto, uma vez desprovidas de qualquer início de prova, perde relevância perto da questão central em debate, que são os
reclamos quanto aos vícios construtivos da obra e que demanda apuração mais acurada. Para verificação da existência ou não
de vícios construtivos e sua extensão, portanto, foi designada a perícia técnica que, em laudo técnico minucioso, elencou item
por item os problemas iniciais narrados, inclusive constantes de vistorias passadas contratadas pelas partes. Convém salientar
que muitas das reclamações trazidas aos autos pelo réu, todavia, se referiram a serviços prestados por terceiros, mais ligados
à acabamento, não contemplado pelo contrato objeto da lide. O instrumento de prestação de serviços para execução de
construção residencial, com destaque, ressaltou serviços não inclusos, como construção de muros de divisas, acabamento das
placas, instalação de calhas e rufos, acabamentos hidráulicos, etc. Eis que se encontram aqui a maior parte das queixas do réu,
que não lhe confere direito às retenções de qualquer natureza. O réu contratou execução da obra pelo sistema construtivo light
steel frame, o qual não se utiliza de blocos e concretos como de praxe, mas forma a estrutura bruta da residência, ou seja, seu
esqueleto, de modo a ser combinado com outros métodos de construção para devido acabamento, como placas de gesso
acartonado, cimentícias ou painéis de madeira. Logo, como constatou a perícia (fls. 363/369), muito do que se contesta, diz com
serviços de terceiros, como problemas de arremate, problemas com vedação, instalação de portas, janelas e calhas, trincas em
muro, falta de impermeabilização, rejuntes e forros. No que toca ao serviço prestado pela autora, ressaltou a perícia apenas
detalhe arquitetônico quanto aos rodapés que não trazem qualquer interferência estrutural ou funcional à edificação. Aliás,
questão sequer aventada na contestação. A respeito de vazamentos por má execução do serviço hidráulico, houve orientação
ao réu da necessidade de utilização de PEX no lugar das conexões convencionais por PVC, preferindo ele pelo material de
menor custo, não decorrendo, daí, qualquer falha nos serviços prestados pela autora. O que se concluiu, efetivamente, é que a
autora fez constar no projeto apresentado a instalação de pérgulas externas e estas não foram concluídas (fls. 568). Alegando
ter finalizado com recursos próprios a colocação do pergolado, salienta o réu gasto na ordem de R$ 12.000,00, o qual não pode
ser repassado à autora, que não realizou o serviço (fls. 311). E neste ponto, está o contratante com a razão. Embora a autora
saliente mudança de projeto, não há registros nos autos. Como pontuou a vistora: “Através das análises realizadas aos autos,
não localizamos REGISTROS DA SOLICITAÇÃO DESTA ALTERAÇÃO POR PARTE DO REQUERIDO. Observamos, outrossim,
que este item estava previsto no contrato, e não foi executado pela Empresa Requerente. Assim, RATIFICAMOS nosso
entendimento de que a responsabilidade é da Empresa ora Requerente, por não ter executado as pérgulas externas previstas
em projeto” fls. 643. Já a colocação de forros, por dizer com o acabamento do imóvel, não cuida de serviço que possa ser
atribuído à autora, a qual inclusive salienta ter sido realizado pela empresa AfSteel Brasil do empreiteiro Adilan, consoante
recibo que o réu trouxe às fls. 376. Convém pontuar, a propósito, que do que se extrai da resposta aos quesitos, a autora fez
além do contrato ao realizar, também, a execução do telhado, não previsto no contrato (quesito 1; fls. 588), não havendo como
se falar em abatimento pelo réu do que se gastou com colocação de forro. Também não há que se falar em abatimento pelo
pagamento do INSS da obra, que então de responsabilidade do dono da obra, ou seja, o réu (Art. 135, §único da Instrução
NormativaRFBNº971,de13 de novembro de 2009). Posto nestes termos, tendo o réu pago R$ 119.300,00, com o que não
controverteu a autora em réplica, restaria o saldo de R$ 40.700,00, que deduzido o custo do pergolado de R$ 12.000,00, importa
na quantia de R$ 28.700,00, que deverá ser corrigida desde o prazo limite de pagamento (05/08/2019 fls. 47), acrescida de juros
de 1% ao mês, além da multa de 10%. Com relação ao contrato de projeto de interiores, nota-se que não chegou em vias de se
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