Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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não guardou relação com o reconhecido na sentença transitada em julgado, buscando o autor valor excessivo. O autor, em
manifestação, manifestou expressamente sua concordância com o valor indicado pela executada. É o relatório. Com efeito,
inexistindo oposição, de rigor a acolhida da impugnação ante a concordância ao final pelo impugnado, motivo pelo qual acolho os
cálculos apresentados às fls. 56. Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ofertada para fixar como valor devido pelo
réu, ora impugnante, a importância de R$ 523,83. Considerando que a concordância expressa do autor é ato incompatível com o
direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão da decisão
proferida no processo nº 1000823- 15.2022.8.26.0283, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina/SP, bem como
em atendimento à recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Expediente 2021/38225, e-mail nº 6475/2022 NUMOPEDE,
os valores devidosaos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta (CPF 286.421.498-92, CNPJ 10.578.149.0001-06, CNPJ
10.578.149.002-97), Felipe Gradim Pimenta (CFF 333.137.468-70, CNPJ 43.356.352.0001-97), João Getulio Braga Pimenta
(CPF 717.332.998-15, CNPJ 23.861.536.0001-05, CNPJ 35.553.313.0001-51, Mayara Paola Salton Mayer, CPF 413.898.81814, além do escritório Gradim Pimenta S. de Advogados (CNPJ 25.238.712.0001-74), deverão ser depositados judicialmente nos
autos criminais acima mencionados, conforme ali decidido. Assim, após o trânsito em julgado, determino à instituição financeira
Banco do Brasil as providências necessárias para proceder à transferência da conta deste Juízo nº 4800111336497 no valor
de R$ 523,83, com os devidos acréscimos legais, para conta judicial vinculada ao processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283
em trâmite na Vara Única da Comarca de Itirapina, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado por e-mail.
Cientifique-se o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itirapina, dos termos desta decisão, pelo e-mail institucional
([email protected]). Autorizo o levantamento pelo executado do saldo remanescente (R$348,66). Providenciado a juntada de
formulário, expeça-se. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: GIZA
HELENA COELHO (OAB 166349/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0002970-08.2021.8.26.0302 (processo principal 0008220-66.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Augusto Gradim Pimenta - Banco do Brasil S/A - Recolha-se eventual mandado
que se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. . Em razão da decisão proferida no processo nº 1000823- 15.2022.8.26.0283,
em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina/SP, bem como em atendimento à recomendação da Corregedoria
Geral de Justiça (Expediente 2021/38225, e-mail nº 6475/2022 NUMOPEDE, os valores devidosaos advogados Bruno Augusto
Gradim Pimenta (CPF 286.421.498-92, CNPJ 10.578.149.0001-06, CNPJ 10.578.149.002-97), Felipe Gradim Pimenta (CFF
333.137.468-70, CNPJ 43.356.352.0001-97), João Getulio Braga Pimenta (CPF 717.332.998-15, CNPJ 23.861.536.000105, CNPJ 35.553.313.0001-51, Mayara Paola Salton Mayer, CPF 413.898.818-14, além do escritório Gradim Pimenta S. de
Advogados (CNPJ 25.238.712.0001-74), deverão ser depositados judicialmente nos autos criminais acima mencionados,
conforme ali decidido. Assim, determino à instituição financeira Banco do Brasil as providências necessárias para proceder à
transferência da conta deste Juízo nº 0900121366719 no valor de R$ 1.710,40, com os devidos acréscimos legais, para conta
judicial vinculada ao processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283 em trâmite na Vara Única da Comarca de Itirapina, servindo
a presente decisão como ofício a ser encaminhado por e-mail. Cientifique-se o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca
de Itirapina, dos termos desta decisão, pelo e-mail institucional ([email protected]). Oportunamente arquive-se o presente
processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0002971-90.2021.8.26.0302 (processo principal 0019244-91.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Augusto Gradim Pimenta - Banco do Brasil S/A - Recolha-se eventual mandado
que se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. . Em razão da decisão proferida no processo nº 1000823- 15.2022.8.26.0283,
em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina/SP, bem como em atendimento à recomendação da Corregedoria
Geral de Justiça (Expediente 2021/38225, e-mail nº 6475/2022 NUMOPEDE, os valores devidosaos advogados Bruno Augusto
Gradim Pimenta (CPF 286.421.498-92, CNPJ 10.578.149.0001-06, CNPJ 10.578.149.002-97), Felipe Gradim Pimenta (CFF
333.137.468-70, CNPJ 43.356.352.0001-97), João Getulio Braga Pimenta (CPF 717.332.998-15, CNPJ 23.861.536.000105, CNPJ 35.553.313.0001-51, Mayara Paola Salton Mayer, CPF 413.898.818-14, além do escritório Gradim Pimenta S. de
Advogados (CNPJ 25.238.712.0001-74), deverão ser depositados judicialmente nos autos criminais acima mencionados,
conforme ali decidido. Assim, determino à instituição financeira Banco do Brasil as providências necessárias para proceder à
transferência da conta deste Juízo nº 2900101568258, no valor de R$ 1.870,35, com os devidos acréscimos legais, para conta
judicial vinculada ao processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283 em trâmite na Vara Única da Comarca de Itirapina, servindo
a presente decisão como ofício a ser encaminhado por e-mail. Cientifique-se o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca
de Itirapina, dos termos desta decisão, pelo e-mail institucional ([email protected]). Oportunamente arquive-se o presente
processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003310-15.2022.8.26.0302 (processo principal 1004130-17.2022.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Não padronizado - Município de Jahu - Julgo boas as contas apresentadas pela parte autora. Transitada esta em
julgado expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da ré, observando-se os dados bancários já informados ao
Juízo. Resolvido o impasse constante desta execução de julgado, deve a mesma ser extinta, com fulcro no art. 924, II, do
C.P.C., o que fica decidido. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB
209598/SP)
Processo 0003328-70.2021.8.26.0302 (processo principal 0012450-54.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Augusto Gradim Pimenta - Banco do Brasil SA - Recolha-se eventual mandado
que se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. . Em razão da decisão proferida no processo nº 1000823- 15.2022.8.26.0283,
em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina/SP, bem como em atendimento à recomendação da Corregedoria
Geral de Justiça (Expediente 2021/38225, e-mail nº 6475/2022 NUMOPEDE, os valores devidosaos advogados Bruno Augusto
Gradim Pimenta (CPF 286.421.498-92, CNPJ 10.578.149.0001-06, CNPJ 10.578.149.002-97), Felipe Gradim Pimenta (CFF
333.137.468-70, CNPJ 43.356.352.0001-97), João Getulio Braga Pimenta (CPF 717.332.998-15, CNPJ 23.861.536.000105, CNPJ 35.553.313.0001-51, Mayara Paola Salton Mayer, CPF 413.898.818-14, além do escritório Gradim Pimenta S. de
Advogados (CNPJ 25.238.712.0001-74), deverão ser depositados judicialmente nos autos criminais acima mencionados,
conforme ali decidido. Assim, determino à instituição financeira Banco do Brasil as providências necessárias para proceder à
transferência da conta deste Juízo nº 4600110514792, no valor de R$ 1.271,18, com os devidos acréscimos legais, para conta
judicial vinculada ao processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283 em trâmite na Vara Única da Comarca de Itirapina, servindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º