Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3667
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origem, com base em Lei Estadual, não tem o condão de isentá-las no ente federal, sob pena de configurar a chamada isenção
heterônoma inversa, expressamente vedada pela Constituição da República, em seu art. 151, III (neste sentido o AgInt nos EDcl
no REsp 1.618.286/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 03.05.2017). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP)
- Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 1000336-21.2016.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Sueli Aparecida Coradi Bettoni - Providencie o recorrente BANCO DO BRASIL S/A a regularização do recolhimento do
preparo, com a juntada da guia de recolhimento (GRU), que contenha o mesmo código de barras do comprovante de pagamento,
nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Antonio Amoroso Neto (OAB: 260083/SP) - Estevan Nogueira
Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 1000341-62.2016.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apte/Apdo: Banco do Brasil
S/A - Apda/Apte: Lucia Helena Borges de Souza - 1. As custas para interposição de recurso especial e extraordinário têm
natureza de taxa federal, instituída pela Lei 11.636/07. Eventual diferimento do pagamento pelo Tribunal de origem, com base
em lei estadual, não tem o condão de isentá-las no ente federal, sob pena de configurar a chamada isenção heterônoma
inversa, expressamente vedada pela Constituição da República, em seu artigo 151, inciso III (neste sentido, o AgInt nos EDcl
no REsp 1618286/SP, relator o ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 03/05/2017). Assim, indefiro o pedido. 2. Providencie a
recorrente, Lúcia Helena Borges de Souza, o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1007, parágrafo 7º, do Código de
Processo Civil atual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de
Direito Privado) - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Fausto Ervas Fabbri
(OAB: 91859/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Lucivania
Rodrigues Gonçalves (OAB: 340454/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 1000348-54.2016.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Eliana Cristina Marques - 1. As custas para interposição de recurso especial e extraordinário têm natureza de taxa
federal, instituída pela Lei 11.636/07. Eventual diferimento do pagamento pelo Tribunal de origem, com base em lei estadual,
não tem o condão de isentá-las no ente federal, sob pena de configurar a chamada isenção heterônoma inversa, expressamente
vedada pela Constituição da República, em seu artigo 151, inciso III (neste sentido, o AgInt nos EDcl no REsp 1618286/SP,
relator o ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 03/05/2017). Assim, indefiro o pedido. 2. Providencie a recorrente, Elaine
Cristina Marques, o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1007, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil atual, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fausto Ervas Fabbri (OAB:
91859/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Lucivania Rodrigues Gonçalves (OAB: 340454/SP) - Bruno Augusto
Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 1000353-76.2016.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: MARIO LUIZ DE SOUZA - 1. As custas para interposição de recurso especial têm natureza de taxa federal, instituída
pela Lei 11.636/07. Eventual diferimento do pagamento pelo Tribunal de origem, com base em Lei Estadual, não tem o condão
de isentá-las no ente federal, sob pena de configurar a chamada isenção heterônoma inversa, expressamente vedada pela
Constituição da República, em seu art. 151, III (neste sentido o AgInt nos EDcl no REsp 1.618.286/SP, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 03.05.2017). 2. Providencie(m) o(s) recorrente(s) Mário Luiz de Souza a regularização do recolhimento
do preparo do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP)
- Fausto Ervas Fabbri (OAB: 91859/SP) - Lucivania Rodrigues Gonçalves (OAB: 340454/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB:
308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 1000354-61.2016.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Apdo/Apte: LUIZ OSMAR TEODORO - 1. As custas para interposição de recurso especial e extraordinário têm natureza de taxa
federal, instituída pela Lei 11.636/07. Eventual diferimento do pagamento pelo Tribunal de origem, com base em lei estadual,
não tem o condão de isentá-las no ente federal, sob pena de configurar a chamada isenção heterônoma inversa, expressamente
vedada pela Constituição da República, em seu artigo 151, inciso III (neste sentido, o AgInt nos EDcl no REsp 1618286/SP,
relator o ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 03/05/2017). Assim, indefiro o pedido. 2. Providencie o recorrente, Luis Osmar
Teodoro, o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1007, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil atual, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon
(OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe
Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Fausto Ervas Fabbri (OAB: 91859/SP) - Lucivania Rodrigues Gonçalves (OAB: 340454/
SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 1000355-46.2016.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Apdo/Apte: NELSON ALVES DE LIMA - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição
do recurso especial (fls. 301/331), comprove o recorrente Nelson Alves de Lima o preenchimento dos requisitos necessários à
sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, uma vez que
as custas para interposição de recurso especial têm natureza de taxa federal, instituída pela Lei 11.636/07. Destarte, eventual
diferimento do pagamento pelo Tribunal de origem, com base em Lei Estadual, não tem o condão de isentá-las no ente federal,
sob pena de configurar a chamada isenção heterônoma inversa, expressamente vedada pela Constituição da República, em seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º