Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
3221
Cível 1030157-61.2022.8.26.0100; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023). Dessa forma,
JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, devendo
a parte autora arcar com as custas processuais Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de
praxe. RI - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP), ANA
CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP), THAMIRIS MAIRA DA SILVA SANTOS (OAB 437245/SP)
Processo 1002981-38.2021.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - P.R.M. - - J.M.C.P. - Aguardando
manifestação acerca da certidão retro expedida. - ADV: ROBERTO GARCIA JUNIOR (OAB 437457/SP)
Processo 1003038-22.2022.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Disparcon Distribuidora de Peças para
Ar Condicionado LTDA - Tendo em vista o decurso do prazo legal, sem notícias do pagamento ou apresentação de embargos
pelo executado, manifeste-se o(a) autor(a) quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB
130590/SP)
Processo 1003301-25.2020.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvana Tereza da
Silva - Banco Pan S/A - Vistos. Silvana Tereza da Silva, já qualificada, move a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL em face de Banco Pan S/A, também qualificado, alegando, em apertada síntese, que teve depositado em sua conta
uma quantia à guisa de empréstimo consignado, mas nunca pediu tal empréstimo, motivo pelo qual procedeu ao devido estorno,
comunicando o réu acerca da irregularidade. Mas para sua surpresa teve nova quantia depositada em sua conta, à guisa de
empréstimo, procedendo mais uma vez ao estorno e comunicando a requerida. Assim, entende fazer jus à indenzação por danos
morais em face dos aborrecimentos sofridos. A inicial vem instruída por documentos. Citado, o réu ofertou contestação, na qual
alega, em apertada síntese, a legalidade do procedimento adotado questionando, ao final, o alegado dano e o valor da respectiva
indenização. Houve réplica. Foi produzida a prova pericial grafotécnica. Ao cabo, foram ofertados memoriais finais. É o relatório.
Fundamento e Decido. A ação é procedente. Dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu o ônus
da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabia ao requerido provar
que o autor efetivamente mantinha relação jurídica com o réu. Todavia, realizada a prova pericial grafotécnica, o respectivo
laudo concluiu que os lançamentos gráficos lançados nos contratos à guisa de assinatura não emanaram do punho da autora,
tratando-se de falsidade material. O dano moral encontra-se presente em face da reincidência do ato ilícito, mesmo estando
o banco ciente que o primeiro empréstimo era indevido. A indenização tem por finalidade a reparação pelo constrangimento
sofrido e a punição pela negligência do réu, mas não pode dar ensejo ao enriquecimento sem causa. No presente feito, há de
se considerar que o requerido trata-se de instituição bancária de grande porte, de onde ora se fixa a quantia de R$ 4.000,00
como indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, valor este que melhor se subsume às circunstâncias fáticas. . Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar
ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente a partir desta data e
acrescida de juros de mora contados da data da citação. Ante a sucumbência, carreio ao requerido o pagamento das custas e
despesas processuais, e dos honorários advocatícios do autor, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GILMAR KOCH (OAB 232627/SP)
Processo 1003577-22.2021.8.26.0587 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Carlos Eduardo Almeida Silva - Residencial
Portal do Atlântico Incorporadora Ltda - Vistos. Carlos Eduardo Almeida Silva move a presente causa contraResidencial Portal
do Atlântico Incorporadora Ltda, alegando, em síntese, que firmaram com a requerida um instrumento particular de promessa
de cessão de direitos e obrigações decorrentes de compromisso de venda e compra, tendo por objeto uma fração ideal da
área descrita na inicial, para implantação de um empreendimento imobiliário. Afirmam que todos os pagamentos referentes ao
contrato foram realizados. Contudo, entendem que a aquisição da fração corresponderia a área maior. Além disso, afirmam
que os requeridos não cumpriram a obrigação a que se comprometeram, de concluir a retificação judicial da área e unificação
das matrículas nºs 3.309 e 3.310. Requerem a condenação dos requeridos a outorgarem escritura pública de compra e venda
do quinhão correspondente a fração da área especificada na inicial, além de indenização por dano moral. Com a inicial, foram
juntados documentos. A parte ré foi citada e apresentou contestação na qual alega carecer de amparo legal a pretensão dos
autores. Ofertou reconvenção requerendo a rescisão contratual por inadimplência. A reconvenção foi contestada. Houve réplicas.
Ao cabo, juntaram memoriais finais. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. DA LIDE PRINCIPAL A ação é improcedente.
Inicialmente, em relação à dimensão das unidades, cabia à aprte autora provar os fatos por si alegados, mas não se desincumbiu
do ônus probatório que sobre eles recaia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. De outra banda, os autores adquiriam fração
ideal, que não corresponde a uma parte certa e determinada do imóvel, mas sim a uma parte indeterminada de um terreno
comum, motivo pelo qual não pode um co-possuidor detentor de fração ideal exigir a posse exclusiva de determinada área.
Outrossim, o que se observa é que os autores não contrataram simplesmente uma cessão de direitos possessórios, mas sim
a participação em um empreendimento imobiliário que possuía condições futuras para implantação, de onde assumiu o risco
na concretização do negócio. Registre-se que o instrumento prevê a criação de sociedade de propósito específico, obtenção
de recursos de infra-estrutura, licenciamento do projeto etc. Assim, não há como se dar guarida à pretensão vestibular. DA
RECONVENÇÃO O reconvinte é carecedor da ação, pois que o pedido de rescisão contratual deve ser deduzida pelas vias
próprias, não se encontrando presentes os requisitos do art. 343, do CPC. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda
principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora,
diante de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios,
que, desde já, fixo em 10% sobre o valor da causa. Ademais, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução de mérito, na
forma do art. 485, do CPC, carreando ao reconvinte as respectivas custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e
honorários advocatícios, que, desde já, fixo em 10% sobre o valor da causa. PI - ADV: LUIZ SOUZA PADILLA (OAB 82450/SP),
RODRIGO MIRANDA SALLES (OAB 216316/SP), JISVALDO ALVES GUIMARÃES (OAB 191748/SP)
Processo 1003602-98.2022.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Família - G.L.P.R. - Diante da certidão supra, manifestese o(a) autor(a) quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: ROBERTO LOPES SALOMAO MAGIOLINO (OAB 152427/SP)
Processo 1004158-03.2022.8.26.0587 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária, proposta por BANCO DAYCOVAL
S.A. contra Irislonio Mendes Alves. As partes compuseram transação. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos
legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 85/87. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Como a manifestação de vontade em apreço
é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a desistência do prazo recursal (art. 1.000, p.ú., CPC/15), dando por
transitada em julgado nesta data, independente de certidão da Serventia. Defiro a expedição de ofício/minuta RenaJud/Detran
para desbloqueio, tendo em vista a existência de ordem judicial. Em caso de descumprimento a execução deverá ser iniciada
através de cadastro de cumprimento de sentença (cod. 156). Arquivem-se o autos com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º