mandado de citação, avaliação e penhora, a ser cumprido por meio de oficial de justiça, visando localizar a pessoa
jurídica ou mesmo obter informações a respeito de sua localização, possibilitando o andamento do feito, para o
fim de caracterização da dissolução irregular da empresa.
III -Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de maio de 2012.
REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora
00147 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008176-26.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.008176-0/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ORIGEM
No. ORIG.
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:
Desembargadora Federal REGINA COSTA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
EDITORA CRIARP LTDA
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00409661520104036182 4F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
MANDADO. ART. 8º, I E III DA LEI N.º 6.830/80. POSSIBILIDADE.
I - Embora, em regra, a citação nos processos de execução fiscal seja feita por via postal, a Fazenda Pública pode
requerer que a citação seja feita por oficial de justiça, para o fim de viabilizar o acolhimento de eventual pedido de
redirecionamento do feito aos sócios.
II - No caso em tela, restou negativa a tentativa de citação da Executada por via postal, justificando a expedição de
mandado de citação, avaliação e penhora, a ser cumprido por meio de oficial de justiça, visando localizar a pessoa
jurídica ou mesmo obter informações a respeito de sua localização, possibilitando o andamento do feito, para o
fim de caracterização da dissolução irregular da empresa.
III -Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de maio de 2012.
REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora
00148 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008191-92.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.008191-7/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/05/2012
1587/2231