Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 462 »
TRF3 11/10/2012 -fl. 462 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 11/10/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ADVOGADO
IMPETRADO
No. ORIG.

: GERALDO GOMES TRINDADE e outro
: JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
: 00095869620104036109 4 Vr PIRACICABA/SP

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DA SILVA contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara de
Piracicaba/SP, que recebeu a denúncia oferecida contra o paciente pelo cometimento, em tese, do crime descrito
no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90.
O impetrante aponta falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que o paciente
aderira ao programa de parcelamento disciplinado na Lei nº 11.941/2009.
Alega atipicidade fática por ausência de dolo e pede o trancamento da ação penal.
Requisitadas as informações, prestou-as a autoridade impetrada esclarecendo que instada, a Procuradoria da
Fazenda Nacional noticiou que o débito referente ao processo administrativo objeto da denúncia (PA nº
10.865.001779/2006-68) encontra-se aberto, sem qualquer parcelamento.
Feito o breve relatório, decido.
No âmbito da cognição sumária admitida em sede liminar, entendo que não se encontram presentes os requisitos
para a sua concessão.
A denúncia, em tese, descreve conduta tida como criminosa, estando em perfeita consonância com o artigo 41 do
Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos, de modo a permitir a defesa do paciente.
Da análise da peça acusatória depreende-se que há exposição clara e objetiva dos fatos que se subsumem à figura
típica já descrita, com prova da materialidade e indícios de autoria. Agora, se tais fatos e circunstâncias são
verdadeiros, se aconteceram da maneira como narrada na denúncia, são questões a serem resolvidas na ação de
conhecimento, ocasião em que, acusação e defesa, utilizando dos meios disponíveis, provarão os fatos discutidos
no processo.
Ora, é induvidoso que para o início da ação penal vigora o princípio in dúbio pro societate . A certeza poderá ser
exigida apenas quando as provas forem apresentadas em juízo, sob o crivo do contraditório, no momento da
prolação da sentença penal.
Assim, a não ser em casos extremos, é defeso ao Estado-Juiz impedir que o Estado-Administração demonstre a
responsabilidade penal do acusado, com regular andamento da ação penal.
O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando
se verifica de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria
ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.
Portanto, os elementos probatórios devem ser submetidos ao livre convencimento motivado do juiz da causa para,
no devido processo legal, emitir um juízo de certeza acerca da subsunção do fato ao tipo.
Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM
DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de
exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria
do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Ordem denegada,
para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (HC 96581/SP, Min. Ricardo Lewandowski, DJ
02.04.09).
De outra banda, a adesão ao programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 tem o condão de suspender
a pretensão punitiva estatal e o curso da prescrição, nos termos do artigo 68 daquela lei e no artigo 9º da Lei nº
10.684/2003, não ensejando o trancamento da ação penal.
Consubstanciaria falta de justa causa para a ação penal caso houvesse sido adimplido o débito tributário em sua
integralidade, acarretando a extinção da punibilidade do agente, na forma do §2º do artigo 9º da Lei nº 10.684/03,
o que não se dera, in casu.
Ademais disso, os informes da autoridade apontada coatora noticiam não ter havido o parcelamento do quantum
debeatur, de forma a não se cogitar acerca do sobrestamento e, muito menos, do trancamento da ação penal,
remanescendo intacta a persecução criminal.
Por fim, o pronunciamento acerca da suposta atipicidade da conduta dos pacientes implica em notório exame
aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação
da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis
com a via expedita do remédio heróico.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/10/2012

462/3388

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©