empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e
dos Municípios. § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários. § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade. A utilização da expressão "compatibilidade de horários", de que
se vale tanto a Constituição quanto a Lei Estatutária, evidentemente não se confunde com a expressão
"compatibilidade de cargas horárias", certo que o móvel do constituinte e legislador foi, consideradas as
particularidades de determinadas categorias que, por Lei, diga-se, são agraciadas com jornadas especiais de
trabalho, permitir ao público valham-se de profissionais qualificados e dispostos, em razão da jornada no mais
das vezes reduzida, prestar o serviço ao público em mais de uma instituição pública. O que se pode inferir do
quadro legal é a efetiva consideração quanto aos aspectos envolventes da jornada do servidor, esta entendida
como o número de horas de prestação diária de serviço público, certo que a discussão quanto às cargas horárias,
geralmente fixadas como semanais, não é variável aceita na discussão legal. O excesso de carga horária,
considerada as horas semanais, devem ser apuradas individualmente, em relação a cada servidor que cumular
horário, e agora com atenção à natureza do serviço, estrutura pertinente e as inúmeras variáveis que entendem
com o resultado da atuação do profissional, o que, sem dúvida, poderá acarretar infração disciplinar do servidor
que, a despeito de cumular legalmente cargos, venha a desempenhá-los, ou apenas um deles, de maneira
absolutamente insatisfatória. Tais situações individuais se apura em processo administrativo próprio, valendo
notar que no caso não se apontou qualquer infração desta ordem para a impetrante. A tentativa da administração
federal, por ato normativo, de disciplinar a questão fixando um limite de oitenta horas semanais nos casos de
cumulação de cargos ou empregos, evidentemente é fadada ao insucesso. O caráter normativo, geral, embora
possa servir como mera orientação geral, tanto que para o caso decorreu de mero parecer, não vinculante sequer
da própria administração, não cria direitos, pois embora identifique-se o ato normativo com a Lei no que se
refere ao atributo generalidade, dele muito se distingue quando se concentra no ponto de diferenciação próprio
às funções administrativa e legislativa, qual seja, o de inovar a ordem jurídica. Mesmo que o Parecer GQ 145
não fosse mero parecer, mas verdadeira Lei, ainda assim a impetrante não o estaria infringindo, eis que,
somadas as cargas horárias, perfaz o número de 70 horas semanais, ao tempo em que o parecer exigiria oitenta
horas semanais. 2. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. Agravo retido não conhecido.(TRF4,
APELREEX 00056119820094047200, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ,
Terceira Turma, D.E. 05/05/2010)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 caput do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial e à
apelação.
Após as formalidades legais, baixem os autos ao Juízo de Origem.
P.I.
São Paulo, 07 de dezembro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024959-93.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.024959-2/MS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
:
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:
Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
Fundacao Nacional do Indio FUNAI
ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA
LUIS JOSE DA SILVA e outro
FLORISA ROSA RIBEIRO
AYRTON ALBUQUERQUE FILHO e outro
COMUNIDADE INDIGENA DE PILAD REBUA ALDEIA MOREIRA
REGINA FLAVIA AZEVEDO MARQUES DOS SANTOS
Uniao Federal
TÉRCIO ISSAMI TOKANO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/01/2013
97/666