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TRF3 02/09/2013 -fl. 1256 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 02/09/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

2013.RENATO TONIASSOJuiz Federal Titular
0012439-46.2012.403.6000 - BRUNO DE OLIVEIRA TREVISAN(MT013206 - EMILIA CARLOTA
GONCALVES VILELA E MT013700 - LUIZE CALVI MENEGASSI) X CHEFE DA SECAO DO SERVICO
MILITAR DA 9a. REGIAO MILITAR
Recebo o recurso de apelação interposto pela União no efeito devolutivo.Ao recorrido para contrarrazões no prazo
de quinze dias.Após, ao MPF.Em seguida, ao TRF3 com as cautelas de praxe.
0012792-86.2012.403.6000 - JOSE RODOLPHO AMARAL GONCALVES(MS013204 - LUCIANA DO
CARMO RONDON) X CHEFE DO COMANDO DA 9a. REGIAO MILITAR - REGIAO MELLO E CACERES
Recebo o recurso de apelação interposto pela União somente no efeito devolutivo.Ao recorrido para contrarrazões
no prazo de quinze dias.Após, ao MPF.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região com as cautelas de praxe.
0012797-11.2012.403.6000 - JAIME VINICIUS FAZIO ROSSI(MT014858 - THALES DO VALLE BARBOSA
ANJOS) X CHEFE DA SECAO DO SERVICO MILITAR DA 9a. REGIAO MILITAR X UNIAO FEDERAL
Recebo o recurso de apelação interposto pela União no efeito devolutivo.Ao recorrido para contrarrazões no prazo
de quinze dias.Após, ao MPF.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª
Região, com as cautelas de praxe.
0013273-49.2012.403.6000 - RAFAEL AVILA SCARINCI(MT016289 - JOAO TITO CADEMARTORI NETO)
X CHEFE DO ESCALAO DE PESSOAL DA 9a. REGIAO MILITAR - MELLO E CACERES X UNIAO
FEDERAL
Recebo o recurso de apelação interposto pela União no efeito devolutivo.Ao recorrido para contrarrazões no prazo
de quinze dias.Após, ao MPF.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª
Região, com as cautelas de praxe.
0001986-55.2013.403.6000 - BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL(MS013417 JEANNY SANTA ROSA MONTEIRO DE OLIVEIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
CAMPO GRANDE-MS
Processo nº 0001986-55.2013.403.6000Impetrante: Bradesco Leasing S/A - Arrendamento MercantilImpetrado:
Delegado da Receita Federal em Campo Grande-MSBaixem os autos em diligência.Diante das informações
prestadas pela autoridade impetrada, no sentido de que não se opõe à restituição do bem ao impetrante, devolução
que igualmente seria deferida caso o autuado tivesse se manifestado no processo administrativo, intime-se o
impetrante para se manifestar a respeito, no prazo de cinco dias, bem como para manifestar se há interesse no
prosseguimento do Feito. Em caso positivo, deverá informar os motivos.Após, retornem-me os autos
conclusos.Campo Grande, 22 de agosto de 2013.RENATO TONIASSOJuiz Federal Titular
0005253-35.2013.403.6000 - RUY MARQUES DE OLIVEIRA NETO(MS015440 - LUIZ HENRIQUE ELOY
AMADO E SP081309 - MICHAEL MARY NOLAN) X DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM CAMPO
GRANDE/MS
Deixo de receber o recurso de apelação interposto pelo impetrante por ser intempestivo.É que o impetrante foi
intimado do inteiro teor da sentença no dia 10/06/2013, mediante carga dos autos, conforme folha 70, e protocolou
o recurso de apelação tão somente em 16/08/2013.Intime-se.Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos.
0006869-45.2013.403.6000 - FAZENDA SERIEMA AGROPECUARIA LTDA(SP172723 - CLAUDIO
MAURO HENRIQUE DAÓLIO E MS016349 - ADEMAR DE SOUZA FREITAS JUNIOR) X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS
FAZENDA SERIEMA AGROPECUÁRIA LTDA., já qualificados nos autos, impetraram o presente mandado em
face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, por meio da qual
pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da exação denominada FUNRURAL, prevista
no art. 25 da Lei n. 8.212/91. Requer o depósito em juízo dos valores controversos e a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário. Para tanto, expôs, em apertada síntese, que é produtor rural e que está na iminência de sofrer
as respectivas retenções pelo substituto tributário, além das eventuais autuações por parte do fisco federal.Defende
que está clara a bitributação com a instituição do novo tributo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, além da
ilegalidade da inclusão através de medida provisória. Defende também a inconstitucionalidade do artigo 25,
incisos I e II da Lei nº 8.212/91 por entender que os critérios quantitativos ali estabelecidos não encontram
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/09/2013

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