seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.”
2 - Da perícia
No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de “Transtorno
Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado”. Concluiu o insigne perito que a doença apresentada não
incapacita a demandante para o trabalho.
E, de fato, dadas as condições pessoais da parte autora, verifico que as restrições apontadas no laudo não a
impedem de continuar exercendo suas atividades habituais.
Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 436, CPC) - e sob
este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se
a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos
outros elementos de prova que me convençam de forma diversa.
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer
suas atividades habituais, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios
pleiteados, sendo desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos do benefício.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Defiro a gratuidade.
Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
0004137-58.2013.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6302035252 - SORAIA DE PAULA DO NASCIMENTO (SP162183 - LUIZ GUSTAVO RODRIGUES
SEARA CORDARO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
SORAIA DE PAULA DO NASCIMENTO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
É o relatório essencial. Decido.
A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a
carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de
intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos
cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Relata o perito que a parte autora é portadora de obesidade, dor na coluna por doença degenerativa da coluna, sem
déficit neurológico e dores difusas pelo corpo por fibromialgia, e as doenças apresentadas não causam
incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2013
486/1008