(ALÍNEA ACRESCENTADA PELA LEI N. 9.258/97). PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o auxílio-educação não remunera o trabalhador,
pois não retribui o
trabalho efetivo, de tal modo que não integra o salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição
previdenciária.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 231.739-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.05.05)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS CREDITADAS A TÍTULO DE
AUXÍLIO EDUCAÇÃO E AUXÍLIO MATRIMÔNIO.
1. 'O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados,
não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a
remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.'
(RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).
2. In casu, o auxílio-educação é pago pela empresa em forma de reembolso das mensalidades da faculdade,
cursos de línguas e outros do gênero, destinados ao aperfeiçoamento dos seus empregados. Precedentes: REsp
324178/PR, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS 1ª T., Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ 02.12.2002; REsp 365398/RS 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002.
(...)
4. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp n. 676.627-PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.04.05)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIOEDUCAÇÃO. VERBA DESPROVIDA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. (...).
1. O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados,
não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.
(...)
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp n. 324.178-PR, Rel. Min. Denise Arruda, j. 02.12.04)
Do caso dos autos. Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 161/167v. que, em mandado de segurança,
deferiu parcialmente o pedido liminar para "determinar à autoridade coatora que se abstenha da prática de
qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à contribuição previdenciária incidente sobre
verbas pagas pela impetrante a título de aviso prévio indenizado, férias gozadas e auxílio-educação" (fl. 167).
O recurso prospera apenas em parte, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de
Justiça são no sentido de que deve incidir contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, férias gozadas e auxílio-educação.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela recursal, para manter a exigibilidade da
contribuição social sobre os valores pagos a título de férias gozadas.
Comunique-se a decisão ao MM. Juízo a quo.
Intime-se a União para resposta.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 27 de novembro de 2013.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028895-92.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.028895-4/SP
RELATOR
AGRAVANTE
: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2013
1425/2369