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TRF3 28/01/2014 -fl. 19 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 28/01/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

que seja extensamente fundamentada.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, de fato, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão relativa a expressão folha de salários prevista no art. 195, I, da Constituição Federal,
no RE 565.160. No entanto, não há impedimento a apreciação da matéria e, nem tampouco de aplicação da
jurisprudência até então consolidada para os fins do art. 557 do Código de Processo Civil.Nesse
sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE
REFORMA DE DECISÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS DE
HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. EXIGIBILIDADE. ART. 543-B E ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, 1º, do CPC,
deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável,
quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2.
Os adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade, periculosidade têm natureza salarial e, portanto,
sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Segundo o 2º do art.
28 da Lei n. 8.212/91, o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. Por sua vez, a alínea a do 9º
do mesmo dispositivo estabelece que não integram o salário-de-contribuição os benefícios da previdência social,
nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade (grifei). Portanto, o salário-maternidade ou a licençagestante paga pelo empregador ao segurado sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária. Para afastar a
exação, cumpre afastar o dispositivo legal que, na medida em que define o âmbito de incidência do tributo em
conformidade com o art. 195, I, a, da Constituição da República, não padece de nenhum vício. Precedentes do
STJ. 4. O fato de a matéria ser objeto de recurso extraordinário, em que houve o reconhecimento da repercussão
geral da questão constitucional, não impede a apreciação da matéria nas demais instâncias, havendo apenas o
sobrestamento dos demais recursos extraordinários enquanto pendente(s) de apreciação o mérito do(s) recurso(s)
representativo(s) da controvérsia, conforme dispõe o art. 543-B do Código de Processo Civil. 5. Agravo legal não
provido. (grifei).(TRF 3ª Região, MAS 00024351420034036113, 5ª Turma, Rela. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, e-DJF3 Judicial 1 04/08/2011, p. 550).No que tange a natureza das verbas e a compensação do tributo,
ressalta-se que, os argumentos expendidos nos embargos declaratórios da impetrante revelam que pretende dar
efeito infringente aos presentes embargos. O inconformismo deve ser veiculado por meio dos recursos cabíveis,
uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à obtenção de mero efeito infringente do julgado. Isto
posto, recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Mantenho a r. decisão de fls. 416/419 tal como lançada.P.R.I.
0019877-80.2013.403.6100 - PLATINUM TRADING S/A(PE025108 - ALEXANDRE DE ARAUJO
ALBUQUERQUE) X DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP
Trata-se de mandado de segurança, pelo qual a impetrante objetiva provimento liminar e definitivo que reconheça
a não incidência da contribuição para o PIS e a COFINS sobre a parcela recebida a título de ICMS, determinando
à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a referida exação, bem como de impedir a restituição ou
compensação dos recolhimentos realizados nos últimos 5 anos, fl. 18.Alega, em síntese, que a COFINS e o PIS
incidem sobre o faturamento, sendo indevida a tributação sobre a parcela relativa ao ICMS, porquanto não
constitui receita e tampouco faturamento da empresa. Sustenta, assim, que a exigência afronta o artigo 195, inciso
I, da Constituição Federal. Menciona votos dos Ministros do Colendo STF no RE nº 240.785/MG, que, embora
suspenso o julgamento, pronunciaram-se pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS, posição aplicável ao PIS.Inicial instruída com os documentos às fls. 20/534.A apreciação do pedido
liminar foi postergada para após a vinda das informações (fls. 539 e verso).Notificada, a autoridade impetrada
apresentou suas informações (fls. 547/552). Inicialmente, aduziu que o nome correto da autoridade impetrada
competente por responder pelo presente writ é a Delegada Especial da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária em São Paulo - DERAT/SP. No mérito, defendeu a legalidade da inclusão do ICMS nas suas bases de
cálculo do PIS e COFINS, não tendo a impetrante direito à compensação. Pugnou pela denegação da segurança.A
decisão de fls. 553/556 indeferiu o pedido liminar.Desta decisão foi interposto o agravo de instrumento nº
0032226-82.2013.403.0000 (fls. 572/589).O Ministério Público Federal não vislumbrando a existência de
interesse público, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 595/596).É o relatório. Decido.As questões
relativas ao mérito da demanda foram analisadas de maneira exauriente na r. decisão proferida pela MMa Juíza
Federal Substituta no exercício da titularidade, Dra Maria Vitória Maziteli de Oliveira, que indeferiu a liminar, a
qual transcrevo:Verifico, ao menos em sede de cognição sumária, que a impetrante não demonstrou a
plausibilidade do direito invocado. Vejamos.Impugna-se, nestes autos, a inclusão da parcela relativa ao ICMS nas
bases imponíveis da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da contribuição ao
PIS.Ainda que admitamos a procedência da tese sustentada nestes autos quanto a não inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS, o entendimento em sentido contrário já se encontra sedimentado na jurisprudência,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/01/2014

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