Art. 24 - A expedição de carta precatória independe de despacho e seguirá assinada pelo Magistrado. Na carta
precatória constará todos os detalhes necessários ao cumprimento da diligência.
Seção IV
Cálculos e Perícias Judiciais
Contadoria
Art. 25 - Aos Contadores do Juízo é vedado receber, diretamente, advogados ou procuradores das partes.
Parágrafo único. Dúvidas em relação aos cálculos deverão ser apontadas em petição.
Art. 26 - Os pareceres e cálculos devem ser anexados aos autos pelo próprio contador, independente de decisão,
não podendo ser complementados/alterados salvo por determinação judicial ou erro material. Neste último caso, o
servidor deverá anexar parecer/cálculos retificadores.
Perícias
Art. 27 - Caberá ao Setor providenciar o reagendamento de perícias, nos casos de ausência do perito em razão de
caso fortuito ou por motivo de força maior, por necessidade do Juízo ou requerimento do profissional. O
requerimento de ausência do perito deve ser formulado por escrito e arquivado em pasta própria eletronicamente,
mantendo-se o mesmo profissional designado para a realização da perícia ora reagendada, se possível,
independente de despacho judicial. As ocorrências devem ser certificadas nos autos.
Art. 28 - O agendamento das perícias médica e social obedecerá aos critérios de necessidade, disponibilidade de
datas e distribuição equânime entre os profissionais cadastrados e ativos no sistema eletrônico do JEF,
preservando o preenchimento das datas de perícias disponíveis mais próximas e dispensando-se o agendamento
eletrônico.
Art. 29 - Os pedidos de ausência, afastamentos ou férias, por parte dos peritos, deverão ser solicitados com
antecedência mínima de 30 dias, por escrito e arquivados em pasta própria eletronicamente.
Art. 30 - Excepcionalmente, nos casos de ausência do perito por caso fortuito ou de força maior, o profissional
deverá disponibilizar uma data mais próxima possível para a realização das perícias, de modo a não prejudicar a
celeridade processual, podendo o servidor, por uma vez, reagendar e intimar a parte interessada por meio de
certidão ou ato ordinatório, independente de despacho.
Art. 31 - O prazo para a entrega dos laudos médicos é de 30 (trinta) dias, assim como prazo para a entrega dos
laudos sócio-econômicos é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data agendada no sistema eletrônico do
Juizado, salvo disposição judicial em contrário.
Art. 32 - Caso o prazo informado nos itens acima se encerre em dias em que não há expediente no JEF, será
considerado o próximo dia útil subsequente.
Art. 33 - A superveniência de recesso forense suspende a contagem dos prazos indicados nos itens anteriores.
Art. 34 - Os laudos médicos protocolados com prazo superior a 30 (trinta) dias, assim como os laudos
sócioeconômicos protocolados com prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, da data agendada no Sistema
Eletrônico do Juizado serão anotados com “prazo expirado”, não gerando direito a pagamento de honorários
periciais, salvo autorização judicial em contrário.
Art. 35 - Nos casos em que a parte não comparecer para se submeter ao exame pericial, cabe ao perito protocolar,
junto ao setor competente, a “Declaração de não comparecimento à perícia médica”, preferencialmente no mesmo
dia, mediante formulário próprio disponível.
Art. 36 - A nomeação, o descredenciamento e as alterações da disponibilidade de agenda dos peritos será efetivada
por meio de Portaria da Presidência do Juizado.
Art. 37 - Em caso de descredenciamento do perito, não haverá prejuízo na entrega dos laudos relativos às perícias
já realizadas ou daquelas a serem realizadas até o dia do desligamento efetivo, assim como eventuais pedidos de
esclarecimentos e laudos complementares necessários.
Art. 38 - A relação dos peritos atualmente credenciados, com o indicação do dia e horário de realização das
perícias são os constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 39 - Os quesitos padronizados do Juízo, nos casos de perícias médicas, para pedidos de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez são os constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 40 - Os quesitos padronizados do Juízo, nos casos de perícias médicas, para pedidos de auxílio acidente são
os constantes do Anexo III desta Portaria.
Art. 41 - Os quesitos padronizados do Juízo, nos casos de perícia social em benefício assistencial (LOAS), são os
constantes do Anexo IV desta Portaria.
Art. 42 - Os quesitos padronizados do Juízo, nos casos de perícias médicas em benefício assistencial ao
deficiente (LOAS), são os constantes do Anexo V desta Portaria.
Art. 43 - Os quesitos padronizados do Juízo, nos casos de fornecimento de medicamentos, são os constantes do
Anexo VI desta Portaria.
Art. 44 - Os quesitos padronizados do INSS, nos casos de perícias médicas, para pedidos de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez são os constantes do Anexo VII desta Portaria.
Seção V
Coordenação do Gabinete
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/02/2014
42/72