EMENTA
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC.
IMPROVIMENTO.
A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei
nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só
para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a
recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - §
1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
Portanto, a condição de dependente da autora em relação ao genitor falecido, na figura de filha inválida, restou
caracterizada, além de não constar em nome da autora qualquer registro ou vínculo laboral.
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na
esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora
interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão
monocrática, que merece ser sustentada.
Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de setembro de 2014.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado
00018 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037635-20.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.037635-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
AGRAVADA
No. ORIG.
:
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:
Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
ANA PAULA DE TOLEDO
SP085818 JOAO CARLOS MOLITERNO FIRMO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
DECISÃO DE FOLHAS
09.00.00084-1 1 Vr BARRA BONITA/SP
EMENTA
AGRAVO LEGAL. PARTE AUTORA E INSS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela
Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para
não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo
de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Verifica-se que não foi carreado para os autos nenhuma prova material para embasar a pretensão, ou seja, não
há qualquer documento que comprove que o filho falecido ajudava na manutenção da casa.
3. Não há que se falar em restituição de eventuais valores pagos por força de medida liminar, tendo em vista a
natureza alimentar da benesse e a boa-fé da requerente, além do que enquanto a decisão antecipatória produziu
efeitos eram devidos os valores dela decorrentes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2014
2041/2356