EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE AGRAVO INOMINADO. RFFSA. IMUNIDADE
RECÍPROCA POR SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE. RE 599176. RETRATAÇÃO.
1 - A aplicabilidade da imunidade recíproca às dívidas que a União recebia por sucessão, nos termos do artigo
150, inciso IV, alínea a, da Constituição Federal, era suportada pela Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça (AgRg no REsp 1172882/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe
03.11.2010).
2 - Porém, em 5/6/2014, foi julgado o RE 599176, no qual o Supremo Tribunal Federal resolveu, pela sistemática
do artigo 543-B do Código de Processo Civil, considerar inaplicável a imunidade recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3 - Exercido o direito de retratação, reformando o acórdão proferido do agravo inominado para dar provimento à
apelação, julgando improcedentes os Embargos à Execução, permitindo a continuidade da execução e invertendo
a condenação em honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 21 de maio de 2015.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
00050 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000131-28.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.000131-1/MS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADA
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
:
:
Desembargador Federal CARLOS MUTA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
DECISÃO DE FOLHAS
ANTONINHO DE LIMA
PR026698 CLAUDINEIA APARECIDA DE MIRANDA e outro
00001312820104036006 1 Vr NAVIRAI/MS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO
INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO. INGRESSO DE MOEDA ESTRANGEIRA NO PAÍS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO DO NUMERÁRIO POR PARTE DO AUTOR. ART.
65 DA LEI 9.069/95. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença encontra-se devidamente motivada, revelando excepcionalidade sequer impugnada, pois a apelação
fazendária lançou razões genéricas, invocando que o artigo 65, §§ 1º a 3º, da Lei 9.069/1995, é aplicável, não se
justificando o juízo de razoabilidade ou discricionariedade para afastar a aplicação do perdimento no tocante ao
excedente a R$ 10.000,00, na entrada de moeda estrangeira no Brasil, sem declaração ou sem transferência
bancária.
2. Sucede, porém, que a sentença verificou a inexistência de infração, não por genérica aplicação do princípio da
razoabilidade em abstrato, de modo a elidir a eficácia da legislação e da sanção aduaneira, mas atenta às
circunstâncias do caso concreto, especialmente a constatação fática, não censurada em momento algum, de que o
autor não se valeu de fraude ou ocultação do numerário, visando a elidir a fiscalização, ou acarretar dano ou
prejuízo ao erário, como inerente à aferição da lesão ao direito tutelado, na espécie fática em julgamento. De fato,
a aplicação da pena de perdimento, prevista no artigo 65 da Lei 9.069/1995, já foi confirmada nesta Turma, em
caso no qual verificado que a moeda estrangeira vinha oculta, objetivando fraudar e iludir a fiscalização, o que
não é o caso dos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/05/2015
574/1858