Criminal da Comarca de Maceió/AL) solicitando que informe, com a máxima urgência possível, se há viabilidade
jurídica na progressão de regime do interno LUCIANO FÉLIX DA SILVA, caso tenham sido preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício prisional, cientificando-o de que esta decisão
importará na devolução do interno ao sistema penitenciário de origem, uma vez que o regime semiaberto é
incompatível com o sistema penitenciário federal.Após a chegada da manifestação do Juízo de origem, dê-se vista
ao MPF para manifestação sobre o pedido de progressão de regime, tendo em vista o cálculo de pena de fls.
179/180.Int.
PETICAO
0008616-59.2015.403.6000 - JUSTICA PUBLICA X VICTOR ARDEN BARNARD(GO016853 - APARECIDA
SOLANGE LISBOA CARDOSO E GO027286 - MARCIO ROBERTO DA COSTA BARBOSA)
Designo o dia 01/10/2015, às 15:45 horas, para a audiência para o interrogatório do extraditando VICTOR
ARDEN BARNARD, conforme delegação de f. 124. Considerando que o preso não se expressa com fluência no
idioma nacional, nomeio a professora LUIZA YOSHIE NAKAYA KINOSHITA, com endereço conhecido da
Secretaria, para exercer o munus de intérprete, tanto para as intimações como em audiência. Intime-se. Deverá o
(a) Sr(a) Oficial de Justiça fazer-se acompanhar da interprete para o cumprimento do mandado de intimação, bem
como para audiência. Deverá constar do mandado de intimação o tempo que a interprete esteve à disposição do
Juízo para futura requisição de pagamento de honorários. Requisite-se o preso ao Diretor do PFCG. Ciência ao
MPF. Intime-se.Oficie-se ao Supremo Tribunal Federal.
TRANSFERENCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS
0001159-73.2015.403.6000 - DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIARIO FEDERAL - DEPEN/MJ X LUIZ
CLAUDIO SERRAT CORREA(MS012965 - MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL E MS008195 LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL E MS015660 - SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE E
MS013929 - CRISTINA RISSI PIENEGONDA E RN006749 - OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR E
PR054829 - JOICE KELER DE JESUS BRINCKMANN)
Fls. 92/98, 116/117, 121/v. Indefiro os requerimentos da defesa do interno LUIZ CLÁUDIO SERRAT CORREA,
considerando que segundo informações do Diretor do Presídio Federal de Campo Grande/MS os travesseiros de
todos os apenados foram trocados e já existe processo licitatório para aquisição de novos colchões. Também não
merece ser acolhido o pleito relativo à mudança na alimentação dos detentos (suco), tendo em vista que a dieta é
fornecida por empresa contratada, que possui profissional responsável pela elaboração de um cardápio adequado
às necessidades nutricionais dos presos, bem como aos requisitos mínimos exigidos pelos órgãos de vigilância
nutricional e sanitária.Ressalte-se que caso o apenado tenha intolerância ao suco artificial, pode deixar de
consumi-lo, uma vez que as vitaminas necessárias, poderão ser adquiridas com o consumo das 4 (quatro) frutas
fornecidas diariamente, conforme informações prestadas às fls. 117/v.Oficie-se ao diretor do Presídio Federal para
que dê ciência ao preso desta decisão.Int. Ciência ao MPF.
0003697-27.2015.403.6000 - JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXEC. PENAIS COMARCA DE JOAO
PESSOA - PB X JOAO FRANCISCO DA SILVA(PB008263 - ELZA DA COSTA BANDEIRA)
Fls. 154/159. Defiro o pedido do interno JOÃO FRANCISCO DA SILVA e autorizo a realização de visita social
da sua filha menor JOANA DARFINY DA SILVA, acompanhada da esposa do reeducando, Sra. SEVERINA
PEDRO BRITO, desde que apresentem no Estabelecimento Penal Federal todos os documentos requisitados.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS
2A VARA DE DOURADOS
Dr.JANIO ROBERTO DOS SANTOS
Juiz Federal
CARINA LUCHESI MORCELI GERVAZONI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 6174
INQUERITO POLICIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/08/2015
885/898