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TRF3 10/09/2015 -fl. 1274 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 10/09/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

acolhido pelo Ministro Benjamin Zymler, Relator do Acórdão nº 234/2015, em voto acolhido pelo Plenário do
Tribunal de Contas da União: (...)66. Conforme o art. 11, inciso I, do Decreto municipal 13.129, de 02 de março
de 2011, compete ao Diretor-Presidente da Agesul coordenar a ação técnica da entidade (peça 37, p.4). Todavia,
suas atribuições não parecem incluir a elaboração ou a aprovação dos projetos no âmbito da entidade, matéria que
parece mais afeta à Coordenadoria de Empreendimentos Viários, à qual compete efetuar o monitoramento de
todas as etapas do empreendimento, desde a concepção do projeto, até sua entrega (art. 15, inciso I).67. Nesse
sentido, o ato de encaminhamento do projeto ao DNIT, não implica que tenha assumido a responsabilidade pela
sua aprovação. Não se nega aqui a possibilidade de que tenha sido o responsável pela aprovação do projeto no
âmbito da Agesul, mas que os elementos dos autos não permitem tal conclusão.68. Outrossim, também não parece
razoável que o Diretor-Presidente da Agesul tenha a obrigação de analisar as composições de preços do orçamento
da obra. Isto é, mesmo que tenha aprovado o projeto no âmbito da Agesul, não parece razoável esperar que o ato
de aprovação do projeto pelo Diretor-Presidente da Agesul (cargo eminentemente político) inclua a obrigação de
analisar as composições de serviços de sublastro e terraplenagem (item 9.1.1 do Acórdão 1150/2014-Plenário) ou
a solução da soldagem de trilhos adequada à obra (item 9.1.2 do Acórdão 1150/2014-Plenário), ambas obrigações
atinentes a cargos de natureza técnica.(...) (fls. 1629/1630). Observo ainda, que a paralisação da construção do
Contorno Ferroviário (fls. 940 e 941) ocorreu em virtude dos materiais de superestrutura não terem sido entregues
pelo DNIT/DIF, não podendo ser imputada ao réu conduta ímproba de abandono da obra se não deu causa à
referida paralisação nem estava ao seu alcance a continuidade da execução.Por fim, além da parte autora não ter
identificado a omissão do demandado na execução e fiscalização da obra, consta dos autos que o réu constituiu
comissão de fiscalização (fls. 166 do IC).Assim sendo, dentro do período de gestão do réu, delimitado pelos
documentos inseridos nos autos e no inquérito civil, não ficou configurada a existência de ato ímprobo. 2.2.5.
Wilson César Parpinelli e Luiz Cândido Escobar. No caso, os fundamentos fáticos e jurídicos delineados na peça
inicial em relação a Wilson César Parpinelli e Luiz Cândido Escobar, indicam a prática e/ou a concorrência para a
prática de condutas que configuram atos ímprobos previstos na Lei de Improbidade.As justificativas apresentadas
pelos réus, técnicos responsáveis por seus respectivos setores, não ilidem os indícios de conduta dolosa e/ou
culposa, conforme o ato, e não trazem elementos para a rejeição da ação ajuizada pelo Ministério Público Federal
(art. 17, 8º, da Lei 8.429/92). É que em relação a eles persistem os indícios iniciais, autorizadores do
desencadeamento da ação e do bloqueio de valores, conforme consta do acórdão do TCU acima mencionado.
Confira-se:(...).9.3. rejeitar as razões de justificativa do Srs. Luiz Cândido Escobar (...) e Wilson César Parpinelli
(...), por, respectivamente, terem elaborado e emitido parecer favorável sobre o edital de concorrência 02/2010CLO/AGESUL, o qual continha cláusulas que restringiram a competitividade do certame, infringindo o disposto
no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os arts. 3º, caput, e 1º, e 32, 5º, da Lei 8.666/1993; (...) (fl.
1584).Deste modo, a presente ação deve prosseguir em relação a estes dois requeridos.3. Da indisponibilidade de
bens dos demandados. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 234/2015 - TCU - Plenário, concluiu que,
no caso, não houve prejuízo econômico e, que tendo a AGESUL cumprido as determinações do Acórdão nº
1150/2014-Plenário, o valor avençado no Contrato foi alterado, decrescendo a importância de R$977.134,71
(novecentos e setenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais, e setenta e um centavos). (fls. 1660).O TCU fez
ainda a seguinte observação:(...)V. BENEFÍCIOS EFETIVOS DA AÇÃO DE CONTROLE80. Como resultado da
ação de controle o valor contratual foi reduzido em R$ 977.134,71.81. Também merece registro a melhoria efetiva
na qualidade da obra decorrente da substituição da soldagem in loco exclusivamente com solda aluminotérmica
prevista originalmente no contrato por soldagem híbrida (formação de trilho longo soldado em estaleiro portátil,
com solda elétrica, e posterior soldagem aluminotérmica unindo os trilhos longos soldados para a formação do
trilho contínuo).(...). (fls. 1661).Assim sendo, não há razão para que a medida liminar seja mantida.4.
Conclusão.À vista da análise e fundamentos acima expostos:a) rejeito a inicial em relação a Luiz Antônio Pagot,
Mário Dirani, Francisco José de Moura Filho e Wilson Cabral Tavares. b) presente a plausibilidade das alegações
quanto à prática de ato de improbidade administrativa pelo réu Luiz Cândido Escobar (art. 10, V e VIII, e art. 11,
caput, inciso I, ambos da Lei 8.429/92) e pelo réu Wilson César Parpinelli (art. 10, V e VIII, e art. 11, caput,
inciso I, ambos da Lei 8.429/92), a permitir a formação do juízo de admissibilidade da ação, RECEBO a petição
inicial somente em relação a eles; ec) revogo a liminar que decretou a indisponibilidade dos bens de todos os
demandados.Providencie-se o necessário ao cumprimento dos desbloqueios.Em virtude do exposto nesta decisão,
indefiro o pedido de extensão dos efeitos da liminar proferida nos autos nº 0000825-64.2014.4.03.6003 (fls.
1460/1461).Citem-se para contestação (art. 17, 9º, Lei 8.429/92).Traslade-se cópia da presente decisão para os
autos nº 0000825-64.2014.4.03.6003.Após o prazo recursal, ao Serviço de Distribuição para exclusão dos
requeridos Luiz Antônio Pagot, Mário Dirani, Francisco José de Moura Filho e Wilson Cabral Tavares do polo
passivo.Comunique-se nos agravos de instrumento.Intimem-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0002369-53.2015.403.6003 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000180222.2015.403.6003) EDVALDO PEREIRA CAPUTO(SP334768 - JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO) X
JUSTICA PUBLICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/09/2015

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