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TRF3 16/08/2016 -fl. 948 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 16/08/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO NOTÁRIO OU OFICIAL DE REGISTRO
Os notários e os oficiais de registro são pessoas físicas a quem é delegado o exercício da atividade cartorial, sendo que tal
delegação é pessoal, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 8.935/1994.
LEI Nº 8.938, DE 18/11/1994
Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o
exercício da atividade notarial e de registro.
Os titulares de "Cartório" não estão obrigados à inscrição no CNPJ, mas sim à inscrição no Cadastro Específico do INSS CEI, conforme determinação constante originalmente na IN SRP 20/2007 e atualmente na IN RFB nº 971/2009.
A matrícula CEI se refere especificamente ao titular do "Cartório" e detém caráter pessoal, assim como o seu CPF. Quando um
novo notário ou oficial de registro assume um "Cartório" deve necessariamente providenciar sua própria matrícula CEI, à qual
serão associadas as suas obrigações tributárias de natureza previdenciária.
Em síntese, as obrigações tributárias (principais ou acessórias) de natureza fazendária são associadas ao CPF do notário ou
oficial de registro, enquanto as de natureza previdenciária são associadas à sua matrícula CEI.
É o que se verifica, por exemplo, quanto aos rendimentos provenientes das atividades operacionais de tais entidades, que são
considerados rendimentos de pessoa física, conforme previsão legal constante no artigo 45, inciso IV, do Regulamento do
Imposto de Renda e que, como tais, devem ser declarados na DIRPF - Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física dos
notários ou oficiais de registro.
DECRETO Nº 3.000, DE 26/03/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº. 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).:
V- emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
Em consonância com o dispositivo legal acima transcrito, o artigo 150, §2°, inciso IV, do Regulamento do Imposto de Renda
estabelece que "não devem apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIPJ, os serventuários da justiça, como
tabeliães, notários, oficiais públicos e outros".
Do mesmo modo, os "Cartórios" também estão desobrigados à entrega de DCTF - Declaração de Tributos e Contribuições
Federais, obrigação acessória típica das entidades detentoras de personalidade jurídica.
Ainda a título de exemplo, em relação à obrigatoriedade de entrega da Dirf - Declaração de Imposto de Renda na Fonte
referente ao ano-calendário de 2014, a IN RFB nº 1.503/2014 assim dispõe:
IN RFB nº 1.503/2014, DE 29/10/2014
Art. 2º. Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2015 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre
os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por
si ou como representantes de terceiros:
(...)
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
(...)
§ 1º. As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I- no caso dos serviços mantidos diretamente polo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II- nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trate o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos
números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Com referência às contribuições previdenciárias próprias, isto é, relativas aos titulares de "Cartórios" enquanto indivíduos
(pessoas físicas), estes devem inscrever-se no INSS - Instituto Nacional do Seguro Social na condição de contribuintes
individuais, sendo-lhes atribuído um NIT - Número de Inscrição do Trabalhador, conforme o disposto no artigo 9º, inciso XXV,
da IN RFB nº 971/2009.
IN RFB Nº 971, DE 13/11/2009
Art. 9º. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
(...)
XXV- o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº
8.935, de 1994;
(...)
Por outro lado, para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias relativas a terceiros que lhes prestem serviços, o titular
do "Cartório" deverá inscrever-se no CEI, conforme as regras estabelecidas na já citada IN RFB 971/2009.
IN RFB Nº 971. DE 13/11/2009
Art. 3º. Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
§ 4º. Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I- o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços; (grifo nosso)
(...)
Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
(...)
II- no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado a empresa, quando for o caso, e obra de
construção civil, sendo responsável pela matrícula:
(...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2016 948/1950

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