“CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - DO ADITAMENTO - Este Contrato deverá ser aditado semestralmente, de forma simplificada ou
não simplificada, no período estabelecido pelo Agente Operador do FIES, desde que efetivada a renovação da matrícula na IES e comprovado
o aproveitamento acadêmico do (a) FINANCIADO (A), observado o inciso II do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Oitava e
ressalvada a excepcionalidade prevista no Parágrafo Terceiro dessa mesma cláusula.
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ENCERRAMENTO DO FINANCIAMENTO - (...)
PARÁGRAFO SEGUNDO - A ocorrência de quaquer uma das situações abaixo elencadas constitui impedimento à manutenção do
financimento do FIES e culminará no encerramento do Contrato:
I-(...)
II- não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas pelo (a)
FINANCIADO (A) no último período letivo".
Parece-me imprescindível, portanto, a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a
profundidade necessária para a solução do feito.
Desse modo, ausentes os pressupostos necessários para a concessão da medida, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Sem prejuízo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (nos
termos dos artigos 319, 320 e 321, parágrafo único do novo CPC):
-indique valor da causa;
-providencie a juntada de comprovante de endereço recente em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à propositura do pedido (se for o
caso, complemente o comprovante apresentado com contrato de locação, certidão de casamento etc., ou declaração de residência fornecida
pelo terceiro/familiar em cujo nome estiver o comprovante, conforme art. 10º, § 2º e 3º, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais
Federais da 3ª Região).
No silêncio, venham os autos conclusos para extinção.
Cumprida a decisão, cite-se.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
0002822-27.2016.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6322000174
AUTOR: IZILDINHA APARECIDA MOREIRA FRANCO (SP103039 - CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME, SP364472 EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS)
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, providencie a juntada de cópia do processo administrativo (em especial
da contagem de tempo feita pelo INSS), sob pena de arcar com o ônus de sua omissão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se. Cite-se.
0002855-17.2016.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6322000155
AUTOR: MURILO HENRIQUE DE CARVALHO (SP137800 - ROSEANA TELES DE FARIA) KAWA HENRIQUE DE
CARVALHO (SP137800 - ROSEANA TELES DE FARIA) KEMILY ALICE DE CARVALHO (SP137800 - ROSEANA TELES DE
FARIA) NICOLE LUYSE DE CARVALHO (SP137800 - ROSEANA TELES DE FARIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS)
Afasto a prevenção apontada tendo em vista que o presente feito refere-se a novo recolhimento prisional ocorrido em 31/10/2016.
Visando garantir à autarquia previdenciária o exercício do direito ao contraditório, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. Ressalto que tal decisão pode ser reapreciada, em especial, no momento da prolação da sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se. Cite-se.
ATO ORDINATÓRIO - 29
0003376-93.2015.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2017/6322000334
AUTOR: MARIA DE LOURDES NOCERA (SP187950 - CASSIO ALVES LONGO, SP237957 - ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS)
"...Com as respostas, dê-se ciência às partes, facultada a manifestação no prazo de cinco dias." (termo de decisão nº 6322007293/2016)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2017
455/901