Alegações preliminares às fls. 256/261 e 438/440, manifestando-se o MPF às fls. 339/343 e 443/444. Ratificação do recebimento da denúncia às fls. 447/448 e versos, onde foram julgadas as alegações de incompetência
federal e de erro de proibição. Às fls. 472, foram juntadas cópias digitalizadas de processos administrativos pertinentes às compras das armas e dos girocópteros. Às fls. 490 estão os depoimentos das testemu-nhas de
acusação João Carlos Guasso, Adalberto Ortale Júnior e Mir-gon Eberhardt. Às fls. 541 e 694, estão digitalizados os depoi-mentos das testemunhas de defesa Davi Garcia da Silva, Ivan Gibim Lacerda e Milton Watanabe.
Interrogatório de Franklin digitalizado às fls. 703, trazendo, na fase de diligências, os documentos de fls. 705/732. Revelia de Mário Lúcio Costa decretado às fls. 740, quando já lhe havia sido nomeado defensor. Alegações
finais do Ministério Público Federal às fls. 747/760, onde pede a condenação dos réus com o seguinte en-quadramento:Franklin Rodrigues Masruha - artigo 89, ca-put, c/c o artigo 84, 2º, ambos da Lei n.º 8.666/93; artigo
22, pará-grafo único, da Lei 7.492/86; e artigo 1º, V, da Lei 9.613/98, em con-curso material.Mário Lúcio Costa - artigo 89 da Lei 8.666/93, artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/98, e artigo 1º, V, da Lei 9.613/98.
Sustenta o MPF estar documentalmente prova-do, com reforço especial das testemunhas João Carlos Guasso e Adal-berto Ortale Júnior, que Franklin, na condição de secretário de segu-rança pública de Mato Grosso do
Sul, firmou contratos de compra de armas e girocópteros com a empresa uruguaia Kelimar S/A, em 1999 e 2000, cujo representante, no Brasil, era o réu Mário Lúcio Costa, sem licitação. Sequer foi realizada consulta
sobre a regulari-dade da empresa vendedora e os negócios contrariavam a rotina admi-nistrativa do Estado. Os contratos foram pagos antecipadamente, ou seja, sem o recebimento dos produtos, o que é reforçado pela
testemu-nha João Carlos Guasso, servidor efetivo da Secretaria de Segurança Pública e ocupante, na época, do cargo de coordenador de Administra-ção. Não é legal pagar-se antecipadamente e que a importação de bens
nunca tinha sido feita pela secretaria. As compras de armamento sempre ocorriam por licitação, nunca de empresa estrangeira. Franklin, ao declarar ser prática corriqueira o pagamento antecipado, reforça a certeza de que
tal proceder contraria o disposto na Lei 4.320, de 1964, a exigir a prévia entrega do material ou da prestação dos serviços contratados. Do mesmo modo, contraria o artigo 38 do Decreto 93.872, de 1986. Não poderia
haver dispensa de licitação com base em exclusividade, uma vez que a empresa Kelimar S/A não era a única, no Brasil, a fornecer esses produtos. A GESPI Aeronáutica, sedi-ada em São José dos Campos-SP,
comercializava girocópteros, e com preços menores. A testemunha Adalberto, oficial superior da PM/MS, reúne larga experiência no setor aeronáutico, e informa que foi contra a aquisição em razão dos girocópteros não
serem permitidos no serviço público. Informa que esse tipo de aeronave não garante segu-rança. A fraude, só em relação aos girocópteros acarre-tou um desvio de R$ 693.750,00, em valores do ano de 2000. Os delitos
da Lei 7492/86 estão configurados, pois houve as remessas para o exterior, tendo o dinheiro por origem ne-gócios ilícitos. Esses crimes financeiros são tomados como delitos ante-cedentes e o dinheiro correspondente foi
depositado na conta n.º 1102870, do Banco Surinveste S/A, situado em Montevideo, Uruguai. Essa conta era da titularidade da vendedora Kelimar. Lavagem. Ao assim procederem, remetendo va-lores para o exterior, os
réus o fizeram com a intenção de ocultação ou de dissimulação da origem dos ativos. Alegações finais de Franklin às fls. 764/793, onde pede absolvição, caso desacolhidas as preliminares. a) Impossibilidade de aditar a
denúncia para incluir o fato descrito no artigo 89 da Lei 8.666/93, pois não era caso de fato novo, e isto o MPF o fez nas alegações finais, retirando o delito do artigo 312, caput, do CP, e incluindo aquele. b) Ocorrência de
coisa julgada quanto ao ar-tigo 89 da Lei 8.666/93, pois já foi objeto de ação penal na justiça esta-dual, cujo trancamento se deu através do HC 2007.030287-1 (1015987-11.2007.8.12.0000 (acórdão às fls. 796 e
seguintes). c) Incompetência da justiça federal em rela-ção ao peculato (art. 312) e ao artigo 89 da Lei 8.666/93 (artigo 109 da CF). d) Os processos administrativos para as compras não fugiram à legalidade,
manifestando-se neles os setores competentes da Administração Pública do Estado.e) Não havia, no caso, necessidade de licita-ção e o Exército havia autorizado a compra das armas. Os girocópteros foram testados e
aprovados para a finalidade pretendida, inclusive pelo coronel da reserva da Aeronáutica Adone Callaço Sottovia. A prova testemunhal é toda neste sentido. f) As importações foram feitas regulamente, com formalização
dos contratos de câmbio.g) Franklin jamais desviou recursos do Es-tado, destinando-se as aquisições ao aparelhamento da secretaria de segurança pública (Leis Estaduais n.ºs 411/83 e 2.266/2001). O Con-selho do
FUNRESP discutiu exaustivamente a conveniência dessas aquisições. h) Houve parecer favorável da assessoria ju-rídica em relação a cada processo: 09/000.500/2000 (espingardas); 09/000.503/2000 (girocópteros);
09/000.795/2000 (fuzis). Em todos eles, os pareceres foram no sentido da desnecessidade de licitação. i) Quanto ao pagamento antecipado, a Lei 4.320/64 o permite, desde que formalizados os contratos. O artigo 38 do
Decreto 93.872/86 é inaplicável ao caso, pois é normativo referente apenas à receita da União. j) Quanto ao crime financeiro, culpa alguma tem Franklin, pois não houve saída de dinheiro sem autorização legal ou
declaração ao órgão competente. Às fls. 180 e seguintes, há decisão do Banco Central, que, finalmente, descaracteriza qualquer suposta ir-regularidade (fls. 182). O fato de a empresa vendedora descumprir parte do
ajustado não incrimina o defendente. k) Não há que se falar em lavagem de di-nheiro, por completa ausência dos requisitos previstos na Lei 9.613/98. Além dos acórdãos já referidos, trouxe a defesa normativos do Banco
Central (fls. 813 e seguintes). Mário Lúcio Costa apresentou suas alegações finais às fls. 843/846, por defensor dativo, onde pede absolvição, caso não seja acolhida a preliminar, como segue.a) As alegações finais do MPF
implicaram aditamento da denúncia, pois houve a inclusão do artigo 89 da Lei 8.666/93, o que implica nulidade. b) Houve erro de proibição em relação ao de-lito do artigo 312 do Código Penal, pois o defendente
desconhecia que Franklin exercesse atividade que o classificasse como servidor público para fins penais. Sua boa-fé é patente. c) Não se configurou o delito do artigo 22 doa Lei 7.492/86, pois as operações de câmbio
ocorreram regularmente, nos termos das normas do Banco Central. d) Não existe prova de que o réu tenha pra-ticado ou contribuído para a realização de lavagem ou ocultação. Caso haja condenação, a pena privativa de
li-berdade deve ser substituída por restritivas de direito. Além dos documentos vindos, com as alegações preliminares, outros, relacionados aos fatos, foram juntados às fls. 500/503 e 549/594. Às fls. 620/621, a defesa de
Franklin juntou laudo sobre a tradução dos documentos de fls. 549/550. Às fls. 633 e seguin-tes, juntou-se tradução dos documentos de fls. 44 e seguintes. Relatei. Decido. 1) Atraso no julgamento. As últimas alega-ções
finais da defesa foram apresentadas em 28.01.2015 (fls. 843), vindo os autos conclusos para sentença no dia seguinte (fls. 848). O retardo se deve a excesso de serviço. Esta vara aglutina ações penais com muitos volumes
e até centenas de apensos. Por se tratar de vara de lavagem e crimes financeiros, as ações penais, desde as investigações, desdobram-se, quase sempre, em medidas cautelares (sequestro de bens, quebra de sigilo bancário
e fiscal). Tem havido muitos monitoramentos telefônicos/telemáticos em grandes operações. Tudo isto demanda tempo. A administração de bens imóveis, que são inú-meros, confiada à empresa SERRANO, exige frequente
atuação do juiz, pois há incidentes, como exames de prestação de contas e outros. Sur-gem também os embargos, de terceiros ou dos indiciados/acusados. Uma vara de lavagem não pode ter somente a mesma quantidade
de funcionários de uma vara comum. Haveria de ter o dobro de servidores e, dentre eles, um técnico em transação imobiliária e um técnico em contabilidade. O juiz perde muito tempo quebrando cabeça com exame de
situações que poderiam ser destrinchadas pela secretaria. Infelizmente, a importância dessas varas, nota-damente sob o aspecto da recuperação de ativos e da enorme complexi-dade das questões que compõem o grande
universo de suas atribuições, ainda não foi bem compreendida pelos Tribunais e pelo Conselho Naci-onal de Justiça. O que releva nesse tipo de vara não é a quanti-dade de ações penais ou o número de sentenças penais de
mérito, mas o volume dos ativos recuperados.Daí o retardo. 2) Competência da justiça federal. É in-discutível, à vista da Súmula 122-STJ: compete à Justiça Federal o pro-cesso e julgamento unificado dos crimes conexos
de competência federal e esta-dual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. O artigo 82 do CPP reforça este enunciado. Rejeito a preliminar. 3) Erro de proibição. O réu Mário conhecia a
lei e os fatos. Sabia, sim, que Franklin era secretário de segurança pública, ou seja, servidor público estadual, sujeito a punição por crimes contra a Administração Pública. Publicada a lei (não só o artigo 327 do CPP, mas
todas as normas que cuidam da probidade administrativa, incluindo a Constituição Federal), ninguém pode alegar ignorância. Má-rio tinha, sim, condições de saber da licitude ou da ilicitude da situação fática caracterizadora
dos delitos pelos quais responde. Rejeito essa alegação. 4) Aditamento da denúncia. Os dois réus alegam que o MPF, em suas alegações finais, ao afastar o delito do artigo 312 do Código Penal (peculato) e incluir o artigo
89, caput, c/c o artigo 84, 2º, da Lei 8.666/93, aditou a denúncia e, via de consequência, cerceou direito de defesa. DENÚNCIA ALEGAÇÕES FINAISArt. 22 - Lei 7.492/86 Art. 22, Lei 7.492/86Art. 312 - Código
Penal NãoNão Artigos 89 e p. único, c/c o art. 84, ambos da Lei 8.666/93Art. 1º - Lei 9.613/98 Art. 1º - Lei 9.613/98 Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do
País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário pú-blico, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre
para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de
três meses a um ano. 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a puni-bilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena im-posta.Art. 1º Ocultar ou dissimular a
natureza, origem, locali-zação, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)[...]V (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)[...]VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)Pena: reclusão, de 3 (três) a 10
(dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou
emprego público.[...] 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confi-ança em órgão da Administração
direta, autarquia, em-presa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indireta-mente pelo Poder Público.Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibili-dade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.Na denúncia, há, pois, acusação de peculato: ambos
praticaram, então, o crime do artigo 312, caput, 2ª figura, do Código Penal (peculato desvio) - fls. 234. Grifo nosso. As alegações finais do MPF, por sua vez, não fa-lam em crime de peculato e incluem o delito do artigo
89 da Lei das Li-citações. Não houve substituição de dispositivo penal. O que ocorreu foi entendimento ministerial no sentido de que não se pra-ticou peculato (art. 312 do CP). Isto não impede que o juiz aprecie a
acusação, na denúncia, de peculato (art. 385, CPP). Houve, sim, inclusão do artigo 89 da Lei 8.666/93, por ocasião das alegações finais, o que implicou modificação na descrição do fato. A denúncia faz apenas algumas
pequenas referên-cias sobre falta de licitação, afirmando que os contratos de compra dos produtos, mediante importação, foram assinados sem essa exigência da Lei 8.666/93. Em momento algum imputa esse delito (art. 89
da Lei 8666/93) a qualquer dos réus. A mera afirmação de que os contratos foram precedidos de dispensa de licitação, por inexigibilidade adotada com base em parecer jurídico da Administração Pública, não importa
acusação formal e objetiva. A peça inaugural desta ação penal não narra crime de dispensa ou inexigência de licitação fora dos casos previstos em lei ou de falta de observância de formalidades relativas a essa dispensa.
Não narra nem imputa aos réus esse delito. As alegações finais, pois, como se vê de fls. 749/757, narram longamente esse delito e o atribuem clara e objetiva-mente aos réus. Isto deveria ter sido feito na denúncia ou até
logo após o encerramento da instrução processual, seguindo-se os ditames do artigo 384 e parágrafos, do Código de Processo Penal. Então, essa alteração não deve ser acolhida. O aditamento, ocorrente por conta de
fatos novos, enseja à defesa oportu-nidade para contraditório mediante produção de provas, inclusive tes-temunhais, e novo interrogatório. Aliás, com suas alegações finais, a defesa de Franklin trouxe documentos
provando que, na Justiça Estadual, houve trancamento de ação penal quanto a este delito (fls. 796/812). Às fls. 849, após as alegações finais da defesa, o MPF teve vista do processo. O Tribunal de Justiça/MS trancou a
ação penal em 2007 (fls. 796/800). Houve interposição de recurso especial, com negativa de seguimento (fls. 808/810). Houve agravo, ao qual o STJ ne-gou provimento em 2008 (fls. 812). A justiça federal não é instância
recursal da es-tadual. Então, não houve, na denúncia, narrativa nem acusação referente ao delito do artigo 89 da Lei 8.666/93 e o aditamento vindo com as alegações finais não pode ser aceito. Conclusão: o delito do artigo
89 da Lei 8666/93 não existe, nestes autos, como crime antecedente ao de lavagem. Decor-rentemente, não há delito contra a Administração Pública a ser conside-rado (art. 1º, V, Lei 9.613/98). Sobra, como antecedente,
o crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei 7492/86).5) Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Como antecedente de lavagem, está previsto no artigo 1º, VI, da Lei 9.613/98. Essa acusação
consta expressamente da denúncia, mediante narrativa clara e concisa (fls. 229). As alegações finais repetem (fls. 757/758). Repita-se que o delito da Lei das Licitações ficou afastado. Inexiste. As remessas ao exterior
estão documentalmente provadas, nas seguintes datas e valores. Nº contrato de câmbio Data da Operação Valor do Contrato - US$ Valor a aplicar - US$00001.9018-00/000557 30.5.2000 373.500,00
258.960,0000001.9018-00/000767 5.7.2000 75.000,00 75.000,0000001.9018-00/000980 31.8.2000 75.000,00 75.000,0000001.9018-00/001137 25.10.2000 26.000,00 26.000,00Total 434.960,00Esse gráfico foi
elaborado pelo Banco Central (fls. 181). A indagação consiste em se saber se essas re-messas feriram ou não o disposto no artigo 22 da Lei 7.492/86. Não feriram, conforme o próprio Banco Central decidiu. Art. 22.
Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título,
promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver de-pósitos não declarados à repartição federal competente.Não se pode dizer, neste processo, ter havido fraude na dispensa ou
nos processos de licitação (estão no CD de fls. 472), porque esse crime não existe, como antecedente ou como delito-meio em relação ao financeiro. Espalmei fundamentação neste sentido. Foi exibido ao Banco Central o
contrato de compra por importação, e essa autarquia autorizou as operações de câmbio. Os contratos de câmbio ou de troca de reais por dólares estão numerados às fls. 181/182. O contrato de compra está às fls. 11 e
se-guintes do processo principal e às fls. 119/123 do apenso I. Logo, as operações de câmbio foram autorizadas e, via de consequência, não houve saída de moeda ou divisa, para o exterior, sem autorização legal.
Transcrevo, de fls. 181-verso e 182, a conclusão do Banco Central. Não houve, pois, ofensa ao disposto no artigo 22 e seu parágrafo único, da Lei 7492/86. 5.1) Inadimplência contratual. É o que ocor-reu, por parte do
exportador Kelymar S/A, sediado no Uruguai. A con-clusão do BACEN, que transcrevi, diz bem a respeito. A empresa ina-dimplente, com o distrato, prometeu devolver o correspondente à parte não cumprida. Cabe ao
Estado de Mato Grosso do Sul, no foro contra-tualmente eleito, ajuizar a competente ação. 6) Lavagem ou ocultação. Inocorreu. O pressuposto fundamental é a ocorrência de crime antecedente. Não houve. A questão se
encerra com a inocorrência daquele(s) (dispensa de licitação e evasão de divisas).7) Peculato (art. 312, CP). Onde está a prova da apropriação de ativos? Em lugar nenhum. O próprio MPF, em suas alegações finais,
abandonou essa irrogação. Ora, como espalmado, tratou-se apenas de negócio contratado e não cumprido por uma das partes. Se a Kelymar S/A não restituiu o que devia fazê-lo, não se deve afirmar, com base nessa
inadimplência, que os denunciados se apropri-aram de algum valor ou que o tenham desviado, dolosa ou culposamen-te, em benefício de terceiro. Diante do exposto e por amis que dos autos consta, com base no artigo
386, III, do Código de Processo Penal, absolvo Franklin Rodrigues Masruha e Mário Lúcio Costa, qualificados, de todas as acusações lançadas contra eles, neste processo. Honorários do advogado Fabrício Judson
Pacheco Rocha no valor de R$ 300,00 (tre-zentos reais), a serem pagos pela União. Sem custas. Ao trânsito em julgado, cancelem-se os assentos policiais e judiciais. P.R.I.C.Campo Grande-MS, 05 de julho de 2016.
4A VARA DE CAMPO GRANDE
*ª SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE - 4ª VARA.JUIZ FEDERAL: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS. DIRETOR DE SECRETARIA: NAUDILEY CAPISTRANO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2017
487/511