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TRF3 16/08/2017 -fl. 619 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 16/08/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

A União, ora agravante, afirma a inexistência dos requisitos para a antecipação de tutela: inexistiria perigo de dano grave na
exigência de tributo, cujo pagamento é realizado pela agravada há anos. A suspensão da exigibilidade implicaria custos sociais.

Sustenta que a internalização de normas internacionais não poderia ser realizada mediante juízo exclusivamente formal. O
Regulamento de Melbourne seria disposição complementar ao tratado, com relação à qual o Brasil fez reservas, nos termos do artigo 1º,
parágrafo único, do Decreto Legislativo nº. 67/98.

Argumenta com a inobservância do princípio da reserva legal: inexistiria lei isentiva, nos termos dos artigos 150, § 6º, da
Constituição, 97, incisos II e VI, e 176, do Código Tributário Nacional.

Subsidiariamente, aponta que o item 6.1.3 do RIT diria respeito apenas à taxa de percepção. Não seria aplicável às despesas de
“tráfego sainte”.

Anota, ainda, que não teria ocorrido a identificação das empresas estrangeiras, de modo a permitir a aplicação dos acordos
bilaterais.

Requer a atribuição do efeito suspensivo.

É uma síntese do necessário.

Hipótese de cabimento do agravo de instrumento: artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

A legislação:
Lei Federal nº. 9.779/99:
Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da
prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
(Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
Lei Federal nº. 10.168/00:
Art. 2º. Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de
intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de
conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia,
firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (...)
§ 2º. A partir de 1º. de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida
também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência
administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas
pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001)
§ 3º. A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês,
a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e
no § 2º. deste artigo. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001)

Em regra, incide IRRF e CIDE na remessa de valores ao exterior, em caso de pagamento por serviços de telecomunicação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2017 619/1089

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